TJTO - 0000168-39.2023.8.27.2727
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000168-39.2023.8.27.2727/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (AUTOR)ADVOGADO(A): Danilo Gallardo Correia (OAB SP247066) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
CONDIÇÕES DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
EXISTÊNCIA DE ÔNUS REAIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS contra sentença que julgou procedente a Ação de Instituição de Servidão Administrativa de Passagem com Pedido Liminar de Imissão na Posse, reconhecendo a constituição da servidão sobre as áreas declaradas de utilidade pública por meio do Decreto Municipal nº 002/2023 e autorizando o levantamento da indenização no valor de R$ 8.300,00, sem condicioná-lo ao cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 — prova de propriedade, quitação de tributos incidentes e publicação de edital com prazo de 10 dias — para o levantamento da indenização depositada judicialmente.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 exige, como condição para levantamento de indenização em casos expropriatórios, a comprovação de propriedade, a quitação de dívidas fiscais e a publicação de edital com prazo mínimo de 10 dias, em garantia à segurança jurídica e à proteção de terceiros eventualmente interessados. 2.
A presença de hipoteca e penhoras sobre o imóvel, conforme destacado pela Recorrente, reforça a necessidade de observância do mencionado dispositivo, com vistas à tutela de credores e à conformidade do procedimento expropriatório. 3.
A jurisprudência deste Tribunal e de outras cortes estaduais é firme no sentido de que a inobservância do art. 34 compromete a legalidade da autorização para levantamento da verba indenizatória. 4.
Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença apenas para incluir a exigência de cumprimento do art. 34 como condição para liberação da indenização, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão.
IV – DISPOSITIVO Recurso provido para condicionar o levantamento da indenização ao cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, permanecendo inalteradas as demais determinações sentenciais.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, a fim de inserir no comando judicial a necessidade de observância do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 para fins de levantamento da verba indenizatória, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais em razão da reforma parcial de sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 329
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14/07/2025 13:09
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000168-39.2023.8.27.2727/TO (Pauta: 329) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (AUTOR) ADVOGADO(A): Danilo Gallardo Correia (OAB SP247066) APELADO: FERREIRA E SUARTE LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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