TJTO - 0019301-27.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
28/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0019301-27.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: WELINGTON SERAFIM DOS REIS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento n. 67.
O executado alega, em síntese, a existência de excesso de execução, sob o argumento de que não há qualquer valor a receber, já que 2 recebeu compensação retroativa nos meses de julho e outubro de 2019, conforme contracheque juntado na inicial.
A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação ora apreciada. No caso em tela, o executado se limitou a impugnar os cálculos elaborados pelo exequente, de forma genérica.
Em relação ao excesso alegado, verifico que não há nos autos qualquer documento anexado pelo requerido a fim de comprovar o alegado.
Dessa forma, não se desincumbiu do ônus da prova, razão pela qual, de rigor a condenação do ente público (art. 373 inciso II, do CPC).
Por outro lado, em análise dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento n. 60, verifico que encontram-se em estrita observância ao título do evento n. 38.
A despeito dos argumentos do executado, os documentos anexados não comprovaram excesso de execução relativo ao objeto desta ação, qual seja, data-base do ano de 2019 (art. 535, inciso IV, do CPC). Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento n. 67, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no evento n. 60, a saber, o valor de R$ 1.331,43 (mil trezentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos) relativo ao crédito principal, atualizado até março de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 20:06
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
19/08/2025 14:02
Conclusão para decisão
-
17/07/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
14/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0019301-27.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: WELINGTON SERAFIM DOS REIS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 67 - 17/06/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 63 - 15/04/2025 - Despacho Mero expediente -
10/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
10/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
22/04/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 14:25
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
15/04/2025 22:22
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2025 16:15
Conclusão para despacho
-
20/03/2025 16:11
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
-
18/03/2025 15:47
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/02/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
17/02/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/02/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
11/02/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:11
Lavrada Certidão
-
23/01/2025 17:28
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TO4.05NJE
-
23/01/2025 17:27
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
23/01/2025 17:26
Trânsito em Julgado
-
23/01/2025 13:11
Protocolizada Petição
-
23/01/2025 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/01/2025 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/01/2025 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
22/11/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/11/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/11/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/11/2024 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
-
22/11/2024 16:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
05/11/2024 15:12
Conclusão para despacho
-
05/11/2024 12:58
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
28/10/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/10/2024 03:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/10/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/10/2024 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/09/2024 23:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/09/2024 23:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/09/2024 05:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/09/2024 05:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/09/2024 05:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
09/08/2024 18:32
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
-
06/08/2024 16:17
Conclusão para julgamento
-
05/08/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/07/2024 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/07/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/07/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2024 10:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2024 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2024 18:34
Despacho - Determinação de Citação
-
13/06/2024 15:17
Conclusão para despacho
-
13/06/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2024 21:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
22/05/2024 12:41
Conclusão para despacho
-
22/05/2024 12:40
Processo Corretamente Autuado
-
15/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011304-27.2023.8.27.2729
Natumix Comercio de Produtos Naturais Ei...
P G Veras
Advogado: Monique Araujo de Siqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2023 17:39
Processo nº 0003315-88.2024.8.27.2743
Maria da Luz Conceicao Neres
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/10/2024 16:31
Processo nº 0000557-07.2021.8.27.2723
Maria Zilda Amaro Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2021 10:22
Processo nº 0004033-69.2025.8.27.2737
Tereza Lopes de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Silvio Rodrigues Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 11:25
Processo nº 0000350-81.2025.8.27.2718
Felix Oliveira dos Santos
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Priscila Schmidt Casemiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 14:11