TJTO - 0011871-24.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 54
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:51
Despacho - Mero expediente
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20/06/2025 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:52
Conclusão para despacho
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17/06/2025 23:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 17:38
Juntada - Informações
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16/06/2025 14:56
Protocolizada Petição
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0011871-24.2024.8.27.2729/TO EXECUTADO: PLINIO MOURA CAMPELOADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS FERREIRA DA SILVA (OAB TO07513B) DESPACHO/DECISÃO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de PLINIO MOURA CAMPELO objetivando o recebimento dos créditos constantes na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
Por meio do evento 21, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade pela qual alega, em apertada síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente Execução Fiscal, pois defende que ajuizou ação de rescisão contratual do compromisso compra e venda do imóvel que incidiu nos tributos cobrados antes da incidência do fato gerador.
Ao final postula o acolhimento de seus pedidos, com a extinção do feito e a consequente condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Exequente no evento 34 apresentou impugnação à Exceção de Pré-executividade refutando os argumentos ali lançados e postulou pela rejeição da peça ofertada e a continuidade da presente demanda.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Eis o relato do essencial, DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e as condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Superada tal questão, passo a análise da matéria alegada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A teor do disposto no artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, a ausência de legitimidade ou de interesse processual constituem matérias de ordem pública, que, portanto, podem ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo Juiz, enquanto estiver em curso a causa. In verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI -– verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No caso dos autos, a parte excipiente aduz ser parte ilegítima em relação à cobrança dos tributos, pois ajuizou ação de rescisão contratual no fim de 2018, data anterior à incidência dos fatos geradores referente aos débitos exequendos.
Pois bem. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) constitui obrigação propter rem, uma vez que seu fato gerador reputa-se consumado com a propriedade, posse ou domínio útil do bem imóvel, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional. In verbis: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Importante mencionar que segundo o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são responsáveis pelas pelo pagamento do IPTU, senão vejamos: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. (STJ; REsp 1111202/SP; Tema Repetitivo n° 122).
Ademais, consoante a Súmula n° 399 do Superior Tribunal de Justiça, "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU".
Nessa esteira, o Código Tributário do Município de Palmas/TO (Lei Complementar n° 285/2013) dispõe que: Art. 4° O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município. [...] Art. 8° Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 9° Respondem solidariamente pelo imposto, ainda que o imóvel pertença a pessoa isenta ou imune: III - os promitentes compradores imitidos na posse; No caso em apreço, a excipiente narra ter adquirido o imóvel situado no endereço "Arso 14 - Condomínio Alphaville Palmas 1, Rua 05, Qd.
C1 Lt. 36" em contrato de compra e venda firmado junto à terceiro e informa que o negócio jurídico foi rescindido por meio da Ação de Rescisão Contratual movida nos autos de n° 0046682-20.2018.8.27.2729/TO.
Com efeito, o mero protocolo da ação de rescisão não traduz imediatamente o distrato contratual e sua repercussão no mundo jurídico; ademais, impende salientar que, nas hipóteses de ausência de menção específica, o comando judicial está limitado ao objeto e as partes que integram a lide.
Em exame aos autos da referida Ação de Rescisão Contratual, verifica-se que a mesma foi proposta em 13/12/2018.
Em 25/03/2021 foi proferida a sentença que declarou rescindido o contrato de compra e venda do imóvel que gerou os débitos; entretanto houve recurso pela parte adversa, de maneira que a ação só transitou em julgado em 22/03/2023, data a partir da qual pode se considerar válida, para todos seus efeitos jurídicos, a rescisão contratual.
Por sua vez, os débitos cobrados pela Fazenda Pública na presente Execução Fiscal referem-se a fatos geradores consumados no período de 2019 a 2023, ou seja, evidentemente antes do trânsito em julgado da rescisão contratual, uma vez que a incidência do IPTU ocorre no 1° dia de janeiro de cada ano, nos termos do art. 6° do Código Tributário Municipal.
Em suma, em observância à jurisprudência pátria e a legislação aplicável à espécie, notadamente o art. 9°, inciso III, do Código Tributário Municipal, verifica-se que a excipiente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o desfecho do negócio jurídico teve sua eficácia plena tão somente em 2023 (com o trânsito em julgado da decisão que determinou a rescisão contratual), data posterior à apuração dos tributos exigidos na presente Execução Fiscal.
Ademais, sabe-se que o tributo é acompanhado por obrigações acessórias inerentes à sua averiguação e cobrança, as quais devem ser cumpridas pelo sujeito passivo.
A respeito desses deveres, o Código Tributário Municipal preceitua que: Art. 22 Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao cadastro imobiliário, no prazo regulamentar, quaisquer ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a base de cálculo e a identificação do contribuinte, inclusive no caso de parcelamentos de solo.
Sob essa perspectiva, considerando que na espécie a parte excipiente não comprovou ter comunicado o fisco de eventual alteração na situação de posse do imóvel, aplica-se a regra geral constante no art. 123 do Código Tributário Nacional, a qual destaco a seguir: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Dessa forma, resta indubitável que o excipiente é parte legítima para responder pelos débitos inscritos na CDA n° *02.***.*01-11, uma vez que as obrigações tributárias que originaram o débito datam de período anterior ao distrato e considerando que as convenções particulares não registradas em cartório não podem ser opostas à Fazenda Pública.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE IPTU.
CONTRATO DE VENDA E COMPRA.
INOPONÍVEL AO FISCO.
ARTIGO 34 DO CTN.
TUTELA DE URGÊNCIA PROFERIDA NA AÇÃO DE RESCISÃO.
RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA LIDE.
IRDR Nº. 0009560-46.2017.827.0000.
SUSPENSÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Nos termos dos limites objetivos da lide, em regra, os efeitos da decisão, exarada em processo judicial paralelo, atingem as partes processuais a ele vinculadas, especialmente se não há, no ato judicial, a determinação acerca da extensão de efeitos da tutela à execução fiscal de origem. 2.
Conquanto o executado agravante tenha sido beneficiado com a antecipação da tutela de urgência nos autos em que discute a rescisão da venda e compra do bem imóvel, a ordem nela contida tem aplicação apenas entre as partes lá qualificadas, e refere-se unicamente, à suspensão dos efeitos da cobrança relativas ao contrato, naqueles autos, debatido. 3. O Superior Tribunal De Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que tanto o proprietário do imóvel quanto o promitente comprador são responsáveis pelo pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU), cabendo à autoridade tributária escolher o direcionamento da exigência. 4. Partindo-se da premissa de que o IRDR nº. 0009560-46.2017.827.0000 versa sobre as consequências jurídicas da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel urbano por culpa e no interesse do adquirente, não há falar em suspensão da execução fiscal originária, que pode ser ajuizada, à escolha da autoridade tributante, contra o promitente comprador. 5.
Considerando-se a solidariedade da responsabilidade tributária (artigo 34 do CTN) entre o proprietário do imóvel e o promitente comprador, não há falar em suspensão do feito até resolução do tema vinculante acerca dos efeitos da rescisão do contrato de venda e compra por culpa do adquirente, eis que, o ali decidido restringir-se-á às partes do contrato de venda e compra, sendo, portanto, inoponível ao fisco. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007058-75.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 30/10/2023, DJe 09/11/2023 10:12:42) (Grifei).
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL E POSSUIDOR.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
INCABÍVEL.
CLÁUSULA LEONINA.
MATÉRIA QUE ENVOLVE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O IPTU constitui obrigação propter rem e o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel constante no cadastro do Registro de Imóveis, o titular do domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
No julgamento do Tema 122, o STJ fixou a tese de que "Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU". 3.
No caso concreto, a CDAM vinculada ao imóvel de CCI 77905 (evento 1, CDA2, p. 3), único título cuja pretensão de execução remanesce, representa os créditos referentes aos exercícios de 2017 e 2018. 4.
Nesses períodos, os fatos geradores ocorreram quando a agravante detinha a qualidade de possuidora do domínio útil do imóvel, pois o distrato somente foi celebrado em 14/11/2018, conforme comprova o "Termo Particular de Rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno" anexado ao evento 35, CONTR6, p. 1/3. 5.
Não há que se falar em denunciação à lide da A4 Empreendimentos Imobiliários Ltda. através de exceção de pré-executividade, pois a questão implicaria na amplitude dos sujeitos da ação, com consequente, citação e possibilidade de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa ao denunciado, o que é inviável pela via escolhida. 6.
Em relação à alegação de nulidade da "cláusula contratual que determina como obrigação da compradora a necessidade de se dirigir à Secretaria Municipal da Fazenda, após a quitação dos débitos e devolução do imóvel", a matéria não pode ser examinada neste feito, pois diz respeito à agravante e terceiro que não compõe a lide. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011133-94.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 09/12/2022, DJe 14/12/2022 16:05:15) Assim, não assiste razão ao excipiente acerca da alegação de ilegitimidade passiva.
Feitas tais ponderações, a rejeição da Exceção de Pré-executividade é à medida que se impõe.
DISPOSITIVO Desse modo, nos termos acima alinhavados, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o que faço para determinar o regular prosseguimento da ação de execução fiscal.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para dar prosseguimento a execução, no prazo de 30 dias.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 10:37
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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17/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:07
Conclusão para decisão
-
16/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/04/2025 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 11:06
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 16:39
Conclusão para despacho
-
20/03/2025 23:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
12/02/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 17:26
Decisão - Outras Decisões
-
12/02/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/02/2025 16:27
Conclusão para despacho
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05/02/2025 11:37
Protocolizada Petição
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28/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:29
Lavrada Certidão
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30/07/2024 20:37
Protocolizada Petição
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24/07/2024 08:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2024 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2024 13:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/05/2024 17:32
Despacho - Mero expediente
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15/05/2024 19:24
Conclusão para despacho
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15/05/2024 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2024 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2024 14:54
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 15:56
Conclusão para despacho
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01/04/2024 15:56
Processo Corretamente Autuado
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27/03/2024 14:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE PALMAS - Guia 5432199 - R$ 195,34
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27/03/2024 14:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE PALMAS - Guia 5432198 - R$ 237,74
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27/03/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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