TJTO - 5000065-10.2001.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 5000065-10.2001.8.27.2729/TO EXEQUENTE: JOAO CARLOS HARGER JUNIORADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR (OAB SC029753) ATO ORDINATÓRIO Transitada em julgada a sentença, a parte ingressa com o presente cumprimento de sentença, no qual busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos.
Da análise dos autos, nota-se que há existência de outros procuradores constituídos nos presentes autos, conforme consta em procuração juntada nos autos no evento evento 55, PROC2.
Observa-se que não há autorização formal dos demais advogados constituídos nos presentes autos, conforme previsto na Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, art. 26. “O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.” Nos termos da PORTARIA n.º 003, de 14 de julho de 2020, diário da justiça n.º 4782, de 28 de julho de 2020, da Vara de Execuções Fiscais e Saúde Pública da Comarca de Palmas, o advogado requerente deverá manifestar expressamente acerca do compromisso de compartilhamento da quantia requerida com os demais advogados constituídos nos presentes autos.
Tudo em conformidade com a supracitada portaria em seu item n.º 25.4.
Desta feita, INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente acerca do compromisso de compartilhamento da quantia requerida com o(s) outro(s) advogado(s) constituído(s) nos presentes autos, bem como, havendo requerimento de expedição do RPV em nome da sociedade de advogados, deve-se juntar o instrumento de procuração com os devidos poderes.
Palmas–TO, data e hora certificadas pelo sistema. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 5000065-10.2001.8.27.2729/TO INTERESSADO: JOAO CARLOS HARGER JUNIORADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença conclusos para homologação de cálculo. 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento retro e DETERMINO a expedição do competente RPV e/ou Precatório, nos termos da Portaria Nº 643, de 3 de abril de 2018 e Portaria Nº 1894, de 07 de agosto de 2023. 1.1. No caso de requisição de pequeno valor (RPV), EXPEÇA-SE Ofício Requisitório à Entidade Devedora para que proceda o pagamento no prazo máximo de 2(dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC e a Resolução CNJ Nº 482 de 19/12/2022. 1.2. Sobrevindo a juntada do comprovante de depósito judicial do valor da condenação, DETERMINO, desde já a expedição de Alvará de Transferência do valor depositado, com os respectivos rendimentos, em favor do exequente. 1.3. Após expedição do Alvará de Transferência, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 1.4. Caso seja expedição de precatório, EXPEÇA-SE imediatamente o competente Ofício Requisitório. Após a formalização no TJTO, retornem os autos conclusos para que seja proferida "Decisão de Suspensão ou Sobrestamento - a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente". 1.5. Após a baixa do precatório no 2º Grau, com comunicação expressa ao juízo da execução, retornem os autos conclusos para levantamento da suspensão e extinção do cumprimento de sentença. Intimo as partes desta homologação e dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
11/06/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 5000065-10.2001.8.27.2729/TO INTERESSADO: JOAO CARLOS HARGER JUNIORADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de embargos declaratórios opostos por HARGER, SALMERON & ROSSI ADVOCACIA & CONSULTORIA em face da decisão proferida no evento 123, a qual não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão foi omissa ao deixar de condenar o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença.
Requereu, portanto, que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, a fim de sanar o suposto vício apontado, de modo a fixar honorários advocatícios do cumprimento de sentença, tendo em vista o não conhecimento da impugnação.
Instado a se manifestar o ente estadual embargado refutou os argumentos trazidos, bem como requereu seja negado conhecimento do recurso pela inexistência de qualquer das hipóteses previstas para o seu manejo.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O § 1° do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Com efeito, observo que os presentes Embargos de Declaração demonstram a possibilidade de ocorrência de omissão, sendo assim, pertinente sanar o alegado vício contido na decisão.
Conforme se denota da decisão embargada, houve o não conhecimento da impugnação oposta pelo ente municipal em face do pedido de cumprimento de sentença apresentado pela embargante, a qual se baseou na concordância das partes aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Na oportunidade, não houve qualquer menção à eventual condenação em honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, razão pela qual, os Embargos Declaratórios se mostram como meio adequado à elucidação da referida questão.
Antecipadamente, conforme preceitua o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Por outro lado, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação oposta em face do pedido de cumprimento de sentença.
No caso de acolhimento da impugnação, mesmo que parcial, serão arbitrados honorários em favor da parte executada, orientação da qual foi consolidada pela Corte Especial no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recurso repetitivos (Temas 407, 408, 409 e 410), que resultou na edição da Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Desta feita, evidenciada a omissão da decisão proferida no evento 123 ao deixar de mencionar eventual condenação em honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, forçoso o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício constatado.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, uma vez tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, o que faço para sanar a omissão contida na decisão do evento 123, DECDESPA1 e acrescentar ao seu dispositivo o seguinte trecho: Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, a decisão persiste tal como está lançada.
Intimo.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/10/2024 13:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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21/10/2024 13:04
Trânsito em Julgado
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11/10/2024 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/10/2024 12:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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03/10/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/09/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 11:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/09/2024 11:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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02/08/2024 15:31
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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02/08/2024 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/07/2024 20:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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07/05/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 12:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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07/05/2024 12:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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02/04/2024 16:11
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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02/04/2024 16:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2024 16:12
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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01/04/2024 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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15/03/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/02/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/02/2024 11:03
Remessa Interna - CCI01 -> SREC
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22/02/2024 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/02/2024 19:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/02/2024
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01/02/2024 16:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/02/2024
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01/02/2024 16:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/02/2024
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01/02/2024 11:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/02/2024 até 29/02/2024
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26/01/2024 15:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/02/2024
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25/01/2024 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024
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18/12/2023 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/12/2023 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/12/2023 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/12/2023 16:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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07/12/2023 16:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/12/2023 14:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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07/12/2023 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/12/2023 16:56
Juntada - Documento - Voto
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29/11/2023 14:03
Juntada - Documento - Certidão
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27/11/2023 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/11/2023 13:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/12/2023 14:00</b><br>Sequencial: 61
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24/11/2023 14:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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24/11/2023 14:31
Juntada - Documento - Relatório
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22/11/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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