TJTO - 0005932-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:07
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 12:07
Trânsito em Julgado
-
27/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
11/06/2025 11:14
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
11/06/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
11/06/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0005932-19.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000515-08.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASRECORRENTE: BRENO EMMANUEL DE OLIVEIRA MARINHOADVOGADO(A): BRENO EMMANUEL DE OLIVEIRA MARINHO (OAB TO010542)RECORRENTE: MARILIA MATOS ALVES DA SILVAADVOGADO(A): BRENO EMMANUEL DE OLIVEIRA MARINHO (OAB TO010542) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HABEAS CORPUS DENEGATÓRIO.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
CRIMES DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO (STALKING).
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA E PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que denegou ordem de Habeas Corpus pleiteando o trancamento de inquérito policial que investiga possíveis crimes de ameaça e perseguição (stalking).
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de trancamento de inquérito policial com base em três alegações: (i) extinção da punibilidade dos crimes contra a honra pela decadência; (ii) ausência de representação válida da vítima para os crimes de ameaça e perseguição (stalking); e (iii) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva para estes crimes.
III.
Razões de decidir 3. O trancamento da persecução penal, especialmente na fase de inquérito policial, constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de plano e sem necessidade de exame aprofundado de provas, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 4. Embora os crimes contra a honra (injúria e difamação) tenham sido fulminados pela decadência, conforme já reconhecido na sentença de primeiro grau, a investigação prossegue para apuração dos crimes de ameaça e perseguição (stalking). 5. A representação nas ações penais públicas condicionadas dispensa maiores formalidades, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vítima no sentido de ver o autor do fato processado criminalmente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. No caso em exame, o Boletim de Ocorrência e manifestações posteriores da vítima nos autos demonstram inequivocamente sua intenção de representar contra os investigados pelos crimes de ameaça e perseguição (stalking). 7. Quanto à alegação de prescrição, o crime de perseguição (stalking), previsto no artigo 147-A do Código Penal (CP), com pena máxima de 2 anos, tem prazo prescricional de 4 anos, conforme artigo 109, inciso V, do CP, não estando prescrito, visto que os fatos ocorreram em dezembro de 2021. 8. Há ainda possibilidade de aumento de pena pela circunstância do conluio entre os recorrentes, conforme prevê o artigo 147-A, § 1º, inciso III, do CP, o que majoraria a reprimenda e prorrogaria o prazo prescricional para 8 anos. 9. O prosseguimento da investigação permitirá o esclarecimento dos fatos, delimitando condutas e suas respectivas autorias, não sendo recomendável, neste momento, obstar que a autoridade policial investigue adequadamente os fatos apresentados.
IV.
Dispositivo e tese 10. Recurso em Sentido Estrito desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2.
A representação, em crimes de ação penal pública condicionada, dispensa maiores formalidades, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vítima demonstrando sua intenção de ver o autor do fato processado criminalmente. 3.
O crime de perseguição (stalking), previsto no artigo 147-A do Código Penal, com pena máxima de 2 anos, tem prazo prescricional de 4 anos, não estando prescrito quando os fatos ocorreram há menos de 4 anos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal (CP), arts. 147 (ameaça), 147-A (perseguição/stalking), 147-A, § 1º, III (majorante), 109, IV e V (prazos prescricionais).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.463.023/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.919.991/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/5/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ (Conselho Nacional de Justiça) 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo inalterada a decisão que denegou a ordem de habeas corpus pleiteada por BRENO EMMANUEL DE OLIVEIRA MARINHO e MARÍLIA MATOS ALVES DA SILVA, determinando o prosseguimento do Inquérito Policial nº 0000052-37.2022.8.27.2737 para apuração do crime de perseguição/stalking, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 19 de maio de 2025. -
09/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
09/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
09/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
09/06/2025 08:45
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> CCR01
-
08/06/2025 15:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
08/06/2025 15:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
30/05/2025 16:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
-
30/05/2025 14:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
29/05/2025 18:52
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
-
29/05/2025 18:52
Juntada - Documento - Voto
-
09/05/2025 16:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
09/05/2025 16:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
08/05/2025 12:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
-
06/05/2025 19:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCR01
-
06/05/2025 19:14
Juntada - Documento - Relatório
-
05/05/2025 12:04
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
-
05/05/2025 12:04
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
01/05/2025 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
01/05/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/04/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
25/04/2025 18:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
25/04/2025 17:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DELEGADO - POLICIA CIVIL - PORTO NACIONAL - EXCLUÍDA
-
25/04/2025 17:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
-
25/04/2025 17:35
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
-
25/04/2025 17:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/04/2025 17:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRENO EMMANUEL DE OLIVEIRA MARINHO - Guia 5388514 - R$ 190,00
-
10/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000065-10.2001.8.27.2729
Estado do Tocantins
Paulo Flavio Cardoso Renner
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2023 17:02
Processo nº 0011871-24.2024.8.27.2729
Municipio de Palmas
Plinio Moura Campelo
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2024 14:20
Processo nº 0001856-19.2025.8.27.2710
Lojas Mendonca Eireli - ME
Myrella de Fatima Franca Soares
Advogado: Jeorge Rafhael Silva de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 10:31
Processo nº 0006867-79.2024.8.27.2737
P5 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Loni Cornelius Napp
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/11/2024 14:57
Processo nº 0001279-07.2021.8.27.2702
Ari Machado Diniz Teles
Construtora Serra Dourada LTDA - EPP
Advogado: Edson Jose Ferraz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2021 15:01