TJTO - 0001440-83.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001440-83.2024.8.27.2743/TO AUTOR: SANDRA MARIA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): CAMILA CANTALAMESSA DA SILVA (OAB TO08860B) SENTENÇA Espécie:Salário-maternidade(X) rural( ) urbanoDIB:12/05/2020DIP:01/06/2025RMISalário-mínimoNome da beneficiária:Sandra Maria Alves dos Santos CPF:*54.***.*59-16Nome da criança:Sangela dos Santos de CarvalhoData do ajuizamento24/04/2024Data da citação09/09/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL promovida por SANDRA MARIA ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que é mãe da infante SANGELA DOS SANTOS DE CARVALHO, nascida em 12/05/2020, e que requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de salário-maternidade, registrado sob o NB 206.964.983-5, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Alega que, à data do nascimento da filha, trabalhava na zona rural e por essa razão é segurada especial, fazendo jus ao benefício previdenciário conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91.
Expõe o direito e requer: 1.
A concessão da gratuidade da justiça; e 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade pelo período determinado na legislação, em virtude do nascimento da filha SANGELA DOS SANTOS DE CARVALHO, pagando-lhe as parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora; e 3.
A condenação do requerimento ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 11).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação (evento 15) alegando coisa julgada.
Com a contestação, juntou documentos.
Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 21).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 34), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 35). É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. 1 Preliminar – Da coisa julgada Na contestação, o INSS aponta que a parte autora ingressou anteriormente com a ação nº 1004111-79.2019.4.01.4300, junto à 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cíel da SJTO - TRF1, requerendo o mesmo benefício pleiteado na exordial, a qual foi julgada improcedente e já transitou em julgado.
A coisa julgada se caracteriza pela reprodução de ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado.
São idênticas as ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O instituto jurídico da coisa julgada se revela como a materialização do Princípio da Segurança Jurídica, entabulado como Direito Constitucional Fundamental previsto no art. 5º, XXXVI, da CRFB.
Referido instituto diz respeito a não reapreciação de matéria já transitada em julgado por decisão judicial de mérito.
Contudo, no caso, observo que é aplicável o entendimento de relativização da coisa julgada em razão da ausência de início material de prova, isto porque, na ação anterior, apesar do feito ter sido julgado com resolução de mérito, o foi em razão de ausência de início de prova material.
Pontua-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de ser secundum eventum probationis a coisa julgada em relação a benefício previdenciário, levando-se a julgamento sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, quando não há razoável início de prova material de segurado especial (REsp. nº 1.352.721, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia filho), portanto, deveria o feito anterior ter sido extinto sem exame do mérito.
Dessa forma, considero que o processo nº 1004111-79.2019.4.01.4300, foi extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de início de prova material e, nesse sentido, a extinção do processo sem resolução de mérito, prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil, não produz coisa julgada material, de modo que a parte autora poderá intentar novamente a propositura da ação, a teor do que dispõe o caput do artigo 486 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar deduzida e, passo, pois, à análise do mérito. 2 Mérito Cuida-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade à requerente relativamente ao nascimento da filha SANGELA DOS SANTOS DE CARVALHO, no dia 12/05/2020 (evento 1, CERTNASC5).
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Além disso, nos termos do art. 25, III, da Lei de Benefícios c/c art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou ao requerimento administrativo do benefício, quando requerido antes do parto.
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que a segurada não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
A fim de que seja reconhecido o exercício da atividade rural é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Compulsando os autos, verifica-se que foram acostados como início de prova material, da condição de segurada especial, os seguintes documentos que indicam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural, tendo em vista que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo (evento 1): a) Certidão de Nascimento da infante e do filho anterior, na qual consta os genitores como lavradores (evento 1, CERTNASC5 e evento 1, OUT8).
Saliento que a própria Certidão de Nascimento do filho, ainda que em virtude do qual se postula o salário-maternidade, constitui início de prova material, visto que o STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO.
POSSIBILIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A propósito: "É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 2.
O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 320560 PB 2013/0089936-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) – Grifo nosso No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL PERTENCENTE AO NÚCLEO FAMILIAR CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO. 1.
A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2.
A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
Precedente da Terceira Seção TRF4. 3.
Presente início de prova material, em nome de terceiros, sobretudo, quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, complementada por prova testemunhal, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial à época do nascimento. (TRF-4 - AC: 50048806820234049999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/05/2023, QUINTA TURMA) – Grifo nosso Ademais, conforme dispõe o inciso XII c/c § 1º ambos do art. 116 da Instrução Normativa nº 128/2022, a Certidão de Nascimento de filho serve como documento comprobatório do exercício de atividade do segurado especial, desde que na certidão conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade rurícola.
Logo, os documentos indicados acima devem ser considerados como início de prova material, uma vez que indicam que a genitora, ora requerente, exerce as atividades de lavradora.
A Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consolidado nos Enunciados números 6 e 34 de sua Súmula, continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 6.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 34.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Saliento que, não obstante o art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo, em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento Motivado do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
De igual modo, a prova oral colhida foi robusta o suficiente para confirmar as declarações da requerente sobre a atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente à carência exigida.
Assim, tratando-se de trabalho rural demonstrado por documentos e confirmação por meio de testemunha, entendo por preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Por consectário lógico, sem mais delongas, conclui-se que a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade, na condição de segurada especial, a partir da data do parto da filha, isto é, DIB em 12/05/2020 (evento 1, CERTNASC5), pelo prazo de 120 dias (art. 71 da Lei de Benefícios). 1.1 Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção do Enunciado nº 111 da Súmula do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, considerada a natureza temporária do benefício requerido, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de salário-maternidade de segurada especial (NB 206.964.983-5), com DIB em 12/05/2020 (evento 1, CERTNASC5), data do parto (art. 71 da Lei de Benefícios), referente ao nascimento da filha SANGELA DOS SANTOS DE CARVALHO, no valor de um salário-mínimo; e, ainda, a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, limitadas ao prazo estabelecido no art. 71 da Lei nº 8.213/1991.
Como o proveito econômico do benefício previdenciário de salário-maternidade se limita no tempo, as parcelas retroativas somente poderão ser pagas após sentença irrecorrível, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100 e parágrafos da CF c/c art. 535 do CPC, nada obstando que o INSS proceda à inclusão do tempo do benefício no CNIS da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação (RE nº 117.115-2 Acordo/SC, Julgamento 08/02/2021).
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 07:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/06/2025 13:26
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 14:51
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 14:05
Conclusão para decisão
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04/06/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2025 16:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - meio eletrônico
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19/05/2025 23:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2025 14:47
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 13:20
Conclusão para despacho
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/04/2025 13:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 06/06/2025 13:50
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27/03/2025 16:01
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/03/2025 16:45
Conclusão para despacho
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12/02/2025 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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12/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 14:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2024 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 16:05
Despacho - Mero expediente
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24/06/2024 11:56
Conclusão para despacho
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27/04/2024 00:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/04/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:15
Despacho - Mero expediente
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25/04/2024 12:24
Conclusão para despacho
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25/04/2024 12:24
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2024 18:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANDRA MARIA ALVES DOS SANTOS - Guia 5455030 - R$ 50,00
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24/04/2024 18:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANDRA MARIA ALVES DOS SANTOS - Guia 5455029 - R$ 67,70
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24/04/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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