TJTO - 0005775-56.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0005775-56.2025.8.27.2729/TO EXECUTADO: FLORESTAL GURUPI S/AADVOGADO(A): ANA PAULA MUGGIATI DOS SANTOS (OAB PR021461) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FLORESTAL GURUPI S/A em face da sentença prolatada no evento 19, SENT1, a qual acolheu a exceção de pré-executividade manejada pela parte executada e extinguiu a presente Execução Fiscal.
Em síntese, a parte embargante suscita que a sentença foi omissa por deixar de determinar expressamente o cancelamento da CDA que instruiu o feito executório, bem como por não definir de forma clara os índices de correção monetária e termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios (evento 24, EMBDECL1).
A Fazenda Pública Estadual apresentou Contrarrazões, ocasião na qual defendeu a inocorrência das omissões apontadas no recurso (evento 29, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Pois bem.
Na espécie, cumpre citar que as teses ora ventiladas no recurso não foram expressamente requeridas anteriormente, o que elimina a hipótese de omissão.
Ademais, observa-se que as matérias ventiladas no recurso são desdobramentos lógicos da sentença prolatada nos autos, a qual já reconheceu a ilegalidade do débito inscrito na CDA n° J-362/2024, bem como condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios à parte executada em razão do princípio da causalidade.
Cumpre destacar que a omissão apta a ensejar o manejo dos embargos declaratórios deve ser relevante, isto é, deve influenciar no resultado final da demanda, o que não se observa no caso em apreço.
Em reforço: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Pedro Afonso - TO contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto.
O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à análise da alegação de julgamento ultra petita e da prescrição do fundo de direito, requerendo efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegação de julgamento ultra petita; (ii) analisar se houve omissão quanto à prescrição do fundo de direito diante das circunstâncias legislativas apontadas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais constantes da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.4.
A omissão apta a ensejar acolhimento dos embargos exige a ausência de manifestação expressa ou implícita sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia, especialmente quando se trata de questão de ordem pública ou argumento essencial à tese da parte.5.
No caso concreto, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, que abordou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes ao julgamento da apelação, inclusive quanto à ausência de provas de desvio de função e à improcedência do pedido de diferenças remuneratórias.6.
A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão revela inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo viável por meio dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.7.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte não caracteriza omissão, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para amparar a conclusão do julgado.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser relevante e demonstrar a ausência de manifestação sobre ponto essencial ao julgamento da causa.2.
A mera ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando os fundamentos adotados se mostram suficientes à solução da controvérsia.3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à modificação do julgado com base em mero inconformismo da parte.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425 RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0022406-52.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 11.09.2024.1(TJTO , Apelação Cível, 0001757-14.2024.8.27.2733, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 16:22:23) Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivos; contudo, REJEITO-OS em razão de seu não cabimento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 21:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
01/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
25/07/2025 15:46
Conclusão para decisão
-
24/07/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/07/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/07/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/07/2025 12:53
Protocolizada Petição
-
10/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0005775-56.2025.8.27.2729/TO EXECUTADO: FLORESTAL GURUPI S/AADVOGADO(A): ANA PAULA MUGGIATI DOS SANTOS (OAB PR021461) SENTENÇA O INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face da pessoa jurídica FLORESTAL GURUPI S/A com o escopo de cobrar crédito de natureza não tributária inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° J-362/2024.
O feito teve seu regular processamento e a parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade, oportunidade na qual arguiu, em síntese, a ilegalidade da multa que originou o débito inscrito em Dívida Ativa pela ocorrência de violação à coisa julgada decorrente da decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 0048880-93.2019.827.2729/TO (evento 11, EXCPRÉEX1).
Instado a se manifestar, o NATURATINS impugnou a objeção de pré-executividade, ocasião em que defendeu a inadequação do incidente processual, a higidez do título executivo e a ausência de violação à coisa julgada material (evento 16, CONT1). É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental que, apesar de não previsto expressamente na legislação processual, possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz.
Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória, entendimento pacificado por meio da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Na espécie, a excipiente alega que a lavratura do Auto de Infração n° 0189844, do qual se origina a penalidade inscrita na CDA n° J-362/2024, viola a coisa julgada decorrente da decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 0048880-93.2019.827.2729/TO.
Na espécie, observo que razão assiste à parte excipiente, conforme fundamentos que passo a expor.
De partida, é necessário esclarecer que a origem da multa cobrada nestes autos remete a Auto de Infração lavrado em 31/07/2020, o qual está fundado no suposto descumprimento de exigência legal consistente em ordem de suspensão imediata das atividades determinada pela entidade ambiental.
Ademais, cumpre destacar que o aludido mandamus foi impetrado pela parte executada com o objetivo de determinar o cancelamento da determinação de suspensão de licenças de operação emitidas pelo NATURATINS e, por consequência, determinar o restabelecimento de sua validade e eficácia.
Em 21/11/2019 foi concedida medida liminar na ação mandamental que determinou a "suspensão dos atos que suspenderam as Licenças de Operações 1785/2019, 1904/2019, 1911/2019, 1920/2019, 1923/2019, 1929/2019, 2009/2019, 2000/2019, 1961/2019, 1942/2019, 1950/2019, 1953/2019, 2018/2019, 2003/2019, 2014/2019, 1937/2019, 1968/2019" (evento 11, OUT12).
Não obstante, a sentença prolatada em 06/07/2020 denegou a segurança pretendida e revogou a decisão liminar (evento 11, OUT14).
Na sequência, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento parcial à Apelação interposta pela parte impetrante para o efeito de reconhecer a ilegalidade da decisão administrativa que ignorou pedido de dilação de prazo formulado pela impetrante antes da suspensão de suas licenças.
Por sua relevância, transcrevo trechos do voto do relator do recurso (evento 11, OUT13): "O cerne da questão seria a existência ou não de abuso da autoridade coatora no Mandado de Segurança ajuizado na origem. [...] No caso dos autos, os recorrentes alegam que houve abuso do impetrado/recorrido ao proceder ao cancelamento das licenças de operação, sem análise do pedido de prorrogação do prazo solicitado pelos recorrentes, bem como sem a observação do cumprimento das condicionantes em relação a dez, das 17 licenças de operação objetos da lide.
Pelos documentos acostados aos autos, percebe-se que houve esforço das recorrentes para o cumprimento das condicionantes exigidas para manutenção das licenças de operação e que, verificando que não haveria tempo hábil para o cumprimento de todas as exigências, solicitou a prorrogação do prazo, sem que houvesse a devida manifestação do órgão ambiental.
Tem-se nos autos, ainda, que as recorrentes conseguiram cumprir as condicionantes em abril e, embora fora do prazo de 100 dias concedido pelo órgão ambiental, foram cumpridas as exigências bem antes da prolação da sentença pelo magistrado a quo. [...] O silêncio do órgão ambiental quanto ao pedido de prorrogação de tal prazo, bem como o cancelamento das licenças de operação sem a devida notificação dos interessados, que estavam demonstrando esforço para alcançar o cumprimento das exigências solicitadas e a falta de apreciação do requerimento da prorrogação do prazo em tempo oportuno, caracteriza ato ilegal e ofende o direito de petição formulado, além dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade.
Nesse sentido, resta nítido o direito líquido e certo dos impetrantes em ter seu pedido administrativo analisado, motivo pelo qual a sentença merece reparos." (Sem grifos no original) Portanto, observa-se que a decisão final proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 0048880-93.2019.827.2729/TO reconheceu a ilegalidade da suspensão das licenças de operações da executada, ato que fundamentou a aplicação da multa descrita no Auto de Infração n° 0189844.
Nesse sentido, a manutenção da sanção arbitrada em face da excipiente revela-se indevida, visto que as razões que a fundaram foram declaradas ilegais por decisão judicial transitada em julgado, a qual não comporta discussão, nos termos do art. 507 do CPC.
De rigor, portanto, reconhecer a ilegalidade do débito inscrito na CDA n° J-362/2024, culminando assim na extinção da presente Execução Fiscal em razão da ausência de título executivo válido.
Isto posto, com fulcro no princípio da causalidade e em observância ao entendimento jurisprudencial dominante, afigura-se necessária a fixação de honorários advocatícios, mormente pois a nulidade observada incide na extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Desse modo, pelos fundamentos acima alinhavados e com fulcro na Súmula 393 do STJ, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada no evento 11, EXCPRÉEX1, reconhecer a nulidade do Auto de Infração n° 0189844 em razão da violação à coisa julgada e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias.
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com fulcro no princípio da causalidade, CONDENO o INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro conforme disposto nos §§ 3° e 5° do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: de forma escalonada com base no valor atualizado da causa, sendo portanto, 10% na primeira faixa (até 200 salários mínimos) e 8% na segunda faixa (até 2.000 salários mínimos).
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
08/07/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2025 14:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
08/07/2025 13:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
09/06/2025 14:07
Conclusão para decisão
-
03/06/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/04/2025 13:04
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
31/03/2025 18:37
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
24/03/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
21/02/2025 15:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/02/2025 15:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/02/2025 17:47
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2025 17:22
Conclusão para despacho
-
10/02/2025 17:22
Processo Corretamente Autuado
-
10/02/2025 16:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - Guia 5658435 - R$ 10.446,43
-
10/02/2025 16:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - Guia 5658434 - R$ 3.235,00
-
10/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001181-75.2024.8.27.2715
Maria da Conceicao de Oliveira Silva
Sandra Cleia Rodrigues Valadares
Advogado: Gervanio Barros Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2024 23:08
Processo nº 0000636-17.2025.8.27.2732
Guilherme Gomes da Silva
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Eudes da Silva Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/06/2025 11:06
Processo nº 0004452-50.2024.8.27.2729
Marinalva de Vasconcelos Feitosa
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2024 10:08
Processo nº 0044414-85.2021.8.27.2729
Al Empreendimentos S.A
Maria Vilany Silva Cabral
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/04/2023 12:36
Processo nº 0026421-87.2025.8.27.2729
Banco Votorantim S.A.
Estado do Tocantins
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 16:13