TJTO - 0002401-53.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:23
Despacho - Mero expediente
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05/09/2025 17:18
Conclusão para despacho
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02/09/2025 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002401-53.2025.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAAUTOR: SILVÉRIO MACIEL FILHOADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 11/08/2025 - PETIÇÃO -
18/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 15:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 16:01
Protocolizada Petição
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28/07/2025 21:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 17:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002401-53.2025.8.27.2722/TO AUTOR: SILVÉRIO MACIEL FILHOADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672) DESPACHO/DECISÃO Tome as cautelas legais para tramitação prioritária, em razão do fator etário.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a hipossuficiência da autora em confronto com a ré, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC, para determinar à requerida juntar aos autos o extrato atualizado de todos os pagamentos feitos pelo autor, com especificação e discriminação das datas dos pagamentos requerida desde o dia do acidente 27/02/2018.
Defiro a prova emprestada por se tratar de documento produzindo sob a égide do contraditório e ampla defesa, devendo a parte autora providenciar em cinco dias.
Indefiro a tutela de urgência, porque se trata de processo de conhecimento na fase embrionária ainda, não se justificando alijar o contraditório e ampla defesa do processo, quando produzido somente provas unilaterais.
Quanto à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, verifico que a parte autora expressamente dispôs não ter interesse na conciliação.
Embora o espírito da legislação processual seja a solução pacífica dos conflitos, entendo que a designação da audiência conciliatória, com a manifestação negativa de uma das partes, contrariará a efetividade e rápida solução dos conflitos, pois acarretará procrastinação desnecessária tendo em vista que a concretização da conciliação será provavelmente inviável.
Ademais, com a manifestação de uma das partes pelo desinteresse, vejo que submetê-la a ato conciliatório, mesmo sem a sua vontade, é vexatório e constrangedor, não podendo ser obrigada ao comparecimento, pois nenhuma lei obriga alguém a conciliar contra sua vontade.
Outrossim, as partes podem, a qualquer tempo, conciliar-se, inclusive, solicitando nos autos a designação de audiência para esse fim, e o juiz, também, em qualquer oportunidade poderá fazê-lo, em especial, na audiência de instrução se houver - art.139, V, CPC. Cite-se para contestar no prazo legal, com as advertências legais.
Intime-se.
Data certificada. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
16/07/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:27
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 13:26
Conclusão para despacho
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30/04/2025 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:25
Despacho - Mero expediente
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25/03/2025 14:27
Conclusão para despacho
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24/03/2025 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5660155, Subguia 87402 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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24/03/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5660154, Subguia 87363 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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18/03/2025 10:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5660155, Subguia 5487173
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18/03/2025 10:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5660154, Subguia 5487172
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:02
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 13:33
Conclusão para despacho
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19/02/2025 13:33
Processo Corretamente Autuado
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13/02/2025 18:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SILVÉRIO MACIEL FILHO - Guia 5660155 - R$ 50,00
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13/02/2025 18:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SILVÉRIO MACIEL FILHO - Guia 5660154 - R$ 142,00
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13/02/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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