TJTO - 0018478-59.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:21
Conclusão para despacho
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25/06/2025 16:20
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 16:20
Recebido os autos
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25/06/2025 15:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/06/2025 14:12
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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11/06/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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30/05/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 88
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30/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018478-59.2023.8.27.2706/TO AUTOR: JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARÃESADVOGADO(A): JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB TO002128)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos declaratórios (evento 69) manejados por JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARÃES qualificado, contra sentença proferida neste juízo (evento 65), no presente feito.
Alega o embargante a existência de omissão da sentença ao não se manifestar expressamente sobre a alegação de violação de sigilo bancário, consistente na juntada pela parte requerida de extratos bancários referentes ao período de agosto/2018 a julho/2023, sem prévia autorização judicial ou consentimento expresso, conforme previsto no art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001.
Sustenta que tal fato ampliaria os danos morais sofridos, postulando, inclusive, efeitos infringentes para majorar a indenização. Os embargos de declaração opostos pelo autor não merecem acolhimento.
Inicialmente, observa-se que a alegada omissão quanto à suposta violação de sigilo bancário não se verifica, uma vez que não há, nos autos, questão relevante ou necessária ao deslinde da controvérsia que dependa de pronunciamento sobre tal aspecto.
O processo foi julgado com fundamento na comprovação do bloqueio indevido da conta bancária do autor, reconhecendo-se a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira e fixando-se a correspondente indenização por danos morais, conforme as balizas legais e jurisprudenciais pertinentes.
A juntada, pela parte requerida/embargada, de extratos bancários relativos à conta objeto da controvérsia constituiu exercício regular do direito de defesa, com o propósito de demonstrar a movimentação e a condição da conta.
Registre-se que a proteção ao sigilo bancário não obsta a utilização, em juízo, de documentos que são pertinentes e necessários à solução do litígio, especialmente quando a própria parte autora levou à apreciação judicial questão envolvendo a movimentação da conta. A documentação apresentada pela instituição financeira integra os elementos necessários para a adequada defesa em juízo, sobretudo porque os extratos se referem à conta objeto da controvérsia. A controvérsia decidida na sentença limitou-se à existência de bloqueio indevido da conta do autor e sua responsabilização objetiva.
Pois a juntada de extratos bancários, ainda que se reconhecesse eventual irregularidade, não guarda pertinência com o objeto da lide, que já foi resolvido com a condenação parcial da demandada.
Não consta da inicial pedido expresso para declaração de ilegalidade da juntada de tais documentos, tampouco pleito autônomo de indenização por violação de sigilo.
De modo, que a matéria foi ventilada de forma tangencial em réplica, não integrando o pedido principal.
No mais, embora a instituição financeira não tenha diligenciado no sentido de anexar as peças como sigilosas, a própria parte autora poderia ter requerido ao Juízo a decretação de segredo de justiça nos documentos juntados, o que não o fez, demonstrando seu desinteresse em referida providência.
Sobre o tema: AÇÃO INDENIZATÓRIA – Sentença de procedência – RECURSO DO RÉU – Alegação inicial de ocorrência de danos morais em razão da quebra de seu sigilo bancário, ocorrida por meio da juntada de seus extratos bancários na Ação nº 1004173-41.2023.8.26 .0003 – Documentos pertinentes à tese de defesa do réu - Exercício regular do direito à ampla defesa e ao contraditório – Inteligência do artigo 7º, inciso VI, da Lei Geral de Proteçâo de dados, que garante a possibilidade de utilização de dados pessoais "para o exercício regular de direitos em processo judicial" - Autora que poderia, ademais, ter requerido a decretação de segredo de justiça nas peças anexadas pelo banco – Inocorrência de abalo moral, in casu – Necessidade de comprovação de eventual prejuízo - Ausência de violação aos direitos da personalidade passível de reparação pecuniária – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1064405-19.2023.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 10/06/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024) Ressalta-se que a sentença analisou de forma adequada e suficiente as questões relevantes ao julgamento.
De modo, que a alegação do embargante busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração (art. 1022 do CPC).
Vale ressaltar, que há omissão quando os pedidos formulados na petição inicial não são apreciados na sentença.
Isso ocorre porque o juiz, ao proferir a decisão, deve analisar e julgar todos os pedidos que as partes apresentaram, conforme o princípio da congruência ou da adstrição.
Se algum dos pedidos principais ou subsidiários feitos na inicial não for examinado na sentença, a parte pode alegar omissão e, através dos embargos de declaração, pedir que o juiz se manifeste especificamente sobre aquele ponto omitido.
No caso vertente, os embargos têm caráter infringente ou substitutivo da sentença embargada, contrariando assim, a natureza integrativa do próprio recurso.
Nesse passo, considerando que não houve erro material por parte deste juízo, nem mesmo houve omissão ou dúvida, nem contradição, nem obscuridade, não há que se falar em embargos declaratórios, sendo o recurso cabível para a modificação do mérito, o Recurso Inominado, perante a Turma Recursal.
POSTO ISTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no artigo 48, da lei 9.099/95, recebo os embargos, porém, nego-lhe provimento em decorrência da inexistência de erro material, omissão, obscuridade e contradição no julgado e do manifesto caráter infringente do recurso, mantendo a sentença prolatada (evento 65).
Intimem-se.
Ponderando que houve interposição de recurso Inominado pelo requerido (evento 74); intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) apresentar contrarrazões; após remetam-se os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. -
26/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/05/2025 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/02/2025 17:43
Conclusão para julgamento
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10/02/2025 17:10
Despacho - Mero expediente
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22/10/2024 10:47
Lavrada Certidão
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29/07/2024 10:08
Conclusão para despacho
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27/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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12/07/2024 04:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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11/07/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2024 14:31
Despacho - Mero expediente
-
08/05/2024 12:30
Conclusão para despacho
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17/04/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
17/04/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5442856, Subguia 16143 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 360,64
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10/04/2024 15:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5442856, Subguia 5392798
-
10/04/2024 15:08
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ITAU UNIBANCO S.A. - Guia 5442856 - R$ 360,64
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04/04/2024 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
03/04/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
03/04/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
03/04/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
19/12/2023 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
18/12/2023 12:24
Conclusão para julgamento
-
15/12/2023 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/12/2023 18:33
Publicação de Ata
-
14/12/2023 18:29
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 14/12/2023 17:30. Refer. Evento 44
-
14/12/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:29
Despacho - Mero expediente
-
14/12/2023 13:27
Conclusão para despacho
-
14/12/2023 09:42
Protocolizada Petição
-
14/12/2023 09:40
Protocolizada Petição
-
13/12/2023 17:48
Protocolizada Petição
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01/12/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/11/2023 22:47
Protocolizada Petição
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23/11/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/11/2023 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/11/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
22/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:43
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 14/12/2023 17:30
-
22/11/2023 13:41
Audiência - de Instrução - cancelada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 29/11/2023 14:00. Refer. Evento 29
-
21/11/2023 18:39
Despacho - Mero expediente
-
21/11/2023 17:36
Conclusão para despacho
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21/11/2023 17:35
Lavrada Certidão
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08/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/11/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/11/2023 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
27/10/2023 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/10/2023 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/10/2023 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/10/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:04
Audiência - de Instrução - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 29/11/2023 14:00. Refer. Evento 19
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25/10/2023 15:59
Despacho - Mero expediente
-
25/10/2023 13:23
Conclusão para despacho
-
25/10/2023 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/10/2023 09:43
Protocolizada Petição
-
25/10/2023 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/10/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/10/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:26
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 22/11/2023 14:30
-
24/10/2023 17:14
Despacho - Mero expediente
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13/10/2023 10:42
Protocolizada Petição
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10/10/2023 16:10
Conclusão para despacho
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10/10/2023 16:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de Conciliação - 10/10/2023 13:30. Refer. Evento 5
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09/10/2023 17:15
Protocolizada Petição
-
28/09/2023 15:38
Protocolizada Petição
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25/09/2023 13:55
Protocolizada Petição
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21/09/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2023 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2023 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2023 17:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Conciliação - 10/10/2023 13:30
-
01/09/2023 14:58
Despacho - Mero expediente
-
31/08/2023 12:13
Conclusão para despacho
-
31/08/2023 12:13
Processo Corretamente Autuado
-
31/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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