TJTO - 0007933-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007933-74.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: SAMARA FERREIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393)ADVOGADO(A): ANA AUGUSTA GONÇALVES DA VEIGA (OAB TO007956)AGRAVANTE: EVERALDO LINDOLFO BARBOSAADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393)ADVOGADO(A): ANA AUGUSTA GONÇALVES DA VEIGA (OAB TO007956)AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DECLARADO NULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE EXCESSO.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos de repetição de indébito e danos morais, reconheceu excesso de execução no valor de R$ 10.647,59, fixando o total devido em R$ 2.618,07.
Determinou ainda a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor do excesso.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o pagamento de 12 parcelas do contrato anulado, aptas a afastar o reconhecimento de excesso de execução; e (ii) saber se é válida a fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor do excesso de execução apurado na fase de cumprimento de sentença.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A sentença de mérito, por ser ilíquida, exigia prévia liquidação, nos termos do art. 509 do CPC, o que não foi observado pelos exequentes, que apresentaram cálculo direto com base em alegações não comprovadas. 2.
As alegações de pagamento de 12 parcelas não foram amparadas por documentação suficiente, havendo contradição com a petição inicial, que mencionava quitação de apenas quatro parcelas; a contadoria judicial, com base na análise dos autos, reconheceu apenas três pagamentos devidamente comprovados. 3.
A decisão de primeiro grau, amparada no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), acertadamente acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, não havendo elementos que infirmem o parecer técnico. 4.
Quanto aos honorários, correta a fixação em 10% sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, por se tratar de nova sucumbência na fase de cumprimento de sentença, sem afronta à coisa julgada.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por Samara Ferreira de Andrade e Everaldo Lindolfo Barbosa, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/08/2025 19:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 16:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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18/08/2025 16:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 19:13
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:59
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007933-74.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 296) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: SAMARA FERREIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393) ADVOGADO(A): ANA AUGUSTA GONÇALVES DA VEIGA (OAB TO007956) AGRAVANTE: EVERALDO LINDOLFO BARBOSA ADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393) ADVOGADO(A): ANA AUGUSTA GONÇALVES DA VEIGA (OAB TO007956) AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 296
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22/07/2025 17:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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22/07/2025 17:18
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 16:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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11/06/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 10:43
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007933-74.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões ao recurso em epígrafe. -
23/05/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 22:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/05/2025 22:38
Despacho - Mero Expediente
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22/05/2025 10:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB03)
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21/05/2025 08:42
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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20/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/05/2025 11:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SAMARA FERREIRA DE ANDRADE - Guia 5389962 - R$ 160,00
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20/05/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 143 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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