TJTO - 0000742-45.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0000742-45.2025.8.27.2710/TO REQUERIDO: CHIRLEI GONCALVES MARTINS MILHOMEMADVOGADO(A): BENTO DIAS RIBEIRO (OAB TO011992) DESPACHO/DECISÃO Recebo os autos por ser este o Juízo competente para processá-lo e julgá-lo.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS com pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisionais e guarda provisória, assim como tutela de evidência para que seja decretado o divórcio do casal, proposta por LEANDRO DE SOUSA RIBEIRO TÁVORA MILHOMEM, representado por advogado constituído nos autos, em desfavor de CHIRLEI GONÇALVES MARTINS MILHOMEM, qualificados.
Aduz o autor que as partes se casaram em janeiro de 2011, sob o Regime da Comunhão Parcial de Bens e desta união tiveram um filho, João Guilherme Martins Milhomem, nascido em 09/01/2015, cuja guarda está com a genitora, ora requerida.
Afirma o autor que adquiriram bens os quais pretende a divisão conforme inicial.
Pleiteia, em sede de tutela de evidência, a decretação do divórcio. E, ao final, a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos.
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Compulsando os autos verifico que o requerente formula pedido de tutela de evidência com base no art. 311, do CPC/2015, para a decretação do Divórcio entre as partes.
Ressalte-se que o divórcio é direito potestativo, apresentando-se desvinculado de qualquer prazo ou condição, nos seguintes termos: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, nos termos do art. 226, § 6º, CF/88.
Sendo assim, com o advento da EC nº 66/2010 que alterou o art. 226, §6º, da CF/88, não há mais que se falar em requisito temporal para o divórcio, nem tampouco em imposição de culpa para a sua decretação.
Com efeito, divórcio está atrelado exclusivamente à vontade do interessado, razão pela qual a prévia citação e eventual manifestação da parte requerida não impedirão a efetivação do direito pleiteado, eis que não há interesse processual na contestação.
Por isso, não visualizo impedimento para a decretação do divórcio em sede de Tutela de Evidência com base no art. 311, inciso IV, CPC/2015, devendo ser garantida de forma célere a felicidade afetiva das pessoas.
Ante o exposto, em sede de tutela de evidência, com fulcro no artigo 226, §6º da CF/88, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/10, decreto o divórcio de LEANDRO DE SOUSA RIBEIRO TÁVORA MILHOMEM e CHIRLEI GONÇALVES MARTINS MILHOMEM, declarando EXTINTO o vínculo matrimonial então existente.
Expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente.
DOS ALIMENTOS Por ora, fixo alimentos em favor do filho menor no valor ofertado pelo autor, ou seja, 32,93% do salário mínimo.
Os alimentos deverão ser depositados em conta em nome da genitora do menor, até o dia 10 de cada mês.
DEMAIS DELIBERAÇÕES DESIGNO audiência de tentativa de conciliação/mediação para o dia 03/09/2025, às 15h30min, por meio de videoconferência/WhatsApp, mediante cautelas de estilo.
Importante consignar que as audiências de conciliação serão realizadas pelos conciliadores credenciados, utilizando uma plataforma de videoconferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins - Yealink.
As partes serão regularmente intimadas da certidão contendo link de acesso para ingressar na audiência na data e horário acima citados com antecedência para a realização do ato.
Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, advertindo-o (a) que o prazo será de 15 (quinze) dias para oferecer resposta, conforme dispõe o artigo 335 do novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344, CPC/2015), sendo que o prazo terá início a partir da data da audiência de conciliação (art. 335, I).
Havendo advogado (a) constituído (a) nos autos caberá a ele (a) informar a parte sobre a realização da audiência.
Intimem-se e cumpra-se. -
14/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/07/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:23
Audiência - de Mediação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CEJUSC - 03/09/2025 15:30
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03/07/2025 16:39
Decisão - Concessão - Liminar
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02/06/2025 12:07
Protocolizada Petição
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09/04/2025 17:09
Conclusão para despacho
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08/04/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECIVJ para TOARA2EFAMJ)
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02/04/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:45
Decisão - Declaração - Incompetência
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13/03/2025 16:19
Conclusão para despacho
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13/03/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/03/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 11:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/02/2025 12:25
Conclusão para despacho
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25/02/2025 12:25
Processo Corretamente Autuado
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24/02/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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