TJTO - 0000352-24.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000352-24.2025.8.27.2727/TO AUTOR: ROSA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc.
A priori, RECEBO a inicial e DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 98 do CPC).
No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto na lei nº 8.078/90.
Não obstante, a aplicação dos preceitos contidos nesse diploma legal não conduz à automática inversão do ônus de prova, que se trata de uma regra de instrução processual, cuja aplicação impõe a satisfação dos requisitos delineados no seu art. 6º, inciso, VIII, a saber, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica do consumidor.
No caso dos autos, é desnecessária a inversão do ônus da prova, haja vista que, o cerne da controvérsia é a análise da existência ou não do contrato discutido nos autos, à devolução em dobro e à reparação por danos morais sofridos em razão do desconto realizado indevidamente.
Não há, pois, dificuldade e/ou vulnerabilidade técnica e intelectual da parte requerente que a impeça de comprovar os fatos alegados por ela na exordial, motivo pelo qual a distribuição do ônus probatório deve observar o rito ordinário, ou seja, artigo 373 do CPC.
Portanto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, advertindo as partes que o processo será analisado de acordo com o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida1”.
O Código de Processo Civil, artigo 300, caput disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Didier Jr, Oliveira e Braga lecionam sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: “Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC) 2.” Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato de a tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis3.
No presente caso, entendo que a medida de urgência não merece ser deferida.
Narrou a parte autora que há descontos sendo realizados de forma irregular de sua conta bancária, referente a um produto nominado como “CESTA B.
EXPRESSO”, informando que os descontos estão ocorrendo desde junho/2020.
O pedido, de tutela de urgência do polo requerente, está fundamentado na suspensão imediata dos descontos realizados pelo banco demandado.
Mesmo que a cognição seja sumária, na análise do caso sub judice, não é possível verificar a existência da verossimilhança das alegações por meio da análise dos documentos apresentados com a inicial, observo que ocorreu um único desconto na conta bancária da autora com o histórico de “CESTA B.
EXPRESSO” no valor de R$ 61,73, tendo ocorrido no mês de novembro/2024.
Desse modo, a falta de elemento de convicção, nesse sentido, inibe a identificação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte requerente, o que inviabiliza o deferimento do pedido.
Ante o exposto, em cognição eminentemente sumária, NÃO CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada.
Em termos de prosseguimento, tendo em vista que a parte demandante manifestou não possuir interesse na audiência de conciliação (CPC, artigo 319, inciso VII), CITE(M)-SE o(s) requerido(s) de todos os termos da exordial, bem como para, querendo, responder(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do CPC), bem como de confissão e revelia.
Caso o polo passivo apresente preliminares em sua contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja preliminares arguidas pela parte requerida, volva-me o processo para deliberações.
Oportunamente, em caso de não localização da parte demandada, AUTORIZO desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no CPC, art. 256, § 3º, a realização de pesquisas de endereços nos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e INFOJUD.
Caso necessário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o CPF da parte adversa.
A busca antecipada de endereços nos sistemas disponíveis será realizada no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Encontrado(s) endereço(s) diverso(s) daquele inicialmente informado na petição inicial, o mandado deve ser cumprido ou a carta de citação/intimação enviada no/para o(s) novo(s) endereço(s), até que se esgotem as possibilidades de comunicação pessoal.
Certificado o insucesso das diligências, a parte autora poderá considerar a possibilidade de requerer a citação por edital, nos termos do CPC, art. 257, I, INTIMANDO-SE para apresentar tal requerimento no prazo de 10 (dez) dias.
Ausente manifestação da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, CPC).
ADVIRTO que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Autorizo que a intimação seja realizada por aplicativo de celular de mensagens instantâneas, observando-se a portaria conjunta 11 do TJ TO.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pg. 617. 2.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pg. 594. 3.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pg. 600. -
21/08/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 10:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/08/2025 16:03
Conclusão para decisão
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19/08/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000352-24.2025.8.27.2727/TO AUTOR: ROSA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o polo ativo, por meio do(a) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove no presente feito que preenche os requisitos da condição de hipossuficiência (apresentando a declaração do imposto de renda do exercício 2025, 2024 e 2023) ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento do feito junto à distribuição (artigo 290 do CPC).
Caso a parte demandante seja isenta do imposto de renda, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei nº 7.115/83.
O modelo da declaração poderá ser obtido no site da Receita Federal.
Desse modo, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, a parte autora deverá apresentar aos autos a Declaração de Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Após, com a apresentação das declarações do imposto de renda ou o recolhimento das custas processuais, volva-me o processo para deliberações acerca do pleito de tutela antecipada, incluindo-o no localizador CLS URGENTE.
Caso haja o decurso de prazo ou não ocorra o recolhimento das custas, volva-me o processo para sentença de extinção, incluindo-o no localizador CLS SENTENÇA.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 11:38
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 14:43
Conclusão para decisão
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22/04/2025 18:09
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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22/04/2025 18:09
Lavrada Certidão
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22/04/2025 18:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSA FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5698972 - R$ 170,37
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22/04/2025 18:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSA FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5698971 - R$ 305,56
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22/04/2025 17:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 17:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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22/04/2025 17:51
Processo Corretamente Autuado
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16/04/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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