TJTO - 0013497-16.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 15:45
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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01/09/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013497-16.2025.8.27.2706/TO AUTOR: VITAPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO MARTINS MAGALHÃES (OAB GO021230) ATO ORDINATÓRIO ( ) Intimo V.
Sa para em cinco dias apresentar planilha de cálculo atualizada nos termos do art. 524 do CPC, advertindo-se o exequente de que não cabe aplicação de honorários advocatícios nesta fase (art. 55, § único da Lei 9.099/95), sob pena de arquivamento.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar sobre a petição acostada aos autos no evento ( ).( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse no deslinde do feito.( ) Intimo V.Sa para em 15 dias querendo caso queira, apresente nos proprios autos, impugnação sobre a penhora on line realizada nas contas da parte devedora, observando o disposto no Art. 525 do Codigo de processo Civil.( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. saliento que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado , o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Informando que caso o pagamento não seja feito tempestivamente, serão tomadas as medidas legais de expropriação (BACENJUD, RENAJUD, PENHORA DE BENS PENHORÁVEIS).( ) Intimo V.Sa da sentença proferida.( ) Cientifico V.
Sa do arquivamento do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias apresentar os dados bancários como também o percentual de honorários, a fim de que seja expedido o devido alvará judicial.( ) Intimo V.sa para em 10 dias apresentar as contrarrazões, sob pena de encaminhamento do feito à Turma Recursal, sem a devida contrarrazão.( x ) Intimo V.Sa para em cinco dias informar o endereço da parte reclamada.( ) Intimo a parte autora na pessoa do advogado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens do devedor(a) passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do debito, acrescido da multa de 10%, correção monetaria e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. -
27/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 20:17
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 13:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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15/07/2025 13:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013497-16.2025.8.27.2706/TO AUTOR: VITAPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO MARTINS MAGALHÃES (OAB GO021230) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a ação fora manejada no rito da Lei 9099/95, devendo, portanto, seguir o rito estabelecido pela mesma, observando todas as disposições desse microssistema jurídico dos Juizados Especiais Cíveis, e considerando que a solenidade da audiência conciliatória (art.16 da Lei 9099/95) é inerente ao rito do Juizado Especial Cível, não sendo possível a sua dispensa diante da estruturação da Lei 9099/95 e seus princípios norteadores (art.2º da Lei 9099/95), uma vez que o Juizado prima pela conciliação ou transação das partes, fulcrado no art.5 da Lei 9099/95, indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação.
Intime-se.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es).
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação (ões) pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação (ões) e intimação (ões)) com advertências de praxe.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) por Oficial de Justiça.
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da (s) parte(s) requerida(s) pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da (s) parte(s) requerida(s), determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da (s) parte(s) demandada(s) e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da(s) parte(s) demandada(s), volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento. -
14/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 13/10/2025 16:00
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14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:33
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 17:23
Conclusão para despacho
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26/06/2025 17:22
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 14:32
Distribuído por dependência - Número: 00251288820248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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