TJTO - 0001384-55.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 08:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001384-55.2024.8.27.2709/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: MARCIA RUBIA GUEDES FERNANDES RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
DIREITO RECONHECIDO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Conceição do Tocantins contra sentença que julgou procedente a Ação de Reconhecimento de Adicional por Tempo de Serviço proposta por servidora pública municipal, condenando o ente à implementação do adicional de 1% por ano de serviço, com pagamento retroativo respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação.
O Município sustenta ausência de prova da vigência da legislação local, violação ao princípio da simetria e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 60/1991; (ii) estabelecer se a ausência de previsão orçamentária e o suposto extrapolamento de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a concessão do benefício; (iii) determinar o marco inicial da contagem do adicional e os limites da prescrição aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 60/1991, vigente no Município de Conceição do Tocantins, assegura aos servidores o direito ao adicional de 1% a cada ano de serviço público efetivo, sem exigir requisitos adicionais além da contagem temporal. 4. A jurisprudência do TJTO reconhece expressamente o direito ao adicional previsto em legislação municipal, desde que respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme a Súmula nº 85 do STJ. 5. A alegação genérica de extrapolação de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não justifica o descumprimento de direitos subjetivos assegurados por norma legal local, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A tese da simetria com os regimes jurídicos federal e estadual não se aplica, pois cada ente federativo tem competência para estabelecer o regime jurídico de seus servidores públicos, nos termos da Constituição Federal. 7. O percentual do adicional por tempo de serviço deve ser calculado progressivamente, respeitando-se o período de cada anuênio efetivamente completado, de modo a assegurar a correta apuração dos valores devidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal tem direito ao adicional por tempo de serviço de 1% ao ano previsto em legislação local, bastando o implemento do tempo exigido. 2. A ausência de previsão orçamentária ou o suposto descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o dever de cumprimento de direitos subjetivos reconhecidos por lei. 3. O cálculo do adicional por tempo de serviço deve observar o percentual correspondente a cada ano efetivamente trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença de primeiro grau tão somente para determinar que o percentual dos anuênios deve respeitar o respectivo período laborado.
Acompanhando os demais termos e fundamentos do voto do Relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/07/2025 16:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 16:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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14/07/2025 16:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por maioria
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14/07/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - 10/07/2025 10:07:08)
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14/07/2025 16:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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14/07/2025 16:12
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/07/2025 10:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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02/07/2025 14:22
Remessa Interna com voto divergente - SGB07 -> CCI02
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02/07/2025 10:01
Juntada - Documento - Voto Divergente
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01/07/2025 18:16
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB07
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01/07/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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01/07/2025 15:22
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 11:44
Remessa Interna para juntada de Voto - CCI02 -> SGB12
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27/06/2025 17:49
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 351
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28/05/2025 17:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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28/05/2025 17:01
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 15:21
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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