TJTO - 0001692-19.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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17/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001692-19.2024.8.27.2733/TO AUTOR: ÉRICA WILLIANA DOS SANTOS GOMESADVOGADO(A): SABRINA KEVELY LEMOS GODOI DA SILVA (OAB TO010806)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258)RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.ADVOGADO(A): MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB SC016327) SENTENÇA Versam os presentes autos de recurso de embargos de declaração envolvendo as partes do feito em referência.
Os embargantes alegam que a sentença concede o valor à título de danos morais em montante inferior aos precedentes do tribunal em casos semelhantes.
Passo ao exame do pedido. É cediço que os Embargos Declaratórios tem o condão apenas analisar os requisitos elencados no art. 1022 do novo CPC, sendo assim definidos: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
III- corrigir erro material.
O valor de R$ 3.000,00 fixado para a indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, a função pedagógica e o porte econômico da empresa, além de estar em consonância com precedentes desta Corte.
A parte embargante opos o presente recurso com o intuito de julgar novamente o feito e não de tratar de omissão, pois rebate os mesmos fundamentos deduzidos no decorrer do feito demonstrando tão somente sua insatisfação.
Assim, no caso concreto, não se constatam as omissões apontadas nos embargos declaratórios.
Não padece a decisão de nenhum defeito à luz do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Decido.
Posto isto, conheço os Embargos Declaratórios, entretanto, rejeito-os.
Mantenho a decisão proferida nos autos, sob seus próprios fundamentos. -
16/07/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 16:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/07/2025 16:03
Conclusão para despacho
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26/04/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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24/03/2025 18:05
Protocolizada Petição
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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12/03/2025 03:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/03/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/03/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/03/2025 17:58
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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25/02/2025 20:20
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/02/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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05/02/2025 17:25
Protocolizada Petição
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30/01/2025 04:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/01/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/01/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/01/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/01/2025 15:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/01/2025 14:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/01/2025 14:04
Conclusão para despacho
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10/12/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/11/2024 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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13/11/2024 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/11/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 17:33
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 17:19
Conclusão para despacho
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31/10/2024 16:50
Protocolizada Petição
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31/10/2024 16:10
Protocolizada Petição
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30/10/2024 16:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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30/10/2024 16:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiência 1ª V Cível - 30/10/2024 16:00. Refer. Evento 7
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30/10/2024 15:29
Protocolizada Petição
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29/10/2024 19:40
Protocolizada Petição
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28/10/2024 17:21
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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24/10/2024 14:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - EXCLUÍDA
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23/10/2024 17:19
Protocolizada Petição
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23/10/2024 15:56
Protocolizada Petição
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22/10/2024 19:14
Protocolizada Petição
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02/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2024 14:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/08/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/08/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 16:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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29/08/2024 16:14
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/10/2024 16:00
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29/08/2024 13:28
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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27/08/2024 17:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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23/08/2024 17:35
Conclusão para decisão
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23/08/2024 17:35
Processo Corretamente Autuado
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23/08/2024 16:16
Protocolizada Petição
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23/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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