TJTO - 0011270-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011270-71.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINAADVOGADO(A): BRUNO GOMES DE ASSUMPÇÃO (OAB TO08656A)ADVOGADO(A): DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO005413) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED ARAGUAÍNA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE ARAGUAÍNA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, tendo como Agravado MARCELO BORGES RODRIGUES DA CUNHA.
Ação: trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por MARCELO BORGES RODRIGUES DA CUNHA em desfavor de UNIMED ARAGUAÍNA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE ARAGUAÍNA.
O Autor, beneficiário de plano de saúde fornecido pela Requerida, noticiou ser portador de colangiocarcinoma intra-hepático, submetido a sucessivas linhas de tratamento, tendo os exames mais recentes revelado agravamento da doença.
Alegou necessidade urgente da realização do exame PET-CT com FDG-18F, prescrito por seu médico assistente, para adequada definição da conduta terapêutica, tendo a operadora negado cobertura sob a justificativa de ausência de previsão nas Diretrizes de Utilização da ANS.
Decisão agravada: o Juízo de origem deferiu a tutela antecipada requerida, determinando que a UNIMED ARAGUAÍNA autorizasse a realização do exame PET-CT com FDG-18F no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
Fundamentou-se na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito à saúde e o risco de agravamento do estado clínico do Autor, bem como a relevância da prescrição médica (evento 26, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do Agravante: a UNIMED ARAGUAÍNA sustenta a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, alegando que o exame pretendido não está incluído no rol de cobertura obrigatória da ANS, conforme a RN nº 465/2021, atualizada pela RN nº 632/2025.
Argumenta que não há abusividade na recusa, pois respeitada a regulamentação do setor suplementar de saúde, bem como inexistente o risco de dano irreparável ao Agravado.
Requer, alternativamente, a dilação do prazo para cumprimento da ordem para 15 (quinze) dias.
Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao Relator, ao receber o agravo de instrumento, decidir sobre o pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, observando os requisitos do art. 995, que refletem aqueles anotados no art. 300, também do CPC.
No presente caso, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito alegado pela Agravante.
A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que, no contexto de tratamento oncológico, o exame PET-CT ou PET SCAN prescrito por médico assistente integra a obrigação contratual do plano de saúde, mesmo que não previsto expressamente em rol da ANS, considerada sua natureza meramente exemplificativa.
Ilustra-se tal posicionamento com o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PET CT OU PET SCAN.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E ANÁLISE PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.
A decisão impugnada reconheceu a abusividade da cláusula contratual que excluía a cobertura do exame PET CT ou PET SCAN, prescrito para tratamento de câncer, e impôs à operadora obrigações de fazer e não fazer, condenação genérica por danos materiais e morais, bem como medidas de publicidade da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde, do exame PET CT ou PET SCAN prescrito por médico, sob o argumento de ausência de previsão contratual ou de não enquadramento nas Diretrizes de Utilização da ANS; e (ii) estabelecer se a análise do acórdão recorrido viola as normas federais indicadas, viabilizando o conhecimento do recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório demonstra que a negativa da operadora se fundamenta exclusivamente em diretrizes da ANS e na ausência de previsão contratual expressa, desconsiderando a indicação médica e a finalidade do tratamento da doença coberta contratualmente, o que caracteriza conduta abusiva. 4.
A Corte estadual interpretou as cláusulas do contrato e analisou minuciosamente as provas dos autos, concluindo que o exame prescrito é necessário ao tratamento do câncer, configurando a recusa como afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e à proteção do consumidor. 5.
A pretensão da operadora de afastar a obrigação de custear o exame exigiria reexame das provas e cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é obrigatória a cobertura de exame PET CT ou PET SCAN quando vinculado ao tratamento de câncer, sendo irrelevante, nesses casos, a natureza taxativa do rol da ANS. 7.
O acórdão recorrido está em conformidade com precedentes do STJ, o que reforça a impossibilidade de revisão por meio de recurso especial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 8.
A legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa dos consumidores contratantes de plano de saúde é reconhecida pelo STJ, dada a relevância social e a indisponibilidade dos direitos tutelados.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso não conhecido. (STJ, REsp n. 2.059.994/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) (g.n.) Tal entendimento encontra respaldo também na Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022, a qual estabelece que o rol da ANS constitui referência básica e não limitativa, devendo ser assegurada cobertura de tratamento de câncer devidamente prescrito por profissional habilitado, notadamente porque “as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida” (cf.
STJ, AgInt no REsp 1937594/DF).
No tocante ao perigo de dano, verifica-se que este milita fortemente em favor do Agravado.
Trata-se de paciente submetido a tratamento de câncer, cuja evolução demonstra agravamento das lesões hepáticas, conforme solicitação médica que instrui a inicial (evento 1, LAU10, autos de origem).
A postergação da realização do exame solicitado compromete a definição da conduta terapêutica, expondo o Agravado a riscos concretos de piora no quadro clínico e redução nas chances de tratamento eficaz.
Por outro lado, eventual revés à Agravante possui natureza puramente patrimonial, sendo plenamente reversível.
Dessa forma, em juízo de cognição não exauriente, conclui-se que não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o risco de dano grave à parte agravante, o que inviabiliza o deferimento da tutela provisória recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Por fim, as razões acima apresentadas demonstram a pertinência do prazo de 48 horas estabelecido na origem, não havendo motivo para seu alargamento, sob pena de mitigação da tutela concedida à parte Autora, não sendo suficiente para tanto a mera afirmação “da complexidade do procedimento de autorização do exame PET-CT com FDG18F”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Desnecessária a intimação da parta Agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC, uma vez que as contrarrazões já foram juntadas aos autos (evento 4, CONTRAZ1).
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 18:57
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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16/07/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/07/2025 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/07/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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