TJTO - 0001804-44.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
17/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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15/07/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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15/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001804-44.2022.8.27.2737/TO REQUERENTE: FERNANDA MAYA BARBOSA DOURADOADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SOUZA CAMBE DOS SANTOS (OAB TO012925)ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, em que se discute a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da impugnação apresentada pela Fazenda Pública Estadual, sob o argumento de que houve parcial acolhimento de sua tese, devendo, portanto, a parte exequente ser condenada ao pagamento de honorários nesta fase.
A parte autora, por sua vez, sustenta que a base de cálculo dos honorários deve considerar o valor integral da condenação, e não apenas o saldo remanescente após as compensações administrativas.
Requer, ao final, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária, tendo em vista a rejeição de pontos essenciais da impugnação e o reconhecimento do crédito conforme seus próprios cálculos.
De acordo com o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, são devidos honorários sucumbenciais também na fase de cumprimento de sentença, sempre que houver resistência da parte executada e esta restar vencida em sua impugnação.
No caso em apreço, a Fazenda Pública apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente (Evento 90), requerendo: Compensação dos valores pagos administrativamente; Alteração da base de cálculo dos honorários; Homologação de seus próprios cálculos.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o acolhimento parcial da impugnação não gera, por si só, o direito à verba honorária em favor do impugnante, devendo-se observar o grau de sucumbência e a utilidade do pedido acolhido.
No presente caso, a Fazenda Pública não obteve proveito econômico relevante com sua impugnação, que se limitou à compensação de valores já incontroversamente quitados.
Assim, prevaleceu a posição da parte exequente, cujos cálculos foram reconhecidos como corretos pela contadoria judicial.
Ademais, a tese autoral de que os honorários devem incidir sobre o valor integral da condenação, sem exclusões administrativas, deve ser integralmente acolhida, em consonância com o entendimento dominante nos tribunais superiores.
A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento segundo o qual: "A compensação dos valores pagos administrativamente, como medida indispensável para evitar o bis in idem, não repercute na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade das importâncias devidas" (REsp 956.263/SP; TRF4, AG 5051368-76.2021.4.04.0000).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 85 e 536 do CPC: a) DEFIRO o pedido da parte exequente e fixo honorários sucumbenciais em seu favor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito exequendo (considerando o valor integral da condenação), nos termos da jurisprudência consolidada; b) INDEFIRO o pedido da Fazenda Pública Estadual de fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, diante da sua sucumbência substancial na impugnação apresentada, reconhecendo-se apenas compensação de valores incontroversos, o que não gera direito à verba honorária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:04
Decisão - Outras Decisões
-
25/02/2025 12:59
Conclusão para despacho
-
14/01/2025 21:21
Protocolizada Petição
-
14/01/2025 21:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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24/12/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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24/12/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
17/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR2ECIV
-
13/12/2024 15:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/12/2024 15:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/12/2024 15:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> COJUN
-
26/11/2024 16:02
Despacho - Mero expediente
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08/05/2024 18:40
Protocolizada Petição
-
11/03/2024 15:18
Conclusão para despacho
-
29/02/2024 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
29/02/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
29/02/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
18/01/2024 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
17/01/2024 16:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
-
17/01/2024 01:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
-
17/01/2024 00:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 10:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 03:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 01:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
-
08/01/2024 01:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 14:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
06/01/2024 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 03:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 05:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 06:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
08/12/2023 16:50
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
08/12/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
22/09/2023 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/09/2023 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
21/09/2023 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2023 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 21:33
Trânsito em Julgado
-
24/07/2023 19:42
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM ->
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17/07/2023 16:38
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPOR2ECIV Número: 00018044420228272737
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25/04/2023 14:55
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
-
25/04/2023 14:52
Lavrada Certidão
-
20/04/2023 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
19/04/2023 17:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 15:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/03/2023 17:22
Juntada - Informações
-
29/03/2023 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/03/2023 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/03/2023 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
07/03/2023 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
13/02/2023 13:44
Juntada - Informações
-
10/02/2023 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/02/2023 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/02/2023 12:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
20/01/2023 14:29
Juntada - Informações
-
19/01/2023 17:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
-
17/01/2023 15:20
Conclusão para julgamento
-
29/11/2022 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/11/2022 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/11/2022 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
16/11/2022 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/11/2022 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/11/2022 16:41
Despacho - Mero expediente
-
10/11/2022 13:43
Conclusão para despacho
-
21/10/2022 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/10/2022 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/10/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/09/2022 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
25/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2022 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2022 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2022 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 18:30
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2022 14:09
Conclusão para despacho
-
18/03/2022 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/03/2022 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2022 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2022 10:38
Decisão - Outras Decisões
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12/03/2022 00:59
Protocolizada Petição
-
12/03/2022 00:05
Protocolizada Petição
-
11/03/2022 08:46
Conclusão para despacho
-
11/03/2022 08:46
Processo Corretamente Autuado
-
10/03/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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