TJTO - 0001403-16.2023.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Polo Passivo
Partes
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001403-16.2023.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001403-16.2023.8.27.2703/TO APELANTE: ROSILENE VIEIRA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHINHO/TO (Evento 16), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: recursos de apelação cível.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MUNICÍPIO DE RIACHINHO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
MOTIVAÇÃO INADEQUADA.
VERBA DEVIDA.
RECURSO AUTORAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
VEDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO.
APELO DA AUTORA PROVIDO. 1.
O adicional por tempo de serviço está expressamente previsto nos artigos 90 e 91 da Lei Municipal nº 004/2003, configurando direito adquirido dos servidores que preencham os requisitos estabelecidos.
Assim, não se trata da criação de nova despesa, mas de obrigação preexistente do ente municipal. 2.
O argumento de inconstitucionalidade da norma municipal não se sustenta, pois a exigência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do artigo 169, §1º, da Constituição Federal, refere-se à criação de novos benefícios, e não à implementação de vantagens já previstas em lei.
A omissão da Administração Pública quanto à alocação de recursos não pode ser utilizada para negar direito subjetivo do servidor 3.
Ademais a jurisprudência pátria é reiterativa no sentido de que não pode o ente público valer-se de meras suposições e conjecturas acerca de omissão orçamentária para justificar o descumprimento de direito subjetivo do servidor público, consistente em recebimento de vantagem assegurada por lei. 4.
O direito vindicado pela parte autora encontra previsão em lei que entrou em vigor ainda no ano de 2003, ou seja, o adicional por tempo de serviço objeto do presente feito advém de expressa determinação legal anterior à calamidade pública (covid-19) de que trata a lei complementar nº 173/2020, hipótese expressamente ressalvada no texto normativo.
Desta forma, merece reparo a sentença neste ponto para afastar a vedação de contagem do período de vigência da lei complementar 173/2020 para fins de contabilização e pagamento do adicional por tempo de serviço. 5.
Apelos conhecidos.
Provimento do apelo da autora/recorrente.
Recurso do ente municipal desprovido. (Evento 10).
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o ente público recorrente aponta que o acórdão recorrido violou o art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020, que prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios.
Aduz existir dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e outros acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, especialmente nos autos de n. 0002842-96.2022.8.27.2703/TO e 0002875-86.2022.8.27.2703, com a citação dos referidos arestos.
Sustenta a inconstitucionalidade dos arts. 90 e 91 da Lei Municipal 04/2003, que estipularam vantagens aos servidores do Município de Riachinho/TO, ao fundamento de que foi criada em desconformidade com o art. 169 da Constituição Federal e com a Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), razão pela qual defende que os mencionados dispositivos de lei municipal devem ser declarados nulos, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 101/2000.
Assevera a ocorrência de interpretação divergente quanto à prescrição do fundo de direito, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 85/STJ.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (Evento 24). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
No entanto, apesar de preenchidos tais pressupostos, o recurso não ultrapassa o juízo provisório de admissibilidade.
O entendimento adotado pelo órgão julgador foi no sentido de que o direito pretendido pela parte autora encontra previsão em lei que entrou em vigor ainda no ano de 2003, ou seja, o adicional por tempo de serviço advém de expressa determinação legal anterior à situação de calamidade pública de que trata a LC n. 173/2020, razão pela qual o órgão julgador entendeu que a hipótese está expressamente ressalvada em seu texto normativo (art. 8º, I, da LC n. 173/2020).
Confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão: [...] Prosseguindo, deve-se analisar se a Lei Complementar n.º 173/2020 veda a contagem de tempo, do período de 28/05/2020 e 31/12/2021, para fins de concessão do adicional por tempo de serviço, previsto na aludida lei municipal.
No caso em comento, tem-se que o direito vindicado pela parte autora encontra previsão em uma lei que entrou em vigor ainda no ano de 2003, ou seja, o adicional por tempo de serviço, objeto do presente feito, advém de expressa determinação legal anterior à calamidade pública (Covid-19) de que trata a LC 173/2020, que excepciona expressamente a sua aplicação nas hipóteses descritas: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; [...] (Evento 7/VOTO1).
Conquanto o recorrente aponte violação do art. 8, IX, da LC 173/2020, vê-se que não há impugnação específica quanto à mencionada fundamentação, a qual é suficiente à manutenção do acórdão, circunstância que obsta a admissão do recurso por atrair a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Quanto à interposição fundada na suposta ocorrência de dissídio jurisprudencial, o recorrente indicou a existência de divergência entre julgados deste mesmo TJTO, circunstância que impede a admissão do recurso consoante a Súmula 13/STJ, segundo a qual “a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.
Já no tocante à apontada inconstitucionalidade dos arts. 90 e 91 da Lei Municipal n. 04/2003 por supostamente afrontarem o art. 169 da Constituição Federal e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, destaco que o recurso é manifestamente inadmissível quanto ao ponto, uma vez que a apreciação de questões constitucionais não se insere na competência do STJ e, além disso, nos termos do art. 102, III, “d”, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que a lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. [...] IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PECÚLIO POST MORTEM. DIREITO RECONHECIDO COM BASE EM LEI LOCAL.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO DO APELO NOBRE. [...] 2. Nos termos do art. 102, II, d, da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a decisão que assentar válida lei local contestada em face de lei federal. 3.
Na hipótese, o Tribunal a quo afirmou a aplicação da Lei estadual n. 285/1979 em detrimento da Lei federal n. 9.717/1998. Inviável o exame da tese recursal na via eleita sob pena de usurpação da competência da Corte Maior.
Precedentes. 4.
Recurso especial não conhecido.(STJ.
REsp n. 1.885.965/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Por fim, verifico que a questão relacionada a aplicação da Súmula 85/STJ não foi objeto de debate e discussão no acórdão recorrido.
Diante disso, concluo pela ausência do necessário prequestionamento e, consequentemente, pela impossibilidade de admitir o recurso quanto ao ponto, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial e que dispõem, respectivamente, que: (i) “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e (ii) “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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16/07/2025 13:53
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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02/07/2025 16:43
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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02/07/2025 16:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 18:49
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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01/07/2025 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 16:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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06/06/2025 19:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 09:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/04/2025 13:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/04/2025 16:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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10/04/2025 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/04/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 14:56
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 53
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26/03/2025 14:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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26/03/2025 14:27
Juntada - Documento - Relatório
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24/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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