TJTO - 0009664-39.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754122, Subguia 112889 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 228,71
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16/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754121, Subguia 112841 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 393,07
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16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009664-39.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: DELCIDES LUIZ DE ALMEIDA JUNIORADVOGADO(A): WILLIAN DE BORBA (OAB TO002604)ADVOGADO(A): ALDECIMAR SPERANDIO (OAB TO002772) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência proposto por DELCIDES LUIZ DE ALMEIDA JUNIOR, em desfavor do Estado do Tocantins, devidamente qualificados nos autos.
Afirma que é produtor rural e vendeu gado bovino para empresa exportadora Agroexport Tranding e Agronegocios S/A que emitiu as respectivas notas fiscais no dia 9/3/2.018 e deu a saída no dia 10/3/2.018, conforme consta às fls. 5/6 do Processo Administrativo Tributário anexado a este processo.
Alega que a venda foi para o fim de exportação, e portanto, efetivada sem a incidência do ICMS, com amparo no art. 4º, II, da Lei Estadual n.º 1.287, de 28 de dezembro de 2.001.
Contudo, a exportadora, ao efetivar a exportação, não cumpriu as determinações legais no que diz respeito às obrigações acessórias.
Aduz que transcorrido mais de 5 (cinco) anos (10/1/2.024), o fisco tocantinense expediu intimação ao o autor, para dar-lhe conhecimento da lavratura do auto de infração n.º 2023/001880, objeto do processo administrativo – PAD n.º 2023/6960/500067. Pugna pela concessão da liminar para a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário inscrito na dívida ativa sob o n.º C-474-2.025 (CTN, art. 151, V), assim como a intimação do Serviço Notarial e Registral de Sucupira, Tocantins, localizado na Avenida Ipê, s/n, Lote 11, Quadra A, Centro, CEP 77458-000, endereço eletrônico: contato@cartóriosucupira.com, telefone (63) 8516-1243, Sucupira, Tocantins, para que se abstenha de protestar o crédito tributário correspondente à certidão da dívida ativa n.º C-474/2025 ou, caso já tenha protestado, que cancele o referido protesto, sob pena de multa diária, bem como, a intimação da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins para que anote a suspensão vindicada às margens da CDA n.º C474/2025, possibilitando, assim, a expedição de certidão negativa de débito, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido. – Da Fundamentação In casu, da análise dos documentos que instruem a inicial, vislumbra-se a relevância dos motivos que assenta o pedido, principalmente diante da ausência de intimação válida do impetrante no processo administrativo. Neste passo, pela documentação colacionada aos autos demonstra que a intimação foi recebida pelo Sr.
João Paulo Bergamini (fl. 25 do PAD) em endereço divergente do endereço do autor. Assim, o fumus boni iuris está presente diante do cerceamento de defesa do autor, vez que recebida por terceira pessoa. Com relação ao tema segue o entendimento jurisprudencial, os quais corroboram a subsidiariedade da intimação promovida por edital, in verbis: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
ART. 23 DO DECRETO Nº 70.235/72.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR EDITAL.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.CONFIGURADO.
APELAÇÃO AUTOR PROVIDA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS. -A Medida cautelar 0010082-14.2008.4.03.6104 tem por objetivo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida com a ação principal, enquanto pendente de julgamento a apelação ali interposta.
Na hipótese, entendo que não configurada a litispendência. -A notificação editalícia somente se justifica se forem esgotadas as tentativas de notificação pessoal, por encontrar-se o sujeito passivo em local incerto e não sabido. -O Fisco aplicou a presunção legal contida no artigo 23, 2º do DL nº 1.455/76, com redação dada pela Lei nº 10.637/2002.Entretanto, tal presunção é contrária às conclusões de fiscalização anteriormente realizada pela própria Inspetoria da Alfândega no Porto de Santos no âmbito do MPF 08.1.78.00-2004-0002-6. -A conduta do Fisco implica em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, eis que o cancelamento do CNPJ alcançou operações realizadas em situação de regularidade burocrática. -Apelação do autor provida. -Remessa oficial e apelação UF improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002154-75.2009.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2020) Em caso análogo ao dos autos verifica-se que a ausência de notificação válida implica em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Porém, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário há necessidade de oferecimento de caução no valor da dívida.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA PROCON.
EXIGIBILIDADE.
SUSPENSÃO.
CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPÓSITO INTEGRAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A possibilidade de aplicação da penalidade pelo Procon encontra fundamento nos artigos 56, I e 57 do CDC. 2.
Nas ações que buscam anular a multa administrativa imposta, é requisito para a suspensão da exigibilidade do crédito o depósito judicial do montante integral da penalidade. 3.
Recurso improvido (AI n° 00073906720188270000, Relator RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA, data da autuação 06/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA PELO PROCON.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA REFERIDA MULTA.
AUSÊNCIA DE CAUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.1. Inicialmente, consigna-se que há a pendência de julgamento do Agravo Interno interposto no evento 26 destes autos, não obstante, verifica-se que o feito já se encontra maduro para julgamento, de modo que deve ser privilegiado o julgamento do mérito em observância ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, de modo que resta prejudicada a análise do referido Agravo Interno.2. Em que pese a parte agravante sustentar a possibilidade de concessão de liminar e suspensão da exigibilidade da multa sem que seja depositado o valor da multa à título de caução, tem-se que tal alegação não merece prosperar, haja vista que esta suspensão de multa administrativa aplicada pelo PROCON só é possível mediante prévia garantia do juízo, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.830/80.3. Vale destacar que tal entendimento extrai-se de inúmeros julgados desta Corte que reiteram a necessidade de caução para a suspensão da exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON, de modo que o Juízo de origem caminhou bem ao indeferir a medida liminar.4. Dessa forma, ante a inexistência de caução na demanda de origem, não há se falar em suspensão da exigibilidade da multa administrativa, devendo ser mantida a decisão de origem.5.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014086-65.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/05/2022, juntado aos autos em 01/06/2022 17:47:42) O perigo de dano restou caracterizado diante da possibilidade de protesto da dívida ativa com relação crédito em questão. – Do Dispositivo EX POSITIS, devidamente comprovados os requisitos ensejadores das liminares, DEFIRO O PEDIDO, pelo que, determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, condicionada ao depósito da caução no valor da dívida, sob pena de revogação desta liminar.
Oficie-se o Único Serviço Notarial e Registral de Sucupira, Tocantins, localizado na Avenida Ipê, s/n, Lote 11, Quadra A, Centro, CEP 77458-000, endereço eletrônico: contato@cartóriosucupira.com, telefone (63) 8516-1243, Sucupira, Tocantins, para que se abstenha de protestar o crédito tributário correspondente à certidão da dívida ativa n.º C-474/2025 ou, caso já tenha protestado, que cancele o referido protesto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a sessenta dias/multa.
Oficie-se Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins para que anote a suspensão vindicada às margens da CDA n.º C474/2025, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a sessenta dias/multa.
Cite-se.
Intime-se o autor para recolhimento das custas, no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Gurupi/TO, data certificada no sistema. -
14/07/2025 17:21
Juntada - Recibos
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14/07/2025 17:15
Expedido Ofício
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14/07/2025 17:15
Expedido Ofício
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14/07/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:17
Decisão - Concessão - Liminar
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14/07/2025 15:36
Protocolizada Petição
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14/07/2025 15:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754121, Subguia 5524538
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14/07/2025 15:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754122, Subguia 5524539
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14/07/2025 15:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DELCIDES LUIZ DE ALMEIDA JUNIOR - Guia 5754122 - R$ 228,71
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14/07/2025 15:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DELCIDES LUIZ DE ALMEIDA JUNIOR - Guia 5754121 - R$ 393,07
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14/07/2025 12:53
Conclusão para decisão
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14/07/2025 12:52
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 12:52
Redistribuído por sorteio - (TOGUR1EFAZJ para TOGUR1EFAZJ)
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14/07/2025 12:52
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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14/07/2025 11:01
Protocolizada Petição
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13/07/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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