TJTO - 0006234-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006234-48.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)AGRAVADO: JOSE EDUARDO VAZADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CDC.
APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE ORGANIZA A MARCHA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida em sede de ação monitória, que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entabulada entre a instituição financeira e pessoa física, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do requerido JOSÉ EDUARDO VAZ, e autorizou a produção de prova pericial contábil.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) aferir a correção da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual objeto da ação monitória; (ii) examinar a legalidade da inversão do ônus da prova em razão da alegada hipossuficiência do requerido; e (iii) verificar a adequação da determinação de produção de prova pericial contábil no curso da instrução.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação entre pessoa física e instituição financeira em contrato de crédito pessoal caracteriza relação de consumo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297), sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2.
A inversão do ônus da prova encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC, bastando para tanto a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, presumida na hipótese em que os documentos relevantes à composição do débito estão exclusivamente em poder da instituição financeira. 3.
A decisão agravada não impõe obrigação imediata à parte recorrente, limitando-se a organizar o processo e determinar meios adequados de instrução, não havendo ilegalidade ou prejuízo processual. 4.
A alegação genérica de ausência de vulnerabilidade técnica ou informacional não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência do consumidor em contratos bancários, especialmente diante do caráter assimétrico da relação.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 313
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006234-48.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 313) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) AGRAVADO: JOSE EDUARDO VAZ ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Arraias Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 14:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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27/05/2025 13:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/04/2025 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 20:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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15/04/2025 20:00
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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15/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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