TJTO - 0024956-43.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:14
Conclusão para despacho
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25/08/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024956-43.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUANA DOS SANTOS ALVESADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA VALADARES (OAB TO011103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Conforme própria nomenclatura da petição inicial, a presente lide engloba transferência de propriedade de veículo e possíveis tributos1.
Dessa forma, verifica-se a possível necessidade da Autarquia Estatal englobar a lide para que promova eventual obrigação de fazer no sentido de transferir a propriedade e tributos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
NÃO TRANSFERÊNCIA PELO COMPRADOR. PRETENSÃO QUE TRANSCENDE A ESFERA OBRIGACIONAL DOS LITIGANTES.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS EM RELAÇÃO AO PLEITO DE TRANSFERÊNCIA AO COMPRADOR DOS DÉBITOS POSTERIORES À VENDA DO VEÍCULO.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO. 1.
O órgão de trânsito (DETRAN) deve ser citado para compor o polo passivo de demanda que visa à transferência de veículo e respectiva dívida tributária ao comprador, sob pena de nulidade da sentença de mérito, caso prolatada sem que antes haja manifestação do ente público credor. 2.
Quando há pedido de transferência de débitos tributários e multas, o acolhimento da pretensão transcende a esfera obrigacional dos litigantes, mostrando-se necessária a regularização do polo passivo pelo autor, a fim de incluir o DETRAN, o qual, por seu turno, é representado pelo Estado do Tocantins, uma vez se tratar de órgão executivo, não dotado de personalidade jurídica.3.
Considerando que na hipótese dos autos o Estado do Tocantins não foi chamado para compor a lide, é de rigor a cassação da sentença hostilizada diante da nulidade do processo, o qual deve retornar à instância originária, a fim de que seja referido ente estatal arrolado no polo passivo do feito, com a regular citação do mesmo. 4.
Sentença cassada de ofício.
Recurso de apelação não conhecido, pois prejudicado. (TJTO , Apelação Cível, 0000444-10.2021.8.27.2705, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/04/2023, juntado aos autos em 05/05/2023 11:36:31).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
NÃO TRANSFERÊNCIA PELO COMPRADOR. PRETENSÃO QUE TRANSCENDE A ESFERA OBRIGACIONAL DOS LITIGANTES.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS E DO DETRAN EM RELAÇÃO AO PLEITO DE TRANSFERÊNCIA AO COMPRADOR DOS DÉBITOS POSTERIORES À COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO. 1. O ESTADO DO TOCANTINS E SEU ÓRGÃO DE TRÂNSITO DEVEM SER CITADOS PARA COMPOR O POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE VISA À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E RESPECTIVA DÍVIDA TRIBUTÁRIA AO COMPRADOR, SOB PENA DE NULIDADE DA SENTENÇA DE MÉRITO, CASO PROLATADA SEM QUE ANTES HAJA MANIFESTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO CREDOR. 2.
QUANDO HÁ PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS, O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO TRANSCENDE A ESFERA OBRIGACIONAL DOS LITIGANTES, MOSTRANDO-SE NECESSÁRIA A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO PELO AUTOR, A FIM DE INCLUIR O ESTADO DO TOCANTINS E O DETRAN-TO. 3.
CONSIDERANDO QUE NA HIPÓTESE O ESTADO DO TOCANTINS NÃO FOI CHAMADO PARA COMPOR A LIDE, É DE RIGOR A CASSAÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA DIANTE DA NULIDADE DO PROCESSO, O QUAL DEVE RETORNAR À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, A FIM DE QUE SEJA REFERIDO ENTE ESTATAL ARROLADO NO POLO PASSIVO DO FEITO, COM A REGULAR CITAÇÃO DO MESMO, COM A CONSEQUENTE REMESSA DO FEITO A UMA DAS VARAS DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE PALMAS. 4.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POIS PREJUDICADA. (TJTO , Apelação Cível, 0027249-93.2019.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/04/2021, juntado aos autos 10/05/2021 17:01:26).
EMENTAAPELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AO COMPRADOR.
DÉBITOS.
IPVA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DETRAN E ESTADO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
EXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO QUE TRANSCENDE OS LITIGANTES.
SENTENÇA CASSADA.
Deve ser cassada a Sentença, em razão de nulidade, por violação ao disposto no artigo 114, do Código de Processo Civil (litisconsórcio passivo necessário), ante a impossibilidade de se impor ao DETRAN e Fazenda Pública Estadual a transferência de veículo com pendências administrativas e tributárias, por não participarem do processo, sendo nula a Sentença prolatada sem a citação dos entes públicos envolvidos, pois reconheceria isenção de responsabilidade do vendedor/contribuinte, por débitos tributários relacionados ao veículo, sem que antes houvesse manifestação do credor (Estado), tendo em vista que o acolhimento da pretensão transcende a esfera obrigacional dos litigantes, devendo a Fazenda Pública Estadual ser citada para integrar demanda em que se busca a transferência de veículo e respectivos débitos tributários, sob pena de nulidade da Sentença de procedência proferida sem sua prévia oitiva. (TJTO , Apelação Cível, 0032483-22.2020.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 01/04/2024 17:46:30).
Assim, no intuito de se evitar possíveis nulidades e prejuízos às partes, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o interesse da inclusão da Fazenda Pública no polo passivo da presente ação, sob o enfoque de que tal questão poderia dar efetividade à possível determinação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime(m)-se.
Palmas/TO, data do sistema. 1. e) a CONCESSÃO da tutela antecipada de urgência para compelir a parte ré em PROMOVER a transferência imediata do veículo automotor Nissan Frontier ATK X4, cor vermelha, placa QWA-2947, Chassi: 8ANBD33B8KL799441, modelo 2019/2019 para o nome da autora ou para quem ela indicar, entregando-lhe ainda todos os documentos necessários para a transferência junto ao órgão de trânsito.
Bem como, REQUER a imediata retirada do gravame de alienação fiduciária lançado no CRLV do veículo, fixando-se desde já multa diária pelo descumprimento da ordem judicial -
19/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:27
Despacho - Mero expediente
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24/07/2025 15:31
Conclusão para despacho
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23/07/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 17:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00115175220258272700/TJTO
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22/07/2025 17:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00115175220258272700/TJTO
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22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 26 Número: 00115175220258272700/TJTO
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21/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0024956-43.2025.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAAUTOR: LUANA DOS SANTOS ALVESADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA VALADARES (OAB TO011103)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 18/07/2025 - Lavrada Certidão -
18/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:06
Lavrada Certidão
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18/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024956-43.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUANA DOS SANTOS ALVESADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA VALADARES (OAB TO011103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por LUANA DOS SANTOS ALVES em desfavor de NAMOA COMERCIO DE VEICULOS - LTDA.
A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988.
Outrossim, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 a respeito deste benefício, vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Cumpre destacar que a gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito, pelo contrário sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência.
Nesse sentido, destaco entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INSTÂNCIA SINGELA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Registro que para que a parte goze dos benefícios da justiça gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.2- Verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, uma vez que os documentos apresentados não demonstram a sua incapacidade financeira de realizar o pagamento das custas e despesas do processo.
O agravante não apresenta qualquer documento comprovando sua situação financeira, de modo que o pagamento das despesas de ingresso não tem o condão de prejudicar o seu sustento e de sua família.3- Uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência do recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da justiça gratuita.4 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015281-51.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/03/2023, juntado aos autos 16/03/2023 16:02:29) Na espécie, percebe-se que a documentação juntada aos autos não fornece suporte probatório à alegada insuficiência de recursos da parte autora, posto que demonstram sua capacidade financeira.
Entretanto, verifico que o valor das custas processuais e taxa judiciária da presente ação, em razão do valor da causa, representa quantia expressiva e, portanto, faz-se necessário o parcelamento. Sobre a possibilidade de parcelamento das custas processuais, dispõe o CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
De igual modo, o Provimento n.º 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS regulamenta o procedimento para parcelamento das custas judiciais previstas na Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Tocantins (Lei n.º 1.286, de 28 de dezembro de 2001), e dispõe que o benefício de parcelamento das custas judiciais será concedido por meio de decisão fundamentada, devendo a parte requerente comprovar sua hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral da respectiva despesa processual em parcela única.
Vejamos: Art. 161.
O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Art. 162.
O parcelamento da taxa judiciária poderá ser deferido em até duas parcelas e observará o disposto no art. 97 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Art. 163.
O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
Nesse sentido, apesar da parte autora não ser hipossuficiente, evidencia-se que o pagamento das custas e taxas em parcela única poderia comprometer fração significativa de seus rendimentos, razão pela qual entendo ser cabível o parcelamento das custas e taxa judiciária.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PARCELAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
Na hipótese dos autos, os Agravantes deixaram de comprovar a alegada situação de insuficiência financeira de forma temporânea.
No entanto, verifica-se que as despesas processuais somam a quantia de R$ 2.612,14 (dois mil seiscentos e doze reais e quatorze centavos). 3.
O art. 98, §6º, do CPC, com o intuito de facilitar o pagamento das despesas processuais, conferiu a possibilidade de parcelamento das custas, visando evitar o comprometimento da subsistência das partes, como no caso.
Assim sendo, embora os Agravantes não façam jus à gratuidade de justiça, nada obsta a concessão do parcelamento do pagamento das custas e taxa judiciária. 4.
Recurso não provido.
Parcelamento concedido de ofício. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008742-35.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos 20/09/2023 12:34:35) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PARCELAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
PROVIMENTO NEGADO.
CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1.
A concessão da justiça gratuita é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e art. 99, § 2º, do CPC/15), o que não se verifica na espécie. 2. À luz do acesso à justiça e em consonância com a jurisprudência dessa Corte, é possível o parcelamento das despesas processuais (art. 98, §6º do CPC, art. 3º, do Provimento nº 07/2017, CGJUSTO e artigo 91, incisos I e II, do Código Tributário Estadual). 3.
Recurso conhecido e improvido.
Concessão de ofício do parcelamento das custas judiciais e taxa judiciária. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011135-64.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , Relator do Acórdão - JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 16/11/2022, juntado aos autos 29/11/2022 14:57:13) Assim, observadas as regras dispostas no art. 163 do Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023 c/c art. 91 do Código Tributário Estadual (Lei Estadual n° 1.287/2001), concluo por conceder o parcelamento das despesas processuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONCEDO o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Contudo, CONCEDO DE OFÍCIO o parcelamento dos encargos processuais, a serem pagos da seguinte maneira: a) Das Custas Processuais, em 08 (oito) parcelas iguais e sucessivas, consoante art. 163, §1°, inciso I, a serem pagas mensalmente, com a primeira prestação fixada em 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da parte autora e; b) Da Taxa Judiciária, em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira com vencimento no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da parte autora e a segunda na conclusão dos autos para prolação da sentença, consoante disposto no art. 91 do Código Tributário Estadual.
Por fim, INTIMO o autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das primeiras parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Com a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais e da taxa judiciária, retornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema. -
17/07/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/07/2025 15:57
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
15/07/2025 14:34
Conclusão para despacho
-
15/07/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 06:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 06:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 06:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 06:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 06:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 05:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 05:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 13:56
Conclusão para despacho
-
10/06/2025 08:59
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 20:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
09/06/2025 13:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUANA DOS SANTOS ALVES - Guia 5729849 - R$ 3.982,98
-
09/06/2025 13:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUANA DOS SANTOS ALVES - Guia 5729848 - R$ 1.903,19
-
09/06/2025 13:22
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 13:22
Processo Corretamente Autuado
-
09/06/2025 13:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Obrigação de Fazer / Não Fazer - Para: Defeito, nulidade ou anulação
-
06/06/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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