TJTO - 0043551-27.2024.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Ulbra - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756006, Subguia 5525357
-
16/07/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - Guia 5756006 - R$ 160,00
-
14/07/2025 17:32
Protocolizada Petição
-
14/07/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
14/07/2025 15:35
Juntada - Informações
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
11/07/2025 16:14
Protocolizada Petição
-
07/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59, 60, 61
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0043551-27.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA AMELIA ALVES BENVINDOADVOGADO(A): ADRIANA DOMINGOS DOS SANTOS SILVA BARBOSA (OAB TO012131)ADVOGADO(A): MARINA ALVES BENVINDO (OAB TO012471)REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SAADVOGADO(A): MILENA PIRÁGINE (OAB TO05694A)REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERALADVOGADO(A): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB MS008659)REQUERIDO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, na forma do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em que figura como reclamante/consumidora MARIA AMELIA ALVES BENVINDO e como reclamado/credor: [i] PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, [ii] KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., [iii] CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, [iv] BANCO DO BRASIL SA, [v] BRB BANCO DE BRASILIA SA e , [vi] CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Em audiência de conciliação (evento 43, TERMOAUD1), presentes a Reclamante e as empresas reclamadas KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA, e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, restou inexitoso o acordo em relação aos presentes, não tendo os credores presentes aderido à proposta/plano de pagamento apresentado pela Reclamante/Consumidora, não tendo sido apresentandas contrapropostas.
Ausentes os credores BRB BANCO DE BRASILIA SA e PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, embora devidamente notificadas. Assim, é o caso de prosseguimento do feito.
Os credores se manifestaram nos termos do artigo 104-B, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme consta: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (evento 48, CONT1); CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A (evento 35, CONT1); BANCO DO BRASIL (evento 39, CONT1); CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 45, CONT1); e BRB - BANCO DE BRASILIA S.A. (evento 46, CONT1). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em atenção ao requerimento do credor KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em audiência de conciliação, determino a exclusão de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, por ser parte ilegítima, e determino a inclusão de KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, CNPJ nº 43.***.***/0001-90, no rol de credores.
A ação de superendividamento tem como objetivo maior a proteção da dignidade da pessoa humana e a promoção da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo, princípios consagrados tanto na Constituição Federal quanto no Código de Defesa do Consumidor, pelo que não é apenas necessária, mas também útil, pois visa garantir proteção ao consumidor em situação de superendividamento, tal como prevê a Lei 14.181/2021.
A necessidade da ação está evidenciada pela impossibilidade do devedor em reorganizar suas finanças sem a intervenção judicial, e a utilidade está na possibilidade de se estabelecer um plano de pagamento justo e equilibrado.
Os pedidos formulados são claros e determinados, buscando a revisão e reorganização das dívidas, a suspensão de cobranças excessivas e a elaboração de um plano de pagamento viável, o qual foi apresentado pelo consumidor no evento 1, PLAN6.
A fundamentação jurídica está em conformidade com o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, verifica-se que no caso telado, a Consumidora apresentou dados de despesas fixas destacando o comprometimento de seus vencimentos pelos descontos realizados em razão, tanto das negociações bancárias quanto das despesas fixas, tal como apresentado no plano de pagamento/repactuação das dívidas.
O §1º do artigo 54-A, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: §1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
No que diz respeito às alegações feitas pelo credor KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, no evento 47, verifica-se que, em que pese os argumentos quanto à situação da Consumidora, segundo o credor, não configurar situação de superendividamento, ao analisar os autos verifico que o comprometimento da consumidora somente em relação às despesas fixas já ultrapassam esse valor de R$3.000,00 (três mil reais), quanto mais se considerarmos os descontos referentes às operações finaceiras junto aos credores e outros descontos referente a previdência, plano de saúde, imposto de renda, cujo total de descontos compromete sobremaneira a sua renda , conforme plano de pagamento detalhado elaborado pela consumidora. Entendo que é razoável concluir que se trata de consumidora em situação de superendividamento e que o plano de pagamento detalha, ou seja, demonstra como será quitada cada dívida, devendo ser analisado em conjunto cada item das despesas não se vislumbrando luxo.
Dessa forma, a situação da Consumidora se amolda ao que dispõe a legislação, uma vez que os compromissos financeiros assumidos superam de forma desproporcional sua capacidade de adimplir com os contratos, o que implica em um cenário de comprometimento da sua renda, do mínimo existencial, configurando, assim, o superendividamento.
Ademais, o §1º do artigo supramencionado reforça que o superendividamento deve ser tratado a partir da boa-fé objetivo, não se confundindo com fraude ou má-fé contratural, não havendo nos autos qualquer indício de comprotamento frauduleto, ao contrário, há o relato de um ciclo de endividamento crescente.
Contratar sucessívos empréstimos com retenção em folha, sem margem de sobra para as despesas básicas não pode se confundir com má-fé, mas sim o reflexo de um desequilíbrio estrutural e social na relação de consumo bancária, que a legislação atual busca mitigar através da repactuação de dívidas, inicialmente aplicando-se métodos alternativos de solução de conflitos por meio da conciliação e, quando necessário, através do plano de pagamento compulsório, a fim de que seja assegurado ao consumidor de boa-fé superendividado o princípio fundamental à dignidade da pessoal humana (art. 1, III, CF) e o direito à mínima existência (art. 6, XI e XII, CDC).
Assim, cumpridas as determinações do Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito ao processo por superendividamento, na forma do artigo 104-B, §4º, passo a estabelecer o plano de pagamento compulsório em relação aos credores que não entabularam acordo com o consumidor, quais sejam: [i] PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, [ii] KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., [iii] CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, [iv] BANCO DO BRASIL SA, [v] BRB BANCO DE BRASILIA SA e , [vi] CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Levando em consideração o plano de pagamento apresentado no evento 1, PLAN6, no qual a parte autora propõe: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 1.
Descrição da dívida (evento 1, PLAN6, fls. 4/5):Empréstimo consignado - Saldo devedor: R$ 23.664,40Deságio (desconto): R$ 7.601,80 (32,12%)Valor do plano: R$ 16.062,60 (67,88%)60 parcelas no valor de R$ 267,71 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1.
Descrição da dívida (evento 1, PLAN6, fls. 6/7):Empréstimo consignado - Saldo devedor: R$ 12.883,68Deságio (desconto): R$ 4.138,68 (32,12%)Valor do plano: R$ 8.745,00 (67,88%)60 parcelas no valor de R$ 145,75 2.
Descrição da dívida (evento 1, PLAN6, fls. 8/9):Empréstimo consignado - Saldo devedor: R$ 3.325,00Deságio (desconto): R$ 1.068,40 (32,12%)Valor do plano: R$ 2.256,60 (67,88%)60 parcelas no valor de R$ 37,61 PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (AVANCARD) 1.
Descrição da dívida (evento 1, PLAN6, fls. 10/11):Empréstimo consignado - Saldo devedor: R$ 1.815,00Deságio (desconto): R$ 583,20 (32,12%)Valor do plano: R$ 1.231,80 (67,88%)60 parcelas no valor de R$ 20,53 KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e BANCO DO BRASIL SA. 1.
Descrição da dívida (evento 1, PLAN6, fls. 12/13):Empréstimo consignado - Saldo devedor: R$ 4.274,66Deságio (desconto): R$ 1.373,06 (32,12%)Valor do plano: R$ 2.901,60 (67,88%)60 parcelas no valor de R$ 47,36 BRB BANCO DE BRASILIA SA 1.
Descrição da dívida (evento 1, PLAN6, fls. 14/15, ):Empréstimo consignado - Saldo devedor: R$ 1.206,88Deságio (desconto): R$ 387,88 (32,12%)Valor do plano: R$ R$ 819,00 (67,88%)60 parcelas no valor de R$ 13,65 2.
Descrição da dívida (evento 1, PLAN6, fls. 18/19):Empréstimo consignado - Saldo devedor: R$ 4.424,72Deságio (desconto): R$ 1.421,12 (32,12%)Valor do plano: R$ 3.003,60 (67,88%)60 parcelas no valor de R$ 50,06 BANCO DO BRASIL SA 1.
Descrição da dívida (evento 1, PLAN6, fls. 16/17):Empréstimo consignado - Saldo devedor: R$ 9.118,55Deságio (desconto): R$ 2.928,95 (32,12%)Valor do plano: R$ 6.189,60 (67,88%)60 parcelas no valor de R$ 103,16 Ressalta-se que o valor do limite mensal apresentado pela Consumidora no plano de pagamento para os referidos créditos, se demonstra razoável e atende ao espírito da Lei 14.181/2021, demonstrada a boa-fé da Reclamante, a necessidade de adequação dos valores das parcelas ao rendimento mensal desta para não comprometer sua dignidade e possibilitar superar o superendividamento.
Verifica-se ainda que o valor que está sendo fixado assegura o exigido no §4º do referido artigo da Lei de Superendividamento, haja vista ter sido mantido o valor devido, tendo o plano contemplado apenas nova forma de parcelamento, pois constatado o superendividamento.
Assim, fica estabelecido o plano judicial compulsório, para os pagamentos a partir do mês de janeiro de 2026, com relação ao BANCO DO BRASIL SA e ao KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, com suspensão das parcelas vincendas antes deste, obedecendo o seguinte: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 1.
Descrição da dívida (evento 1, PLAN6, fls. 4/5): O pagamento do valor de R$ 23.664,40 (vinte e três mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 267,71, com vencimento da primeira parcela em 05 de janeiro de 2026, observada a carência de 180 dias, e as demais todo dia 05 dos meses subsequentes.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1.
Descrição da dívida (evento 1, PLAN6, fls. 6/7): O pagamento do valor de R$ 12.883,68 (doze mil oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 145,75 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela em 05 de janeiro de 2026, observada a carência de 180 dias, e as demais todo dia 05 dos meses subsequentes. 2.
Descrição da dívida (evento 1, PLAN6, fls. 8/9): O pagamento do valor de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 37,61 (trinta e sete reais e sessenta e um centavos), com vencimento da primeira parcela em 05 de janeiro de 2026, observada a carência de 180 dias, e as demais todo dia 05 dos meses subsequentes.
PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (AVANCARD) 1.
Descrição da dívida (evento 1, PLAN6, fls. 10/11): O pagamento do valor de R$ 1.815,00 (um mil oitocentos e quinze reais), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 20,53 (vinte reais e cinquenta e três centavos), com vencimento da primeira parcela em 05 de janeiro de 2026, observada a carência de 180 dias, e as demais todo dia 05 dos meses subsequentes.
KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e BANCO DO BRASIL SA. 1.
Descrição da dívida (evento 1, PLAN6, fls. 12/13): O pagamento do valor de R$ 4.274,66 (quatro mil duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 47,36 (quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), com vencimento da primeira parcela em 05 de janeiro de 2026, observada a carência de 180 dias, e as demais todo dia 05 dos meses subsequentes.
BRB BANCO DE BRASILIA SA 1.
Descrição da dívida (evento 1, PLAN6, fls. 14/15): O pagamento do valor de R$ 1.206,88 (um mil duzentos e seis reais e oitenta e oito centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 13,65 (treze reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela em 05 de janeiro de 2026, observada a carência de 180 dias, e as demais todo dia 05 dos meses subsequentes. 2.
Descrição da dívida (evento 1, PLAN6, fls. 18/19): O pagamento do valor de R$ 9.118,55 (nove mil cento e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 50,06 (cinquenta reais e seis centavos), com vencimento da primeira parcela em 05 de janeiro de 2026, observada a carência de 180 dias, e as demais todo dia 05 dos meses subsequentes.
BANCO DO BRASIL SA 1.
Descrição da dívida (evento 1, PLAN6, fls. 16/17): O pagamento do valor de R$ 9.118,55 (nove mil cento e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 103,16 (cento e três reais e dezesseis centavos), com vencimento da primeira parcela em 05 de janeiro de 2026, observada a carência de 180 dias, e as demais todo dia 05 dos meses subsequentes.
A reclamante MARIA AMELIA ALVES BENVINDO deverá proceder aos pagamentos nas datas dos vencimentos de cada uma das parcelas na forma acima estabelecida, devendo os credores adequarem para o recebimento de seus créditos nos prazos estabelecidos.
Os Requeridos deverão adequar em seus sistemas internos as datas de recebimentos e viabilizar o necessário a fim de que a consumidora reclamante efetue os pagamentos conforme o plano compulsório estabelecido neste decisum, bem como deverão se abster de incluir os dados da Consumidora junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Palmas-TO, data e hora do sistema e-Proc.
Umbelina Lopes Pereira RodriguesJuíza de Direito coordenadora do CEJUSC ULBRA -
03/07/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
03/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/07/2025 15:41
Juntada - Informações
-
03/07/2025 15:27
Lavrada Certidão
-
03/07/2025 15:25
Expedido Ofício
-
03/07/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Expedido Ofício - 02/07/2025 16:54:52)
-
03/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:00
Juntada - Informações
-
02/07/2025 16:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - EXCLUÍDA
-
02/07/2025 16:44
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
-
01/07/2025 10:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - EXCLUÍDA
-
10/03/2025 15:58
Conclusão para decisão
-
14/02/2025 11:33
Protocolizada Petição
-
29/11/2024 13:34
Protocolizada Petição
-
29/11/2024 13:26
Protocolizada Petição
-
22/11/2024 15:53
Protocolizada Petição
-
21/11/2024 14:32
Protocolizada Petição
-
09/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
08/11/2024 17:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de audiências - 08/11/2024 16:30. Refer. Evento 30
-
08/11/2024 10:53
Protocolizada Petição
-
08/11/2024 10:23
Protocolizada Petição
-
07/11/2024 21:38
Protocolizada Petição
-
07/11/2024 18:37
Protocolizada Petição
-
07/11/2024 18:33
Protocolizada Petição
-
07/11/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/11/2024 16:33
Protocolizada Petição
-
05/11/2024 12:00
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 10:49
Protocolizada Petição
-
01/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 20
-
30/10/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
29/10/2024 14:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de audiências - 08/11/2024 16:30
-
29/10/2024 14:32
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de audiências - 07/11/2024 09:30. Refer. Evento 13
-
29/10/2024 14:25
Despacho - Mero expediente
-
29/10/2024 14:19
Conclusão para despacho
-
28/10/2024 14:18
Protocolizada Petição
-
25/10/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
-
25/10/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
-
25/10/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
-
23/10/2024 04:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
21/10/2024 16:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
21/10/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de audiências - 07/11/2024 09:30
-
21/10/2024 14:54
Decisão - Outras Decisões
-
17/10/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/10/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/10/2024 14:41
Conclusão para decisão
-
17/10/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOULBJUICJSC)
-
16/10/2024 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 18:18
Despacho - Mero expediente
-
16/10/2024 15:04
Conclusão para despacho
-
16/10/2024 15:03
Processo Corretamente Autuado
-
15/10/2024 16:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA AMELIA ALVES BENVINDO - Guia 5581978 - R$ 910,69
-
15/10/2024 16:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA AMELIA ALVES BENVINDO - Guia 5581977 - R$ 708,13
-
15/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013057-19.2023.8.27.2729
M M Franco Otica
Dhennyfer de Souza Damasceno
Advogado: Gabriela Cinquini Freitas Franco Ferreir...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/04/2023 10:30
Processo nº 0002259-07.2020.8.27.2728
Municipio de Rio Sono
Sandro Evangelista Resende ME
Advogado: Andre Martins Zaratin
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2020 16:31
Processo nº 0007145-76.2024.8.27.2706
Manoel Borges Frazao
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2024 16:03
Processo nº 0002268-93.2024.8.27.2706
Silvania Rodrigues Pereira
Municipio de Araguaina
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2024 18:31
Processo nº 0010171-66.2025.8.27.2700
Joao Batista Barbosa Pereira
Alexei Fernandes da Silva
Advogado: Gerson Silvano de Paiva Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 18:36