TJTO - 0010171-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010171-66.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001760-78.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: JOÃO BATISTA BARBOSA PEREIRAADVOGADO(A): SIMONE OLIVEIRA DA SILVA (OAB TO008790)ADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO BATISTA BARBOSA PEREIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO (evento 38, DECDESPA1), nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001760-78.2024.8.27.2729, ajuizada em desfavor de ALEXEI FERNANDES DA SILVA.
A decisão agravada determinou a retirada do sigilo das peças constantes do evento 1 dos autos originários, incluindo a petição inicial, e, em seguida, restituiu o prazo de 15 dias úteis para que a parte executada apresentasse embargos à execução, visando evitar eventual nulidade, considerando a ausência de visibilidade pública da documentação sigilosa por ocasião da citação.
Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois a citação do executado foi válida e eficaz ressaltando que o executado juntou procuração aos autos em 31/10/2024, e seu advogado foi habilitado em 11/11/2024, ou seja, após o término do prazo legal para embargos, que expirou em 08/11/2024, sem apresentação de defesa.
Informa que não há justa causa que justifique a reabertura do prazo, e que a medida tomada pelo Juízo compromete os princípios da preclusão, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Invoca precedentes deste Tribunal quanto à preclusão temporal e requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a preclusão consumada. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE Em que pese o entendimento lançado pela recorrente, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, não merece conhecimento, por ser inadmissível. Explico. O art. 1.015 do CPC relaciona, taxativamente, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediamente o recurso de agravo de instrumento.
Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Na hipótese dos autos, a parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento contra despacho de mero expediente.
Ressalte-se que o pronunciamento judicial que relata e intima, com intento de impulsionar o processo visando a sua regularização processual e preservação da legalidade, não é considerada decisão interlocutória.
Desse modo, da análise do rol supracitado, o despacho agravado não faz parte das hipóteses passíveis de serem agravadas pela via instrumental.Nos termos do artigo 1.001 do CPC, os despachos de mero expediente não desafiam nenhum recurso.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: É irrecorrível o despacho de mero expediente se este não acarretar qualquer prejuízo às partes.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
AgRg no AREsp 377765 / MG - Ministro SIDNEI BENETI - DJe 03/02/2014.
Desta forma, este Tribunal já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO DO ATO JURISDICIONAL AGRAVADO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE.
RECURSO INADMISSÍVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS E APTOS A ALTERAR O ENTENDIMENTO EXARADO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento por inadmissibilidade, diante da ausência de cunho decisório do ato jurisdicional agravado (despacho de mero expediente).2.
O cabimento recursal é dado pela conjugação entre a recorribilidade do ato judicial e a adequação do recurso interposto. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, enumeradas taxativamente no art. 1.015 do CPC, e não contra despachos de mero expedientes, sem cunho decisório, conforme art. 1.001/CPC.3.
Agravo Interno improvido.(TJTO. Agravo de Instrumento, 0006793-73.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 16/08/2023, juntado aos autos 18/08/2023 13:06:23) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto interposto em face de despacho de mero expediente, sem cunho decisório, portanto não preenchidos os requisitos de admissibilidade, conforme previsto no art. 932, III e art. 1015, parágrafo único, ambos do CPC.2.
Agravo não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001639-45.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/07/2021, DJe 05/08/2021 19:53:50) Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO MERO EXPEDIENTE - NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. - Nos termos do art. 1.021 do CPC/15, cabível o recurso de agravo interno contra decisão monocrática do relator que não conhece ou inadmite o recurso, ou, que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou ainda, que contenha qualquer cunho decisório proferido pelo Relator. - Nos termos do art.1.001 do CPC/15, é inadmissível a interposição de recurso contra despachos. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0407.16.002915-0/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 03/02/2023).
Verifica-se que no presente caso, não há existência de urgência apta a mitigar o rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, de modo que é completamente possível a avaliação da matéria em eventual futuro recurso de apelação.
Em face do exposto, ausente requisito necessário para juízo de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas. -
04/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 13:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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26/06/2025 18:36
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB04)
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26/06/2025 18:24
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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26/06/2025 18:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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