TJTO - 0002496-22.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002496-22.2025.8.27.2710/TOAUTOR: FRANCISCO JOSE CAMAPUM MESQUITAADVOGADO(A): RAIAN ELIAS AVELINO (OAB MA019274)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)SENTENÇAAnte o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.
Considerando a ausência de citação nos autos, não há custas e honorários advocatícios a serem arbitrados. -
31/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência em razão da pessoa
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30/07/2025 16:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/07/2025 08:33
Protocolizada Petição
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24/07/2025 14:11
Conclusão para despacho
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23/07/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002496-22.2025.8.27.2710/TO AUTOR: FRANCISCO JOSE CAMAPUM MESQUITAADVOGADO(A): RAIAN ELIAS AVELINO (OAB MA019274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência liminar e gratuidade judiciária, proposta por Francisco Jose Camapum Mesquita em face do Banco Bradesco S.A.
O autor, representado por seu advogado, alega, em síntese, que foi demitido por justa causa durante licença médica, sob acusação infundada de envolvimento em esquema de desvio de valores na agência do réu em Augustinópolis-TO, onde atuava como gerente de pessoa jurídica.
Narra que comunicou previamente ao empregador sua condição de saúde (enfermidade discal na coluna), exerceu suas funções por cerca de quatro a cinco meses até o agravamento do quadro em março de 2020, quando obteve licença médica.
Afirma que a demissão ocorreu sem prévio aviso, sindicância interna ou oportunidade de defesa, baseada em rumores de desvio superior a um milhão de reais, supostamente autorizado por sua senha funcional.
Relata que o banco apresentou notícia-crime à polícia, levando a inquérito que o inocentou integralmente, conforme relatório final da autoridade policial, o qual atestou ausência de elementos concretos vinculando-o aos fatos.
Sustenta que a imputação caluniosa, divulgada internamente e externamente, causou lesão à honra, isolamento social, sofrimento psicológico (comprovado por atestado psicológico anexado, que menciona hipótese de estresse pós-traumático) e prejuízos profissionais, como rejeições em processos seletivos e ostracismo no setor bancário, mesmo após reversão da justa causa em ação trabalhista.
Pede: (i) gratuidade judiciária; (ii) tutela de urgência para abstenção de divulgação de registros negativos, retratação formal a terceiros (instituições bancárias) e, subsidiariamente, publicação de nota esclarecedora; (iii) citação do réu; (iv) inversão do ônus da prova; (v) procedência para condenação em danos morais (sugerido entre R$ 80.000,00 e R$ 250.000,00) e materiais (lucros cessantes a liquidar); (vi) honorários sucumbenciais; (vii) produção de provas (documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal, ofícios). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre examinar a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil (CPC).
A Constituição Federal, em seu art. 114, incisos I e VI, alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho" e, especificamente, "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".
No caso concreto, os fatos narrados na inicial e documentados, revelam que a pretensão indenizatória decorre diretamente da relação empregatícia entre o autor (ex-empregado) e o réu (ex-empregador).
A demissão por justa causa, a imputação de crime durante o contrato de trabalho, o afastamento por licença médica e os danos alegados (morais e materiais) são intrinsecamente ligados ao vínculo laboral, inclusive com menção expressa à reversão da justa causa em ação trabalhista já ajuizada perante o TRT da 16ª Região.
Os documentos colacionados, como os demonstrativos de salário e férias, confirmam o exercício de funções bancárias no período alegado, reforçando o nexo com a esfera trabalhista.
Em harmonia com o referido artigo 114 da CF, houve atualização da Súmula nº 392 do TST: DANO MORAL E MATERIAL.
RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (nova redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013 No mesmo sentido a Súmula vinculante 22 do STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04 Assim, resta caracterizada a incompetência absoluta deste Juízo da Justiça Comum Estadual, devendo os autos serem remetidos à Justiça do Trabalho, conforme art. 64, § 1º, do CPC.
DANO MORAL.
ACUSAÇÃO DE CRIME.
A acusação de prática de crime não comprovada perante a autoridade policial e Juízo Criminal gera ao empregado, indubitavelmente, o direito à reparação por dano moral, ante a humilhação sofrida. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Sexta Turma, RO 866005720095010001 RJ, Rel.
Desembargador Marcos Cavalcante, j. 22.02.2013) Entretanto, o art. 10 do CPC impõe que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria conhecível de ofício".
Essa norma visa evitar decisões surpresa, promovendo o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais (art. 5º, LV, CF).
Portanto, antes de declinar a competência, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a incompetência absoluta deste Juízo e a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
A ausência de manifestação poderá acarretar o indeferimento da inicial ou a declinação ex officio.
Quanto aos pedidos acessórios, suspendo a análise da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC), da tutela de urgência (art. 300 do CPC) e dos demais requerimentos – como inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC, por analogia) e produção de provas – até a resolução da questão da competência, pois o juízo incompetente não deve avançar no mérito ou em providências provisórias, sob pena de nulidade (art. 64, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, DETERMINO: A intimação da parte autora, por meio de seu advogado, via DJEN, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a incompetência absoluta deste Juízo, sob pena de declinação de ofício para a Justiça do Trabalho.Após a manifestação ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para decisão sobre a competência e prosseguimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se. -
16/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 23:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/07/2025 17:18
Conclusão para decisão
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15/07/2025 17:18
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 17:17
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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15/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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