TJTO - 0000961-47.2024.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000961-47.2024.8.27.2725/TO AUTOR: DIVINO ALVES VINHALESADVOGADO(A): DARLAN GOMES DE AGUIAR (OAB TO001625) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização decorrente de Acidente de Trânsito proposta por Divino Alves Vinhales em face do Estado do Tocantins.
Em síntese, o autor alega que é motorista de caminhão próprio, com o qual realiza fretes de cargas de mudanças e que em 09/02/2024, por volta das 12:00 horas, trafegava com seu veículo pela TO-445 (também denominada Rodovia Nicota Pires), no trecho entre a Ponte dos Imigrantes Nordestinos Padre Cícero José de Sousa e a cidade de Miracema do Tocantins.
Afirma que, em uma pequena ponte sobre o córrego Landi, o Estado do Tocantins estava fazendo reparos na cabeceira sul, pois no dia anterior, havia se aberto uma cratera no local.
Sustenta que o requerido, embora ciente da cratera desde o dia anterior, somente no dia seguinte tomou providências para restaurar, e o fez com descuido, sem atentar para os cuidados essenciais à segurança.
Aduz que a sinalização das obras foi feita em distância inferior a 300 metros do local do reparo, sem a existência de um sistema PARE/SIGA, com a contenção do tráfego sendo feita pelos próprios servidores da obra.
No momento anterior ao acidente, o tráfego no sentido Sul/Norte foi liberado, e os veículos que estavam em fila, incluindo o do autor, iniciaram seus deslocamentos.
Sustenta que ao se aproximar do local, não viu qualquer tipo de sinalização, somente percebendo quando já estava muito próximo à pontee tentou frear, mas, devido à curta distância e às condições da via (declive acentuado e curva), não conseguiu parar o veículo, vindo a colidir com outros que estavam na sua frente.
A perícia teria concluído que o espaço disponível para a desaceleração era de apenas 187 metros, enquanto o necessário seria de 236,34 metros, e que a causa do acidente foi a "ineficiência na sinalização temporária".
Em decorrência do acidente, alega ter sofrido danos materiais, consistentes nos reparos de seu veículo, na perda do valor do frete que realizava e na indenização de bens de terceiros que transportava, totalizando R$ 40.342,66 (quarenta mil, trezentos e quarenta e dois reais, sessenta e seis centavos).
Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelo sofrimento causado.
O requerente juntou a inicial cópia do Inquérito Policial, de página de site de notícias, notas fiscais, orçamentos, exame pericial lesão corporal, laudos periciais, recibo, boletim de ocorrência, fotos, etc.
Citado, o requerido apresentou contestação no evento 16, alegando que a AGETO agiu em tempo hábil, com sinalização adequada a aproximadamente 300 metros do local, e que o fato de outros veículos estarem aguardando a liberação do tráfego demonstra a eficácia da sinalização.
Argumenta que a velocidade máxima na via é de 80 km/h e que o laudo pericial se baseou em uma velocidade hipotética de 90 km/h.
Sustenta a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima, que teria agido com imprudência e negligência.
Pleiteou a improcedência dos pedidos. Réplica acostada ao evento 19.
O processo foi saneado no evento 28, e realizou-se audiência de instrução e julgamento no evento 72, oportunidade em que foi ouvido o perito Marcus Perez, a testemunha Fabrício Carvalho Corrêa e o informante José Luis Costa da Silva.
Em memoriais, o requerente reiterou que a culpa pelo acidente foi do requerido, que não sinalizou adequadamente o local da obra, conforme confirmado pelo laudo pericial e depoimentos, e pugnou pela procedência dos pedidos. (evento 72) Por sua vez, o requerido reafirmou que sua atuação foi legal, que a sinalização era suficiente e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor.
Impugnou os danos materiais e morais e requereu a improcedência da ação. (evento 78) Relatados.
DECIDO.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil do Estado do Tocantins, por negligência, ao não sinalizar de modo eficiente as obras de reparo que fazia na pista, de modo a evitar acidentes.
Sobre a responsabilidade civil da Administração Pública o doutrinador Matheus Carvalho, na obra “Manual de Direito Administrativo”, Editora JusPODIVM, 5ª edição, à página 347, diz o seguinte: “A responsabilidade civil objetiva do Estado, apontada pelo texto constitucional, em seu art. 37, §6º e trabalhada nesta obra se baseia, conforme entendimento da doutrina majoritária, na teoria do risco administrativo.
Ocorre que tal teoria se contrapõe à teoria do risco integral, apontada por alguns doutrinadores como justificadora da responsabilização estatal.
Teoria do Risco Administrativo – O Estado é realmente um sujeito político, jurídico e economicamente mais poderoso que o administrado, gozando de determinadas prerrogativas não estendidas aos demais sujeitos de direito.
Em razão disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco maior, decorrente de suas inúmeras atividades e, ter que responder por esse risco, lhe traria uma consequência.
Surgiu, assim, a teoria do Risco Administrativo.
Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade.O Brasil adota esta teoria.
Com efeito, a atividade administrativa tem como finalidade alcançar o bem comum e se trata de uma atividade potencialmente danosa.
Por isso, surge a obrigação econômica de reparação de dano pelo Estado pelo simples fato de assumir o risco de exercer tal atividade, independentemente da má prestação do serviço ou da culpa do agente público faltoso.
Para excluir-se a responsabilidade objetiva, deverá estar ausente pelo menos um dos seus elementos, quais sejam conduta, dano e nexo de causalidade.
Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior são exemplos de excludente de responsabilidade, por se tratarem de hipóteses de interrupção do nexo de causalidade.
Por esse motivo, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites no entendimento da doutrina de Diógenes Gasparini”.
Ainda na mesma obra, continua o autor na página 349: “Responsabilidade por omissão do Estado.
Existem situações fáticas em que o dano é causado a um particular em virtude de uma não atuação do agente público.
Nesses casos, analisamos o regramento aplicado à responsabilização do Estado decorrente da omissão dos seus agentes, ou seja, da ausência de conduta do agente, em situações nas quais teria o dever de atuar previsto em lei.
A maioria da doutrina entende que a conduta omissiva não está abarcada pelo art. 37, §6º da CRFB.
O não fazer do Estado, a falta de atuação do Estado não geraria responsabilidade objetiva nos moldes do texto constitucional, que traz implícita em seus termos, a existência de uma conduta como elemento da responsabilidade pública.
A doutrina e jurisprudência dominantes reconhecem que, em casos de omissão, aplica-se a Teoria da responsabilidade subjetiva, onde o elemento subjetivo está condicionando o dever de indenizar.
Há divergência doutrinária a respeito, contudo, nesta obra, é o entendimento que prevalece, por assim o ser em provas objetivas de concursos.
Então, nas omissões a regra é aplicação da Teoria Subjetiva.
Vale salientar que José dos Santos Carvalho Filho defende que, em sua obra, Manual de Direito Administrativo, a responsabilização objetiva do Estado, mesmo quando decorrente de simples omissão de seus agentes.
Esse entendimento é minoritário na doutrina pátria e não é o entendimento adotado nesta obra.
Ressalte-se que a Responsabilidade Subjetiva aplicável, neste caso, não é aquela apresentada ou defendida pela teoria civilista, ou seja, não depende da demonstração de dolo ou culpa do agente público, mas sim da responsabilização decorrente da Culpa Anônima.
Relembre-se que tal teoria entende que a má prestação do serviço ou a prestação ineficiente geraria a responsabilidade subjetiva do estado.
Nesse caso, para fins de responsabilização do ente público, não se precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação de serviço ou da prestação ineficiente do serviço, ou ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano.
O Superior Tribunal de Justiça também se posiciona nesse sentido, como se pode analisar do Resp 1069996/RS – 2009.
O fato é que o Estado não pode ser um garantidor universal, não podendo ser responsável por todas as faltas ocorridas em seu território.
Sendo assim, são elementos definidores da responsabilidade do Estado em casos de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público.
Com efeito, a responsabilização, neste contexto, depende da ocorrência de ato omissivo ilícito, ou seja, a omissão do agente deve configurar a ausência de cumprimento de seus deveres legalmente estabelecidos”.
Continua o autor, na página 350, sobre a responsabilidade do Estado por omissão: “Responsabilidade por Omissão e Teoria do Risco Criado (Risco Suscitado).
Por vezes, em algumas circunstâncias, o Estado cria situações de risco que levam à ocorrência do dano.
Por meio de um comportamento positivo, o Estado assume grande risco de gerar danos a particulares.
Assim, nesses casos, o Estado responde objetivamente por ele, ainda que não se demonstre conduta direta de um agente público”.
Conforme o exposto, a Constituição Federal ao dispor sobre a responsabilidade civil da Administração Pública, não adotou a teoria do risco integral, mas sim a teoria do risco administrativo, ou seja, a responsabilidade pode ser elidida se a administração comprovar a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou força maior.
No presente caso, restou comprovada a culpa do ente público, que ao executar obras de reparo na via, foi negligente na sinalização das obras, causando deste modo, com sua negligência, o acidente em que se envolveu o requerente, assim como outras pessoas.
No laudo pericial produzido durante o inquérito policial, o perito Marcus Vinicius André Perez (evento1, LAUDO/15), apresentou as seguintes conclusões: “Assim, a distância de frenagem necessária para parar completamente a unidade V1 (Carreta DAF/Randon), considerando que esta estivesse trafegando com velocidade e carga máximas permitidas para a via em questão, seria superior a 236, 34m.
Considerando que a distância disponível para execução de tal frenagem, conforme demonstrado no item III.3.1., imagem aérea A6, seria de 187m, conclui-se que não seria possível frear completamente a unidade V1 (Carreta DAF/Randon), antes desta atingir o sítio de colisão, tornando-se a materialização do acidente inevitável por parte do condutor de V1.
IV – Conclusões: Após a descrição e análise interpretativa física, matemática e espacial dos elementos materiais apresentados neste trabalho, podem ser estabelecidas as seguintes causas determinantes para a materialização do evento: 1. A existência de deficiência (erosão/buraco) na pista da rodovia TO – 445, cabeceira sul da ponte sobre o Córrego Landi; 2. A deficiência/ineficiência da sinalização temporária, efetivada pelos executores da obra de reparo na via, que não fora posicionada à distância suficiente do local dos reparos que pudesse evitar a materialização do acidente”.
Em audiência de instrução e julgamento (evento 72, TERMOAUD1), o perito reiterou estas conclusões, e afirmou que “a causa do acidente foi a ineficiência da sinalização, que considerando o declive acentuado e a curva do local, a sinalização deveria estar a cerca de 1.260 metros de distancia, conforme o manual do CONTRAN e estava a cerca de 1/3 da distância recomendada, 422 metros, que na distância em que a sinalização foi colocada, nas condições do local, e considerando o porte do caminhão do autor, o acidente seria inevitável”.
Por sua vez, a testemunha José Luis Costa da Silva, que foi ouvido como informante, disse na audiência que “que no sentido de seu trajeto haviam cones na sinalização, mas não pare-siga, e também do outro lado, pelo que pode ver, só avistou cones’.
Desta feita, restou incontroverso que a causa do acidente, foi a deficiência na sinalização colocada pelo requerido, na execução das obras de reparo da via em questão.
Comprovada a negligência do ente público, o mesmo incorre no dever de ressarcir os danos causados.
Neste sentido são as seguintes jurisprudências: “Processo: 00186198720198270000 EMENTA:REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE EM OBRA PÚBLICA.
QUEDA EM BURACO.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO OU BLOQUEIO DE ACESSO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
A INEXISTÊNCIA DE BLOQUEIO DE ACESSO EM OBRA PÚBLICA, EXECUTADA EM LOCAL PLENAMENTE ACESSÍVEL À POPULAÇÃO, SEM SINALIZAÇÃO, ALERTA OU VIGILÂNCIA SUFICIENTES QUANTO AOS RISCOS ALI EXISTENTES, CARACTERIZA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO PELOS DANOS ADVINDOS DE ACIDENTES OCORRIDOS NO LOCAL.2.
A QUEDA DE TRANSEUNTE EM BURACO COM APROXIMADAMENTE DOIS METROS DE PROFUNDIDADE, ABERTO PELO MUNICÍPIO EM ESPAÇO PÚBLICO, RESULTANTE EM FRATURA DE FÊMUR, INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, PROLONGADA INTERNAÇÃO HOSPITALAR, NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE, INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO E SEQUELAS ESTÉTICAS (CICATRIZ DE GRANDE PROPORÇÃO E MARCHA CLAUDICANTE) JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA); MORAIS (R$ 20.000,00 - VINTE MIL REAIS) E ESTÉTICOS (R$ 30.000,00 - TRINTA MIL REAIS)3.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0018619-87.2019.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 04/03/2020, juntado aos autos em 05/03/2020 13:19:01)”. “Processo: 00407727020228272729 DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
DANOS MATERIAIS.
SEGURADORA.
ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL PROVOCADA POR SEMOVENTE NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO DO ESTADO.
DEVER LEGAL DE FISCALIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O sistema de responsabilidade civil do Estado adota a teoria do risco administrativo dispensando a necessidade de demonstrar a culpa para o ressarcimento de dano provocado por agentes da administração.
A discussão em torno do dever estatal que resulta da responsabilidade pelo risco administrativo considera a premissa de que o dano efetivamente ocorreu e que este guarda relação de causalidade com a atuação ou falha na atuação estatal.2.
A invasão da pista de rolamento por semoventes constitui um risco inerente aos serviços rodoviários prestados pela Agência de Transportes e Obras, de modo que, a colocação de placas de alerta e de advertência aos motoristas - sobre o risco de haver animais na pista - caracteriza conduta mínima exigível que se espera da AGETO.3. À luz dos preceitos inscritos no § 6º do art. 37 da CRFB em vigor e no art. 43 do Código Civil de 2002, a responsabilidade objetiva sobre o sinistro danoso recai, com primazia, sobre a AGETO, autarquia estadual com jurisdição e responsabilidade direta pela administração da rodovia, a ela incumbindo o dever - primário e principal, de par com a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO TOCANTINS - de guarda e segurança de trânsito dos seus usuários, ressalvado o direito de regresso contra o proprietário do animal bovino atropelado, conforme preceitua o art. 934 do CC. 4.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0040772-70.2022.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 18:41:23)”. “Processo: 00002423920178272716 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
OMISSÃO ESTATAL NA FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS.
NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ACÓRDÃO MANTIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que reconheceu sua responsabilidade objetiva por acidente ocorrido na rodovia TO-080, condenando-o ao pagamento de danos materiais à seguradora Allianz Brasil Seguradora S.A.2.
O embargante alega omissão no acórdão quanto aos arts. 186 do CC e 373, I, do CPC, sob o argumento de que haveria necessidade de comprovação do nexo causal e correta distribuição do ônus da prova.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação do nexo causal e à distribuição do ônus da prova na responsabilidade objetiva do Estado.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do Tema 1122/STJ, a responsabilidade do Estado por omissão na fiscalização e manutenção de rodovias é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sem necessidade de demonstração de culpa.5.
No caso concreto, os autos demonstram a omissão estatal na adoção de medidas preventivas, configurando nexo causal suficiente para a responsabilização do ente público.6.
O ônus da prova, nos casos de responsabilidade objetiva do Estado, cabe ao ente público quanto à existência de excludentes de responsabilidade.
O acórdão embargado aplicou corretamente essa diretriz.7.
Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois a fundamentação adotada está em conformidade com a legislação aplicável e jurisprudência consolidada.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração não providos.Tese de julgamento: "Na responsabilidade objetiva do Estado por omissão na fiscalização e conservação de rodovias, o nexo causal entre a omissão estatal e o dano deve ser demonstrado, cabendo ao ente público a prova de excludentes de responsabilidade".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 186; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1122.(TJTO , Apelação Cível, 0000242-39.2017.8.27.2716, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 01/04/2025 21:35:53)”.
Dos danos materiais.
Os danos materiais estão comprovados nos autos pelos documentos juntados aos autos com a inicial, no Evento1, documentos (REC_PG12, NFISCAL28 a NFISCAL31), que incluem orçamentos para o conserto do veículo, recibo de indenização de bens de terceiros e o contrato de frete que deixou de ser cumprido, de maneira que procede o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.342,66 (quarenta mil, trezentos e quarenta e dois reais, sessenta e seis centavos).
Dos danos morais.
O requerente, conforme laudo de exame de corpo de delito (evento 1, EXMMED22), sofreu lesões físicas (equimose periorbitário direito).
Além disso, é inegável o abalo psicológico decorrente de um acidente de tamanha magnitude, com vítimas fatais, causa um sofrimento psicológico, deixando marcas emocionais na pessoa, que não se pode menosprezar.
Portanto, considerando a gravidade dos fatos e suas repercussões, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, comprovada a negligência do requerido ao não colocar sinalização eficiente no local dos reparos da via, causando o acidente, e causando os danos materiais e morais sofridos pelo autor, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Indenização Decorrente de Acidente de Trânsito proposta por Divino Alves Vinhales em face do Estado do Tocantins. Em consequência: 1.
Condeno o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos de juros de mora desde a data dos fatos, e correção monetária, devida desde a data do arbitramento; 2.
Condeno o requerido a pagar indenização por danos materiais no importe de R$ 40.342,66 (quarenta mil, trezentos e quarenta e dois reais, sessenta e seis centavos), acrescidos e juros e correção monetária, devidos desde a data dos fatos, juros e correção monetária calculados pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021, valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Sendo o requerido vencido na maior parte da lide, condeno o Estado do Tocantins a pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Miracema do Tocantins, data e horário certificados pelo sistema. -
17/07/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/07/2025 12:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/06/2025 09:20
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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14/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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09/04/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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03/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA CIVEL - 03/04/2025 14:00. Refer. Evento 42
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02/04/2025 15:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
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30/03/2025 21:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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27/03/2025 15:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
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13/03/2025 17:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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12/03/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/03/2025 14:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
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05/03/2025 14:33
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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05/03/2025 07:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
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03/03/2025 20:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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28/02/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/02/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/02/2025 12:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
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25/02/2025 12:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/02/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/02/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/02/2025 12:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
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25/02/2025 12:01
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/02/2025 12:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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25/02/2025 12:01
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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25/02/2025 12:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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25/02/2025 12:01
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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25/02/2025 12:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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25/02/2025 12:01
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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25/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/02/2025 11:56
Expedido Ofício
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25/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/02/2025 11:52
Expedido Ofício
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21/02/2025 14:37
Lavrada Certidão
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20/02/2025 14:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA CIVEL - 03/04/2025 14:00. Refer. Evento 31
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13/02/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 36
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13/02/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/02/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/02/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/02/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/02/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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10/02/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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10/02/2025 15:15
Lavrada Certidão
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10/02/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2025 12:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA CIVEL - 20/02/2025 14:30
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10/02/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/02/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/02/2025 15:49
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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07/01/2025 19:21
Protocolizada Petição
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12/11/2024 14:27
Conclusão para despacho
-
06/11/2024 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/11/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/10/2024 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/10/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/10/2024 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
04/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
26/06/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
15/05/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/05/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2024 16:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
07/05/2024 12:32
Conclusão para despacho
-
07/05/2024 12:32
Processo Corretamente Autuado
-
06/05/2024 16:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIVINO ALVES VINHALES - Guia 5463872 - R$ 1.205,14
-
06/05/2024 16:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIVINO ALVES VINHALES - Guia 5463871 - R$ 904,43
-
06/05/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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