TJTO - 0027970-35.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:21
Protocolizada Petição
-
18/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0027970-35.2025.8.27.2729/TO AUTOR: AILTON FERREIRA BISPOADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO/DECISÃO A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos, até o presente momento, converge ao posicionamento pelo indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela diante da existência de possível irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a determinação de imediata transferência das milhas desaguaria no esvaziamento do mérito e em antecipação de julgamento. Com efeito, o acolhimento do pleito liminar implicaria necessariamente no acolhimento da tese inicial sem a instauração do contraditório, o que não tem espaço neste momento processual.
Ademais, a liminar reveste-se de verdadeira tentativa de impor garantia de recebimento, por meio da transferência das milhas, de eventual condenação, o que não se mostra coerente, ante a fase em que se encontra a lide.
Além da irreversibilidade, o pedido autoral esbarra na falta de verossimilhança das alegações autorais, porquanto deixou o autor de trazer contrato que resguarda e estabelece a conversão do pagamento em milhas, documento apto a comprovar a relação estabelecida entre os demandantes, sendo inclusive indispensável para análise dos termos pré-fixados entre as partes.
Ademais, o documento juntado aos autos no evento 1, DOC6, não é apto a confirmar a versão referente a conversão das milhas, visto que não se trata de documento formal, mas sim trecho aparentemente extraído de aplicativo de comunicação, não se prestando ao fim de demonstrar efetivo cumprimento contratual. Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, sendo a parte autora, pessoa jurídica conforme disposto no §1º, II, do art. 8º da Lei 9099/95, deverá ser representada por sócio dirigente, conforme entendimento cristalizado no Enunciado 141 do FONAJE.
Verbis: ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro Salvador/BA).
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição -
16/07/2025 16:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 05/11/2025 13:30
-
16/07/2025 16:24
Lavrada Certidão
-
16/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
26/06/2025 17:46
Conclusão para despacho
-
26/06/2025 17:46
Processo Corretamente Autuado
-
26/06/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002496-22.2025.8.27.2710
Francisco Jose Camapum Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 16:20
Processo nº 0000538-78.2023.8.27.2707
Solange Sales Martins
Tim S A
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2023 21:22
Processo nº 0002306-36.2024.8.27.2729
Tim S A
Joaquim Fernandes Pereira Filho
Advogado: Vasco Pinheiro de Lemos Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 17:31
Processo nº 0002306-36.2024.8.27.2729
Joaquim Fernandes Pereira Filho
Tim S A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 17:26
Processo nº 0002662-32.2023.8.27.2740
Jose Wilson Carvalho Dias
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/08/2023 10:50