TJTO - 0002172-91.2023.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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22/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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21/08/2025 14:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002172-91.2023.8.27.2713/TO REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA FERREIRAADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)REQUERIDO: ODONTOPREV S.A.ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB BA011552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LUCIA DE FATIMA FERREIRA em desfavor de ODONTOPREV S.A., visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial.
A exequente apresentou planilha de cálculo, apontando como devido o montante total de R$4.483,60 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos).
A executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (evento 110), arguindo, em síntese, a ocorrência de excesso de execução.
Em manifestação sobre a impugnação (evento 114), a exequente refutou os argumentos da executada, aduzindo que a impugnação é genérica.
DECIDO.
Interessa saber se há excesso na execução.
A Sentença de primeiro grau (evento 63), em seu dispositivo, condenou a parte ré, ora executada, nos seguintes termos: b) CONDENAR a parte requerida à devolução dos valores indevidamente descontados, de forma já dobrada, ou seja, R$ 440,72 (quatrocentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do efetivo desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ), sem prejuízo das parcelas que eventualmente descontadas no curso da demanda, respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo índice INPC contados a partir da sentença (Súmula 362 do STJ).
Nos termos da Súmula 326/STJ – "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
O Acórdão proferido em sede de apelação (evento 78), por sua vez, reformou parcialmente a sentença para: "[...] majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como alterar a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC [...]" A condenação à restituição do indébito já foi estabelecida em seu valor dobrado.
A sentença é explícita ao fixar o quantum debeatur em R$440,72, esclarecendo que tal montante já corresponde à dobra legal prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
O erro que compromete a planilha da exequente (evento 99) está justamente nesse ponto: iniciou-se com o valor de R$440,72, aplicou-se a devida atualização monetária e juros, chegando-se ao montante de R$606,89.
Contudo, foi feita uma nova aplicação indevida de correção, resultando em um valor final de R$1.213,78 (um mil duzentos e treze reais e setenta e oito centavos).
Tal proceder configura excesso de execução, pois viola a literalidade do título executivo e implica em bis in idem.
A repetição em dobro é sanção material que se define e se consolida na fase de conhecimento.
Na fase executória, cabe apenas a atualização da quantia já definida como devida, e não a reaplicação da sanção.
Portanto, assiste razão à executada.
O cálculo correto deve partir das seguintes premissas, em estrita obediência ao título executivo: a) danos materiais (Repetição do Indébito): O valor principal, já em dobro, é de R$440,72.
Sobre este montante devem incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desembolso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ e o dispositivo da sentença. b) danos morais: O valor principal é de R$2.000,00.
Sobre este montante deve incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Acórdão de 25/09/2024, conforme Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ). c) honorários sucumbenciais: O percentual é de 15% sobre o valor total da condenação (soma dos danos materiais e morais devidamente atualizados).
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada para DECLARAR a existência de excesso na execução deflagrada pela exequente, expurgando o valor excedente decorrente da aplicação de nova dobra sobre a verba de repetição de indébito.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução expurgado 1, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
REMETA-SE os autos à COJUN para atualização do cálculo nos termos aqui expostos.
Com a juntada do cálculo, retornem os autos conclusos para deliberação quanto aos valores já depositados nos autos (evento 98) e prosseguimento da execução.
Intimem-se. 1.
STJ, AResp 2.891.323/RN, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.6.2025, p. 23.6.2025 -
20/08/2025 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/08/2025 15:19
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
20/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 11:03
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
23/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:51
Conclusão para decisão
-
21/07/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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04/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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03/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002172-91.2023.8.27.2713/TO REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA FERREIRAADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) DESPACHO/DECISÃO Foi protocolado PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O pedido veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a quitação do débito (CPC, artigo 523 e ss.), ficando ciente de que caso transcorra o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação nos próprios autos (CPC, artigo 525).
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Caso contrário, retornem os autos conclusos. -
23/06/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 10:18
Protocolizada Petição
-
10/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 106
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02/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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30/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
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29/05/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:17
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:33
Conclusão para despacho
-
21/05/2025 14:33
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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21/05/2025 14:33
Processo Reativado
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20/05/2025 22:21
Protocolizada Petição
-
20/05/2025 22:13
Protocolizada Petição
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06/02/2025 16:26
Protocolizada Petição
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06/02/2025 13:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5651226, Subguia 76971 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 295,28
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01/02/2025 19:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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31/01/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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31/01/2025 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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30/01/2025 10:35
Juntada - Certidão - ODONTOPREV S.A.
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30/01/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 01/03/2025. Parte ODONTOPREV S.A., Guia 5651226, Subguia 5473304. Fase de Cumprimento de Sentença
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30/01/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - ODONTOPREV S.A. - Guia 5651226 - R$ 295,28 - Fase de Cumprimento de Sentença
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30/01/2025 10:35
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LUCIA DE FATIMA FERREIRA
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17/12/2024 14:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/12/2024 13:55
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
17/12/2024 13:55
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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07/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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13/11/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:40
Trânsito em Julgado
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12/11/2024 14:08
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOL2ECIV Número: 00021729120238272713/TJTO
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25/07/2024 13:25
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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22/07/2024 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
03/07/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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02/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
26/06/2024 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
21/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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19/06/2024 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
24/05/2024 13:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
24/05/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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23/05/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 19:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
23/05/2024 15:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/05/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:41
Conclusão para despacho
-
21/05/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
08/05/2024 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
06/05/2024 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
19/04/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/04/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 22:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/04/2024 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/04/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
06/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
05/04/2024 14:39
Protocolizada Petição
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/03/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/03/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/03/2024 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/03/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:32
Protocolizada Petição
-
15/03/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
05/03/2024 13:49
Despacho - Mero expediente
-
28/02/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/02/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 17:09
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
14/02/2024 15:40
Conclusão para despacho
-
15/12/2023 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
04/12/2023 15:01
Protocolizada Petição
-
29/11/2023 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/11/2023 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 14:55
Despacho - Mero expediente
-
28/08/2023 17:13
Conclusão para despacho
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25/07/2023 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/07/2023 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/06/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 15:35
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/06/2023 16:52
Conclusão para decisão
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06/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/06/2023 11:12
Protocolizada Petição
-
22/05/2023 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/05/2023 15:18
Protocolizada Petição
-
15/05/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/05/2023 16:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/05/2023 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2023 18:32
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
28/04/2023 16:09
Conclusão para decisão
-
28/04/2023 16:08
Processo Corretamente Autuado
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27/04/2023 14:50
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
26/04/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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