TJTO - 0009021-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 9
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/07/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 11:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 14:15
Expedido Ofício - 1 carta
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 9
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20/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009021-50.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ROBERTO MENDES DE ALMEIDAADVOGADO(A): REUEL PINHO DA SILVA (OAB RO010266) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Roberto Mendes de Almeida – Policial Rodoviário Federal, em face da decisão lançada no evento no 15, exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) com Pedido de Tutela de Urgência interposta em desfavor do Banco do Brasil S.A e Outros.
No feito de origem, além da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o Policial Rodoviário Federal - autor corroborou pelo deferimento obrigação de fazer em seu favor concernente na autorização para depositar em juízo o montante de R$ 4.340,13 por mês - equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, sob pena de multa cominatória, ao menos até a homologação do Plano de Pagamento a ser apresentado.
Em sede de decisão interlocutória (Evento no 15), o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob o fundamento de ter determinado “[...] ainda que a parte tenha declarado não possuir condições de arcar com as custas processuais, determinei que comprovasse a alegada hipossuficiência por meio da juntada de documentos pertinentes.
Atendendo à determinação, a parte requerente apresentou extratos bancários, os quais foram devidamente analisados.
Contudo, verifica-se que há movimentações financeiras com valores expressivos, incompatíveis com a condição de hipossuficiência econômica exigida para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em vista disso entendo que autor não pode ser considerado pobre na concepção do direito. [...]”.
Inconformado, autor interpõe o presente recurso de agravo de instrumento e corrobora em suas razões recursais que “[...] as custas processuais referente ao processo não estavam previstas no orçamento da parte agravante, que como demonstrado acima, encontra-se totalmente comprometido.
A decisão recorrida não apenas desconsidera a realidade concreta dos fatos, mas representa uma afronta direta ao Código de Processo Civil.
A justiça não pode ser um privilégio apenas daqueles que têm dinheiro.
Dessa forma, a exigência ao pagamento das custas processuais viria a impedir o amplo acesso à justiça, sendo devido o benefício. [...]”.
Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e tendo em vista que objeto da demanda é a obtenção da gratuidade judiciária em favor do recorrente, dele conheço. É cediço que para a concessão da medida liminar depende da comprovação do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora.” O primeiro traduz-se na aparência do bom direito e é a plausibilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações formuladas.
Já o “periculum in mora” significa o risco de dano enquanto demora o resultado do processo principal.
Este dano deve ser grave e estar sujeito à irreparabilidade ou ser de difícil reparação.
Pois bem.
De plano, extrai-se da singela análise dos autos que não restou evidenciado que o Policial Rodoviário Federal - autor ora agravante, não pode, sem prejudicar a sua própria manutenção, suportar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sobretudo porque angariou tão somente alegações genéricas relacionadas a sua suposta condição de hipossuficiência financeira, somado ao fato também de que colacionou cópia do seu contracheque, por meio do qual pode-se extrair que aufere rendimento líquidos no importe de R$ 7.735,30, os quais, que quando comparados em paralelo ao valor da causa, no caso R$ 15.000,00, somado ao valor correspondente à “taxa judiciária” e as “custas judiciais”, respectivamente R$ 335,00 e R$ 150,00 (01% sobre o valor da causa, consoante "Tabela II" da Lei 4.240 de 2023), observa-se que referido fato, não faz concluir a condição de miserabilidade do agravante (Processo no 00002332920258272706, Evento no 03, CHEQ15).
Acerca da matéria, estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88 (art. 5o, inciso LXXIV), que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, caso que a parte não cuidou de realizar.
No mesmo sentido, nota-se que a teor do que prescreve o art. 98, do Código de Processo Civil - CPC, dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Entretanto, tenho decidido sem retirar do magistrado de primeiro grau a possibilidade de averiguar a real necessidade de concessão do referido benefício, sobretudo quando há indícios de que a parte possui condições de arcar com as custas do processo, ou ao contrário disso, quando não evidencia a sua condição de hipossuficiente, mesmo após o magistrado de primeiro grau ter lhe dado a oportunidade para fazê-lo, logo, privando o julgador da possibilidade de examinar elementos contundentes a esse respeito, situação prevalecente no caso concreto em exame.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA.
BASE DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO. [...] PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. 2.
O apelante não apresenta elementos para desconstituir a alegação de hipossuficiência da parte autora, apenas menciona de forma genérica sua irresignação. [...] (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0004482-59.2021.8.27.2707, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022 14:14:14).
Face o exposto, INDEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Roberto Mendes de Almeida – Policial Rodoviário Federal.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes serão condenados a pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Cumpra-se. -
13/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 13:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/06/2025 11:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROBERTO MENDES DE ALMEIDA - Guia 5390881 - R$ 160,00
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06/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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