TJTO - 0027321-75.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0027321-75.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: CLAUDIA GONCALVES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A ação buscava o pagamento de salários não recebidos no período de afastamento por motivo de saúde, de agosto de 2016 a março de 2017, além de indenização por danos morais, em razão de negativa da prorrogação do benefício de auxílio-doença pela Junta Médica Oficial.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de recebimento de prestações relativas ao afastamento por auxílio-doença e de indenização por danos morais; e (ii) verificar se houve prescrição no caso concreto.
III – RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Apelante é servidora pública vinculada a regime próprio de previdência social, não se aplicando automaticamente o art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicável ao regime geral.
Incide, no caso, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 108 da Lei Municipal nº 1.414/2005 e no Decreto nº 20.910/32. 2.
Ainda que se reconheça a imprescritibilidade do fundo de direito à percepção do benefício, as prestações vencidas estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme reiterada jurisprudência do STJ (Súmula 85). 3.
Considerando que a negativa da prorrogação do benefício ocorreu em agosto de 2016 e a ação foi ajuizada apenas em julho de 2022, operou-se a prescrição em relação a ambas as pretensões – pagamento de verbas e indenização por dano moral. 4.
A citação válida em processo anterior extinto por abandono não interrompe o prazo prescricional, conforme entendimento do STJ.
IV – DISPOSITIVO Recurso não provido.
Mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, a fim de manter a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos acima alinhavados.
Em atenção à norma do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, observada a regra do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 297
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0027321-75.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 297) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: CLAUDIA GONCALVES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS (RÉU) PROCURADOR(A): HITALLO RICARDO PANATO PASSOS APELADO: MUNICIPIO DE PALMAS (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 16:56
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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13/05/2025 13:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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13/05/2025 13:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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13/05/2025 13:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/05/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/05/2025 13:29:01)
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05/05/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/05/2025 13:29:01)
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05/05/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/05/2025 13:29:01)
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05/05/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/05/2025 13:29:00)
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30/04/2025 22:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 22:40
Despacho - Mero Expediente
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23/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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