TJTO - 0000206-38.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 32
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03/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0000206-38.2025.8.27.2741/TO REQUERENTE: ROZANE LIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS DA SILVA MARTINS (OAB TO008577) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento Definitivo Parcial de Sentença ajuizado por Rozane Lira dos Santos em face dos executados listados na petição inicial, visando à efetivação da sentença de mérito proferida na Ação Reivindicatória nº 0001673-91.2021.8.27.2741.
A exequente informa que a referida sentença, que julgou procedente o pedido para determinar a desocupação do imóvel rural "Fazenda Sapucaia", transitou em julgado em relação aos ora executados, uma vez que estes não interpuseram recurso de apelação, ao contrário de outros corréus.
Requer, assim, a intimação para desocupação voluntária e, em caso de descumprimento, a expedição de mandado de reintegração de posse.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Tocantins (evento 24) opinou favoravelmente ao prosseguimento do feito, por entender ser cabível a execução parcial da sentença em face dos litisconsortes que não recorreram, dada a natureza de litisconsórcio simples e facultativo. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à exequente e ao órgão ministerial.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de execução de capítulo da sentença que transitou em julgado para parte dos litisconsortes passivos, enquanto pende de julgamento recurso de apelação interposto pelos demais.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o caso dos autos versa sobre litisconsórcio passivo simples e facultativo, no qual a decisão de mérito pode ter resultado distinto para cada um dos réus.
Aplica-se, portanto, a regra do art. 1.005 do Código de Processo Civil, que estabelece que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita apenas nos casos de litisconsórcio unitário, o que não é a hipótese.
Dessa forma, a não interposição de recurso pelos ora executados resultou no trânsito em julgado parcial da sentença em relação a eles, formando-se um título executivo judicial definitivo, líquido e certo, apto a embasar a presente execução.
Por se tratar de cumprimento definitivo, é dispensável a prestação de caução pela exequente.
As medidas pleiteadas — intimação para desocupação voluntária e expedição de mandado de reintegração de posse em caso de resistência — são adequadas e necessárias para garantir a efetividade da tutela jurisdicional já concedida no processo de conhecimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de Cumprimento Definitivo Parcial de Sentença e determino as seguintes providências: Intimem-se os executados, nos endereços indicados na inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupem voluntariamente o imóvel rural denominado "Fazenda Sapucaia", sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se, incontinenti, o competente Mandado de Reintegração de Posse em favor da exequente, autorizando, desde já, o auxílio de força policial, caso se mostre necessário ao cumprimento da ordem.
Condeno os executados ao pagamento das custas processuais desta fase de cumprimento de sentença.
Dispenso a prestação de caução, por se tratar de execução definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Wanderlândia/TO, data da assinatura eletrônica. -
02/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:03
Decisão - Outras Decisões
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11/07/2025 16:49
Conclusão para despacho
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04/07/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0000206-38.2025.8.27.2741/TO REQUERENTE: ROZANE LIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS DA SILVA MARTINS (OAB TO008577) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante do pedido de emenda à petição inicial formulado no evento 11, bem como considerando o teor dos eventos 16 e 17, abra-se vista ao Ministério Público para que, querendo, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
23/06/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:07
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 14:30
Conclusão para despacho
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12/05/2025 13:10
Protocolizada Petição
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12/05/2025 12:18
Protocolizada Petição
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09/05/2025 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/03/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/03/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 09:27
Despacho - Mero expediente
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20/02/2025 12:46
Conclusão para despacho
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20/02/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:39
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2025 11:36
Distribuído por dependência - Número: 00016739120218272741/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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