TJTO - 0032707-52.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032707-52.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: GILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GUARDA METROPOLITANO DE PALMAS.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VACÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda metropolitano de Palmas, contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual pleiteava a concessão de promoções funcionais retroativas e o pagamento de diferenças remuneratórias, sob o argumento de omissão da Administração Pública na abertura de processos de promoção desde o ano de 2016.
Sustentou que cumpriu os requisitos legais para ascensão na carreira, apontando a ausência de comissão avaliadora e alegando que a omissão do Município viola normas estatutárias e constitucionais.
Requereu, ao final, a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento do direito às promoções e à compensação financeira correspondente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o mero cumprimento dos requisitos legais para promoção funcional, como o interstício temporal e a avaliação positiva, é suficiente para autorizar a ascensão hierárquica do guarda metropolitano, mesmo sem comprovação da existência de vagas no quadro funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 42/2001, que rege o Estatuto da Guarda Metropolitana de Palmas, estabelece como condição essencial para a promoção funcional a existência de vagas na classe hierárquica superior, não sendo suficiente o cumprimento do tempo mínimo de serviço ou a alegação de omissão administrativa. 4. A vacância constitui requisito indispensável à movimentação funcional, conforme previsão expressa nos artigos 31, § 2º, 53 e 54 da referida Lei, sendo o critério de preenchimento das vagas fundado na manutenção da proporcionalidade e organização da estrutura hierárquica da corporação. 5. O apelante não logrou comprovar, no curso da instrução, a existência de vagas disponíveis para a classe de Subinspetor no período indicado, limitando-se a alegações genéricas e a referência a despacho administrativo que não assegura, de forma concreta e contemporânea, a disponibilidade de cargos. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que, ausente prova inequívoca da vacância, é incabível a intervenção judicial para obrigar a Administração à concessão de promoção funcional, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 7. A gestão de pessoal e a criação de cargos ou abertura de vagas inserem-se no juízo discricionário da Administração Pública, pautado por critérios de conveniência e oportunidade, não se admitindo, portanto, a substituição dessa análise pelo Poder Judiciário, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se configurou nos autos. 8. A omissão administrativa na formação de comissões ou na abertura de editais de promoção, por si só, não suprime a exigência legal de existência de vaga, tampouco confere ao servidor direito subjetivo automático à ascensão funcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1. A promoção funcional no âmbito da Guarda Metropolitana de Palmas, prevista na Lei Complementar nº 42/2001, exige, cumulativamente, o cumprimento dos requisitos de tempo de serviço e avaliação, bem como a comprovação da existência de vaga na classe hierárquica imediatamente superior. 2. A inexistência de prova de vacância inviabiliza a concessão de promoção, ainda que haja alegação de inércia administrativa quanto à abertura de processos seletivos internos ou constituição de comissões. 3. A criação de vagas e o provimento de cargos decorrem de juízo discricionário da Administração Pública, subordinado à conveniência e oportunidade, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nessa esfera, salvo hipótese de ilegalidade manifesta devidamente demonstrada.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 42/2001, arts. 31, 53 e 54; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível 0033230-64.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 05.02.2025; TJTO, Apelação Cível 0032296-09.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível 0031027-32.2023.8.27.2729, Rel.
Desa.
Angela Issa Haonat, j. 27.11.2024; TJTO, Apelação Cível 0034608-55.2023.8.27.2729, Rel.
Desa.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 23.10.2024; TJTO, Apelação Cível 0025024-61.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 21.08.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência em grau recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:11
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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13/06/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 10:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 11:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 11:00
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 11:00
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 594
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14/05/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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13/05/2025 09:57
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 15:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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12/05/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 16:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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17/04/2025 16:38
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388411, Subguia 5780 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 767,74
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10/04/2025 13:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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10/04/2025 09:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2025 09:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388411, Subguia 5375835
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09/04/2025 09:20
Juntada - Guia Gerada - Apelação - GILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5388411 - R$ 767,74
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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20/03/2025 19:14
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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20/03/2025 14:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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20/03/2025 14:19
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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20/03/2025 13:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:48
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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10/03/2025 15:27
Despacho - Mero Expediente
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10/03/2025 12:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB07)
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07/03/2025 20:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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07/03/2025 20:04
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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