TJTO - 0004658-70.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:44
Protocolizada Petição
-
16/07/2025 16:07
Juntada - Informações
-
16/07/2025 16:01
Lavrada Certidão
-
16/07/2025 16:00
Juntada - Informações
-
11/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
10/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004658-70.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
A parte exequente requereu o desbloqueio do valor irrisório constrito nas contas da parte executada, bem como requereu a pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD - evento 45.
Decido.
A quantia constrita no sistema SISBAJUD é irrisória, e, portanto, deve ser desbloqueada, conforme requerido pela parte exequente e nos moldes do que preconiza o art. 836 do CPC.
No que se refere ao pedido de pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, cabe pontuar que segundo a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line, promovida através do sistema RENAJUD, em execução civil ou execução fiscal, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
Sendo assim, tendo em vista a manifestação da parte exequente, bem como o fato de que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797, caput), DEFIRO a busca de bens no(s) sistema(s) RENAJUD, para fins de penhora.
Em consequência, determino: PROMOVA-SE o desbloqueio dos valores bloqueados no evento 4.0 PROMOVA-SE a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Sendo frutífera a consulta de bens no sistema RENAJUD, JUNTE-SE a(s) respectiva(s) resposta(s), em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 11:12
Decisão - Outras Decisões
-
30/05/2025 15:53
Protocolizada Petição
-
26/05/2025 12:47
Conclusão para despacho
-
24/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
30/04/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/04/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 13:04
Juntada - Informações
-
17/03/2025 16:57
Lavrada Certidão
-
17/03/2025 16:56
Juntada - Informações
-
17/03/2025 15:20
Lavrada Certidão
-
14/03/2025 13:50
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 12:24
Conclusão para despacho
-
27/01/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/01/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:06
Despacho - Mero expediente
-
09/10/2024 15:22
Conclusão para despacho
-
26/09/2024 11:29
Protocolizada Petição
-
21/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
16/09/2024 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
29/08/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/08/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 16:54
Despacho - Mero expediente
-
12/06/2024 13:15
Conclusão para despacho
-
08/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
08/05/2024 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
22/04/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
05/04/2024 13:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/04/2024 13:09
Despacho - Mero expediente
-
23/02/2024 15:01
Despacho - Mero expediente
-
06/12/2023 15:35
Conclusão para despacho
-
06/12/2023 15:34
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
-
06/12/2023 15:34
Trânsito em Julgado
-
04/12/2023 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/11/2023 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/11/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 13:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
31/10/2023 13:13
Conclusão para julgamento
-
16/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
03/08/2023 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
24/07/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2023 12:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/03/2023 17:08
Decisão - Outras Decisões
-
02/03/2023 15:46
Conclusão para despacho
-
02/03/2023 15:45
Processo Corretamente Autuado
-
28/02/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025002-03.2023.8.27.2729
Instituto Prosperar - Cultura, Sociedade...
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2023 11:30
Processo nº 0019742-71.2025.8.27.2729
Wanderson de Miranda Carneiro
Municipio de Palmas
Advogado: Renato de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 02:42
Processo nº 0000585-90.2022.8.27.2738
Gustavo Henrique Ferreira Tavares
Alcione Rocha Ramos
Advogado: Roney Oliveira de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/05/2022 17:13
Processo nº 0005356-91.2024.8.27.2722
Jadson Santos Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/04/2024 15:31
Processo nº 0014164-36.2024.8.27.2706
Chaves e Cia LTDA
Sul Vale Construtora de Obras LTDA
Advogado: Adeilton Chaves Figueiredo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2024 10:33