TJTO - 0004926-08.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756428, Subguia 5525574
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17/07/2025 08:47
Juntada - Guia Gerada - Apelação - JOSE ALVES DE ABREU - Guia 5756428 - R$ 230,00
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15/07/2025 16:12
Juntada - Informações
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04/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Dúvida Nº 0004926-08.2025.8.27.2722/TO INTERESSADO: JOSE ALVES DE ABREUADVOGADO(A): JOSE LEMOS DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de procedimento administrativo de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA formulada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis Cidade de Sucupira – TO.
Parecer ministerial pautando pela improcedência do pedido.
Bosquejadamente é o relatório.
II - FUNDAMENTOS O julgamento antecipado da lide se impõe, porquanto, presentes os requisitos do artigo 355, I, do NCPC.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Primeiramente e, antes de entrar no mérito da questão, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com espeque na Lei nº 6.015/73 passo a fundamentar a presente Dúvida. É por demais sabido que o Oficial de Registro, ao examinar os documentos apresentados pela parte interessada, deve verificar se todas as exigências legais foram observadas.
Assim, encontrando exigências a serem satisfeitas, o Oficial indicará ao apresentante por escrito (nota devolutiva).
Caso a parte interessada não se conforme com a exigência, ou não podendo satisfazê-la, deverá o Oficial proceder a suscitação de dúvida, a fim de que o juízo competente analise e resolva a questão.
Tecnicamente, o objeto da dúvida deve ficar restrito ao motivo da recusa pelo Oficial, explicitado por escrito em nota devolutiva entregue à parte, tudo em respeito ao princípio da não-surpresa, vedado ao Oficial, portanto, ao suscitar a dúvida, inovar com outros motivos de recusa além daqueles lançados na nota devolutiva.
Por celeridade processual, adoto como próprio deste decisório parecer ministerial jungido no evento 26, vejamos: 1 – DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CAPA DO PROCESSO Em princípio, há se destacar que a forma como os documentos foram juntados no processo induziu a indicação errônea das partes, posto que consta como Autor o Sr.
José de Abreu, quando o Autor é o Oficial do Serviço de Registro de Imóveis daquela cidade e como interessado o Município de Sucupira, já que a Sra.
Antônia Rodrigues Macedo é falecida e os bens do espólio já foram inventariados.
Assim, necessária a correção da capa do processo. 2 – DO MÉRITO DO PROCESSO Após detida análise dos autos, infere-se que a questão versada nos autos não se mostra tão simples como parece e muito menos se trata de simples pedido de retificação de registro imobiliário.
Consta, que o Município de Sucupira adquiriu de Antônia Rodrigues Macedo, em 18/12/2001, uma área de 118,10,00 hectares, desmembrada da unificação dos lotes 15, 29-A desmembrado do lote 29, e 30-B desmembrado do lote 30, que compunham a matrícula nº 043, do Loteamento Fazenda Santo Antônio, Gleba 3, 1ª Etapa, dando origem a matrícula nº 383 (ev. 01 – ESCRITURA17)
Por outro lado, conta da certidão de inteiro teor da matrícula 043, que após os desmembramentos de 02 (duas) áreas em favor do município (118.10,00 ha e 2.484,91 m2 – Av-2 e Av-3, respectivamente) foi averbada no Av-4, carta de adjudicação em favor de Ana Lourdes Damião Colle datada de 19/03/2007, com uma área de 02.13,22 hectares.
Por sua vez, consta da inicial (INIC1) que o confrontante, José Alves de Abreu adquiriu, em 24/04/2001, de Antônia Rodrigues Macedo, uma área de terra da matrícula nº 043, composta dos lotes 15, 29-a e 30-B, parte remanescente do Loteamento Fazenda Santo Antônio, Gleba 3, 1ª Etapa, no Município de Sucupira, com área de 70.37,09 hectares, a qual, após processo de georreferenciamento consolidou uma área de 69.95,62 hectares.
Embora a área acima tenha sido comprada em 24/04/2001, somente foi adjudicada em 27/04/2006 (ev. 01 – CARTA8), e ainda não foi registrada no Serviço de Registro de imóveis em razão da diferença para menor (69.95,62 ante os 70.37,09 hectares) e aguarda decisão no pedido de retificação de área nº. 0002459- 47.2020.827.2717, processo que está parado neste Juízo, aguardando a intimação da parte para apresentação de quesitos.
Não obstante a impugnação do confrontante José Alves de Abreu, apontando que há uma diferença para menor em sua área, não há como afirmar que a área que lhe falta está na posse do município de Sucupira, vez que este também teve sua área diminuída de 118.10,00 (CERT9) para 117.13,10 após o georreferenciamento. 3 – DA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO Com efeito, em que pese a impugnação realizada pelo confrontante José Alves de Abreu ao registro do georreferenciamento realizado pelo Município de Sucupira, sua irresignação não merece prosperar.
Destaca-se que a área adquirida em 19/10/2017 pelo Município de Sucupira e objeto da retificação neste feito, foi transformada em área urbana, devidamente desmembrada, parcelada e regularizada em processo de Regularização Fundiária Urbana de Interesse específico – Reurb-E e Regularização Jurídica da posse da terra, nos termos da lei municipal nº. 091/2015, de 26/08/2015 (CERT10).
Assim, não bastasse a falta de prova de que a área faltante no imóvel do confrontante José Alves de Abreu está dentro da área adquirida pelo Município de Sucupira que também é menor que a constante do negócio realizado com a falecida Antônia Rodrigues Macedo, a área do município já foi registrada à época e posteriormente, desmembrada e regularizada por meio de Reurb-E, não havendo elementos que possam embasar a irresignação do confrontante.
III - DISPOSITIVO Ante essas considerações, velando pelo princípio da celeridade processual e tempo razoável de tramitação processual, bem com para evitar teratologia, acompanho o Ministério Público Estadual e JULGO IMPROCEDENTE a suscitação de dúvida apresentada, com espeque na Lei nº 6.015/73.
Também, defiro que seja permitida a retificação de área apresentada, para fazer constar o tamanho correto e assim, possibilitar o registro dos desmembramentos e/ou parcelamento e regularização fundiária urbana já realizadas.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Estadual.
Recursos voluntários.
Sem custas ou despesas processuais por se tratar de jurisdição voluntária, bem como sem honorários. Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, depois, procedam-se as devidas baixas no sistema eletrônico.
Gurupi-TO, 23/06/2025. -
23/06/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 14:39
Juntada - Recibos
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23/06/2025 14:37
Expedido Ofício
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23/06/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedido Ofício - 23/06/2025 14:25:30)
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23/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNÍCIPIO DE SUCUPIRA-TO - EXCLUÍDA
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23/06/2025 13:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOSE ALVES DE ABREU - EXCLUÍDA
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23/06/2025 13:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ANTONIA RODRIGUES MACEDO - EXCLUÍDA
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23/06/2025 12:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/06/2025 11:36
Conclusão para julgamento
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20/05/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:10
Decisão - Outras Decisões
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06/05/2025 14:06
Retificação de Classe Processual - DE: Retificação de Registro de Imóvel PARA: Dúvida
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06/05/2025 14:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Restauração de Registro Público - Para: Retificação
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06/05/2025 13:58
Conclusão para despacho
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26/04/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:35
Decisão - Outras Decisões
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04/04/2025 13:43
Conclusão para decisão
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04/04/2025 13:43
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2025 13:43
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Retificação de Registro de Imóvel
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03/04/2025 15:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE ALVES DE ABREU - Guia 5690883 - R$ 50,00
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03/04/2025 15:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE ALVES DE ABREU - Guia 5690882 - R$ 142,00
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03/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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