TJTO - 0009365-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/07/2025 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 13:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 08:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391165, Subguia 6857 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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20/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009365-31.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016092-37.2015.8.27.2706/TO AGRAVANTE: LAURIETE PARENTE DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR (OAB TO001750)ADVOGADO(A): UEDER BARBOSA AGUIAR (OAB TO005525)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por LAURIETE PARENTE DA SILVA, contra a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0016092-37.2015.8.27.2706, ajuizada em seu desfavor pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela cooperativa de crédito visando o recebimento de débito decorrente de contrato de mútuo.
No curso da execução, foi determinada penhora online via sistema SISBAJUD sobre valores depositados em conta bancária da devedora, bem como posteriormente estabelecido desconto mensal de 5% sobre os vencimentos da agravante.
A executada, ora agravante, teve valores bloqueados em suas contas bancárias e foi submetida a desconto em folha de pagamento no percentual de 5% de seus vencimentos.
A decisão agravada (Evento 199) rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pela executada, que alegava impenhorabilidade dos valores por se tratarem de verbas salariais, determinando a manutenção de penhora de 5% dos valores penhorados pelo sistema SISBAJUD e estabelecendo desconto mensal de 5% dos salários/rendimentos da servidora pública estadual.
Inconformada, a executada interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que a medida compromete diretamente sua subsistência e a de sua família, composta por sua filha JÉSSICA LOURRANE PARENTE ARAÚJO, portadora de transtornos psiquiátricos severos, e seu esposo PAULO SÉRGIO PEREIRA CARDOSO, acometido por doença incapacitante decorrente de sequelas de meningioma, ambos demandando cuidados médicos e terapêuticos permanentes.
Argumenta que é a única fonte de renda familiar e que arca com gastos médicos constantes, incluindo consultas especializadas e fisioterapia domiciliar de custo elevado.
Defende que os valores constritos são originários de remuneração salarial, sendo impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, ineficácia econômica da penhora, que resultaria em descontos infindáveis sem perspectiva real de quitação do débito.
Ressalta sua situação de vulnerabilidade, sendo a única provedora de família com dependentes portadores de necessidades especiais de saúde.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos vencimentos e acolher a exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade da exceção de pré-executividade objeto do presente recurso, considerando que a executada já havia oposto exceção anterior no Evento 166 dos autos originários, na qual alegou prescrição. É cediço que a exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa do executado que dispensa a garantia do juízo, restringindo-se às matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como condições da ação, pressupostos processuais, nulidades e questões relacionadas à impenhorabilidade de bens.
No caso concreto, embora tenha sido oposta exceção anterior, a presente exceção deve ser conhecida em razão de fato novo superveniente, qual seja, o efetivo bloqueio de valores salariais da executada via sistema SISBAJUD e a implementação de desconto em folha de pagamento, circunstâncias que não existiam à época da primeira exceção e que justificam nova alegação de impenhorabilidade.
O bloqueio de verbas salariais constitui fato jurídico novo que autoriza a renovação da matéria defensiva, especialmente quando se trata de questão relativa à impenhorabilidade absoluta, matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo.
Assim, reconheço a admissibilidade da exceção de pré-executividade, passando à análise do recurso.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Neste momento de cognição sumária, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sabe-se, porém, que a providência não deve demandar apreciação da questão meritória, sob pena de exame antecipado da questão de fundo, de competência do Órgão Colegiado.
Consoante relatado, a agravante pleiteia, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida, a fim de que seja determinada a cessação dos descontos mensais em folha de pagamento e o desbloqueio dos valores já penhorados via SISBAJUD, sob o fundamento de que se tratam de verbas de natureza alimentar destinadas ao sustento próprio e de sua família, sendo, portanto, impenhoráveis por força do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão reside na natureza jurídica das verbas bloqueadas e objeto de desconto em folha, e se a situação concreta da agravante justifica a proteção absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ou se admite a flexibilização jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O mencionado artigo estabelece as hipóteses de impenhorabilidade, visando proteger determinados bens e valores, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
Entre essas hipóteses, destaca-se a prevista no inciso IV, que dispõe: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Da análise dos documentos apresentados pela agravante, observa-se que foram juntados aos autos extratos bancários demonstrando que a conta objeto da penhora serve exclusivamente para recebimento de proventos salariais, laudos médicos do Hospital Dom Orione comprovando o grave estado de saúde do esposo da agravante, PAULO SÉRGIO PEREIRA CARDOSO, portador de sequelas neurológicas decorrentes de meningioma (HAS, lesão expansiva fronto temporal à esquerda, com quadro de disfasia, hemiparesia à direita e comprometimento motor significativo), atestados da empresa Renascer Serviços de Home Care evidenciando a necessidade de cuidados domiciliares especializados, receitas médicas demonstrando tratamentos contínuos com medicamentos controlados, comprovantes de pagamento de fisioterapia domiciliar no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), e notas fiscais de consultas médicas especializadas, todos destinados a comprovar os gastos extraordinários e permanentes com o tratamento de saúde dos dependentes.
O conjunto probatório, portanto, é robusto no sentido de demonstrar que os vencimentos da agravante, embora em montante de R$ 18.714,34 (dezoito mil, setecentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos) líquidos mensais, são destinados não apenas ao seu sustento pessoal, mas também ao custeio de tratamentos médicos especializados e permanentes de seus dependentes, caracterizando situação excepcional que justifica proteção especial.
Impende destacar que a magistrada de primeiro grau, ao deferir a penhora parcial, baseou-se precipuamente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa à flexibilização da impenhorabilidade salarial, sem analisar adequadamente as circunstâncias concretas e excepcionais do caso, especialmente no que tange aos gastos extraordinários com saúde comprovados documentalmente.
No caso, a situação da agravante se mostra particularmente sensível, uma vez que se trata de servidora pública que constitui a única fonte de renda familiar, responsável pelo sustento de esposo com grave sequela neurológica que demanda cuidados médicos permanentes e custosos, e filha portadora de transtornos psiquiátricos severos, conforme alegado e parcialmente comprovado pelos documentos médicos.
A penhora, ainda que em percentual reduzido de 5%, configura medida excessivamente gravosa quando cotejada com os gastos extraordinários da família, que compromete a própria subsistência da agravante e de seus dependentes, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana, pilar fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Os documentos médicos juntados aos autos comprovam que o esposo da agravante necessita de acompanhamento neurológico, fisioterápico e multidisciplinar permanente, com custos elevados que incluem sessões de fisioterapia domiciliar (R$ 900,00), consultas especializadas, medicamentos controlados e exames periódicos, evidenciando gastos que comprometem significativamente o orçamento familiar.
Importante ressaltar que embora os vencimentos da agravante não sejam módicos, o conjunto probatório demonstra que as despesas extraordinárias com saúde dos dependentes consomem parcela significativa da renda familiar, justificando a proteção integral dos valores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita a flexibilização da impenhorabilidade salarial, exige a demonstração concreta de que a medida não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família, requisito que não se faz presente no caso concreto, considerando as necessidades especiais dos dependentes da agravante.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, vez que a manutenção da constrição dos valores compromete o custeio de tratamentos médicos essenciais e permanentes, não podendo aguardar o julgamento final do recurso sem grave comprometimento da saúde e dignidade dos dependentes da agravante.
Assim, no caso vertente, vislumbra-se, de plano, elementos convincentes acerca da probabilidade do direito defendido pela agravante, especialmente diante das circunstâncias excepcionais comprovadas documentalmente.
Destarte, o quadro fático delineado recomenda, por enquanto, o acolhimento do pedido urgente - sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo o pedido urgente, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento de mérito do presente recurso, incluindo a cessação dos descontos mensais em folha de pagamento e o desbloqueio dos valores já penhorados via SISBAJUD, por reconhecer, no caso concreto, a necessidade de proteção integral das verbas salariais da agravante em face das circunstâncias excepcionais comprovadas.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:32
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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12/06/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 21:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391165, Subguia 5376943
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11/06/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/06/2025 21:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LAURIETE PARENTE DA SILVA - Guia 5391165 - R$ 160,00
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11/06/2025 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 21:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 199 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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