TJTO - 0023902-42.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0023902-42.2025.8.27.2729/TO EMBARGADO: VALDIMIRO ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): LARYSSA PAIVA MIRANDA (OAB TO009967)ADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTO (OAB TO006856)ADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTO DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por LEANDRO ALVES DE BRITO BASTOS em face de VALDIMIRO ALMEIDA DA SILVA, visando à suspensão da Ação de Execução nº 0013447-28.2019.8.27.2729/TO.
O Embargante alega, como fundamento principal, a nulidade da citação no processo executivo originário.
Aduz que a citação postal restou infrutífera e que teve conhecimento da execução apenas em 15/05/2025, por meio de penhora em sua conta bancária.
Argumenta que a ausência de citação válida é vício que fulmina a higidez processual, impedindo a constituição regular da relação jurídica processual e ensejando a nulidade do processo executivo.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo aos presentes Embargos, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de que a Ação de Execução seja suspensa até o julgamento final destes Embargos.
II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a probabilidade do direito do Embargante exsurge da alegação de vício insanável na citação da Ação de Execução.
A citação é um dos pilares do devido processo legal e do contraditório, sendo pressuposto de validade da relação processual, conforme o disposto no artigo 239 do Código de Processo Civil, que estabelece que "Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu".
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao reconhecer que a ausência ou a nulidade da citação acarreta a invalidade de todo o processo a partir de sua ocorrência.
Havendo elementos nos autos dos Embargos que indicam a ausência de citação válida por outros meios que não o edital e que a primeira ciência da execução se deu por meio da penhora, a questão da nulidade da citação deve ser analisada com cautela, dada a sua gravidade e os efeitos que pode gerar sobre o processo executivo.
A documentação acostada, que aponta para a tentativa frustrada de citação postal e a devolução da carta precatória sem cumprimento com a subsequente penhora como primeiro contato do executado com a demanda, corrobora, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da alegação de nulidade.
A urgência para a concessão da medida liminar é manifesta e reside no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a Ação de Execução prossegue com atos constritivos sobre o patrimônio do Embargante, como a penhora já efetivada em sua conta bancária em 15/05/2025, o que pode causar-lhe prejuízos financeiros significativos e de difícil reversão.
A continuidade dos atos executórios, sem a prévia e cabal elucidação da validade da citação, expõe o Embargante a um risco financeiro indevido e fere o princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido são os julgados do nosso E.
Tribunal (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00092527720258272700, Relator.: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 12/06/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
A suspensão da execução, portanto, é medida que visa a evitar maiores danos e assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final nestes Embargos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, CONCEDO o efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução.
Em consequência, SUSPENDO a Ação de Execução nº 0013447-28.2019.8.27.2729/TO até o julgamento final destes Embargos.
Concedo, ainda, ao Embargante os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino o traslado desta decisão para os autos da Ação de Execução nº 0013447-28.2019.8.27.2729/TO, para as devidas anotações e cumprimento.
Intime-se o embargado, por meio de seu advogado constituído nos autos da execução nº 0013447-28.2019.8.27.2729/TO, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 920, I, do Código de Processo Civil.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Intime-se e cumpra-se. -
14/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 16:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0013447-28.2019.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 13
-
14/07/2025 14:37
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2025 14:49
Conclusão para despacho
-
05/07/2025 19:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/06/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
16/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
13/06/2025 23:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
-
04/06/2025 16:54
Conclusão para despacho
-
04/06/2025 16:53
Processo Corretamente Autuado
-
01/06/2025 21:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEANDRO ALVES DE BRITO BASTOS - Guia 5722883 - R$ 50,00
-
01/06/2025 21:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEANDRO ALVES DE BRITO BASTOS - Guia 5722882 - R$ 350,00
-
01/06/2025 21:23
Distribuído por dependência - Número: 00134472820198272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001658-05.2023.8.27.2725
Estado do Tocantins
Maria Antonia Martins Lira
Advogado: Lucas da Costa Barros Kanela
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/12/2024 14:59
Processo nº 0000136-81.2025.8.27.2721
Leticia Gomes Parente
Riseli Pereira Santos
Advogado: Juscicleia Pereira Dias Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/01/2025 14:47
Processo nº 0020383-70.2021.8.27.2706
Prime Laboratorios LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Nilson Antonio Araujo dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 17:05
Processo nº 0020383-70.2021.8.27.2706
Estado do Tocantins
Prime Laboratorios LTDA
Advogado: Tulio de Vasconcelos Vieira dos Anjos
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2024 17:45
Processo nº 0020383-70.2021.8.27.2706
Prime Laboratorios LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/11/2023 09:44