TJTO - 0001658-05.2023.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001658-05.2023.8.27.2725/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: MARIA ANTONIA MARTINS LIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCAS DA COSTA BARROS KANELA (OAB TO009530) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IAC Nº 8/TJTO.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins, afastou a condenação em honorários advocatícios, mas manteve a obrigação de ressarcimento das custas processuais à Impetrante, nos autos de mandado de segurança visando à expedição de certificado de conclusão do ensino médio. 2.
O Embargante alega contradição, sustentando que o reconhecimento da legalidade do ato administrativo afasta a responsabilidade pelo pagamento das custas, invocando o princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração, em razão da manutenção da condenação ao ressarcimento de custas processuais pelo Estado, mesmo diante do reconhecimento da legalidade da conduta da autoridade coatora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admissíveis como via de rediscussão do mérito da causa. 5.
O acórdão embargado fundamentou a condenação ao ressarcimento das custas processuais na tese firmada pelo TJTO no IAC nº 8, que estabelece a responsabilidade do Estado pelo pagamento de custas e despesas processuais quando vencido, ainda que parcialmente.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração não providos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins, mantendo incólume o acórdão embargado, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 285
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14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001658-05.2023.8.27.2725/TO (Pauta: 285) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: MARIA ANTONIA MARTINS LIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCAS DA COSTA BARROS KANELA (OAB TO009530) INTERESSADO: ANA MARIA LUCCA (IMPETRADO) INTERESSADO: DIRETORA DO COLÉGIO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS - Miracema do Tocantins (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 12:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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29/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 07:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/05/2025 07:08
Despacho - Mero Expediente
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 13:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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04/05/2025 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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04/05/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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23/04/2025 18:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/04/2025 17:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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15/04/2025 17:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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14/04/2025 20:56
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 14:56
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 387
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26/03/2025 13:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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25/03/2025 18:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/03/2025 18:42
Juntada - Documento - Relatório
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11/03/2025 15:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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11/03/2025 11:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 01:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 18:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/01/2025 18:10
Despacho - Mero Expediente
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20/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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