TJTO - 0002007-69.2023.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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26/08/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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22/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0002007-69.2023.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMREQUERENTE: AZIEL MUNIZ ARAUJOADVOGADO(A): MILENA ALEXANDRE DUTRA (OAB TO011875)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 119 - 20/08/2025 - Conta Atualizada -
20/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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20/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:58
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPOR1ECIV
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20/08/2025 15:57
Conta Atualizada
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19/08/2025 12:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/08/2025 08:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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18/08/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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13/08/2025 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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03/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002007-69.2023.8.27.2737/TO REQUERENTE: AZIEL MUNIZ ARAUJOADVOGADO(A): MILENA ALEXANDRE DUTRA (OAB TO011875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que a parte exequente AZIEL MUNIZ ARAÚJO em desfavor de MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ.
O executado Município apresentou impugnação da execução no evento 102, sob a alegação de base de cálculo incorreta.
No evento 105, a parte exequente rebateu as matérias arguidas no evento anterior. É o relatório. DECIDO.
A presente impugnação foi protocolada sob alegação de excesso no valor cobrado no pedido de cumprimento da sentença.
Assim, a respeito do excesso de execução observo que o artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à apresentação da impugnação diz o seguinte: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...)" Em se tratando de excesso de execução, a impugnação exige a apresentação da memória de cálculo, de acordo com o disposto no art. 525, §4º do CPC, que assim dispõe: § 4° Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Neste diapasão, a não apresentação do valor que entende ser o correto, implica na rejeição liminar da peça de impugnação.
O dispositivo legal em referência não deixa dúvidas: se a parte impugnante deixar de declarar na petição inicial o valor que entende correto, de acordo com memória de débito a ser juntada, deve o julgador rejeitar liminarmente a peça de impugnação. Ora, se o impugnante aduz que houve excesso de execução, deve em sua peça de resistência informar qual é o valor devido, demonstrando através de planilha de cálculos.
Importante notar que a lei traz uma regra taxativa, ou, em outras palavras, traz um ônus processual a ser cumprido pelo impugnante sob as penas da lei.
Logo, na ausência da memória discriminada do débito, é imperativa a rejeição liminar da impugnação.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Fase de cumprimento de sentença.
Impugnação com arguição de ilegitimidade ativa e de excesso de execução.
Afastamento.
INCONFORMISMO da devedora deduzido no Recurso.
REJEIÇÃO.
Preliminar de ilegitimidade ativa corretamente afastada ante a sucessão comprovada nos autos. Excesso de execução não demonstrado.
Impugnação genérica sem observância do artigo 525, § 4º, do CPC de 2015.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20571943120178260000 SP 2057194-31.2017.8.26.0000, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 06/06/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2017) Com efeito, não basta ao impugnante alegar que existe excesso por ter havido, no cumprimento da sentença, pedido de valor superior ao resultante da sentença. É necessário que ele declare, no próprio corpo da impugnação, exatamente o porquê do excesso ou onde, nos cálculos apresentados, repousa a discrepância, pois, no caso contrário - que se amolda ao caso sob exame, a rejeição liminar da impugnação é medida que se impõe.
Por sua vez, em análise aos cálculos apresentado pelo executado observo que não há informação acerca da atualização monetária, índice de correção monetária e a taxa de juros incidentes sobre débitos da Fazenda Pública possuem natureza eminentemente processual, isto é, aplicam-se aos processos em curso, não estando abarcadas pela coisa julgada, mesmo havendo disposição expressa no título executivo.
Saliente-se que deve ser observada a EC n.º 113/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, data da sua entrada em vigor, incidem juros e correção monetária pela SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Desta forma, verifica-se a necessidade de remessa para contadoria judicial para elaboração dos cálculos conforme sentença/acórdão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §4° do CPC, e DETERMINO a remessa dos autos a contadoria judicial (COJUN) para elaborar os cálculos aritméticos.
Sem condenação em verba honorária, nos termos da Súmula 519/STJ (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios).
Com a juntada do cálculo, INTIMEM-SE ambas as partes acerca do cálculo para que, caso queiram, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
30/06/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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30/06/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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23/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:44
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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08/04/2025 16:38
Conclusão para despacho
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02/04/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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02/04/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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01/04/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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05/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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11/02/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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23/01/2025 08:53
Protocolizada Petição
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22/01/2025 10:23
Protocolizada Petição
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10/01/2025 11:30
Protocolizada Petição
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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06/12/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 11:13
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 14:08
Conclusão para despacho
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22/08/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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06/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 83
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27/06/2024 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 79
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17/06/2024 16:20
Protocolizada Petição
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13/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:03
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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13/06/2024 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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13/06/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:42
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPOR1ECIV Número: 00020076920238272737/TJTO
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23/01/2024 16:42
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPOR1ECIV -> TJTO
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22/01/2024 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/01/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 71. Guia: 5378096 Situação: Em Aberto.
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22/01/2024 18:34
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ - Guia 5378096 - R$ 96,00
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22/01/2024 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/01/2024 11:18
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR1ECIV
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18/01/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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18/01/2024 15:17
Lavrada Certidão
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16/01/2024 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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08/01/2024 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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07/01/2024 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 14:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 11:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 01:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 00:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/11/2023 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
24/11/2023 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/11/2023 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/11/2023 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/11/2023 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/11/2023 10:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/11/2023 13:21
Juntada - Informações
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15/11/2023 16:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/10/2023 17:56
Juntada - Informações
-
28/09/2023 17:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> NACOM
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28/09/2023 17:28
Conclusão para despacho
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28/09/2023 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/09/2023 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/09/2023 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/09/2023 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/09/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 18:40
Despacho - Mero expediente
-
20/09/2023 15:19
Conclusão para despacho
-
20/09/2023 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/09/2023 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/09/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2023 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2023 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2023 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/08/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 15:51
Despacho - Mero expediente
-
03/08/2023 17:56
Conclusão para despacho
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08/05/2023 17:42
Protocolizada Petição
-
04/04/2023 11:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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30/03/2023 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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30/03/2023 17:54
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
22/03/2023 13:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/03/2023 14:43
Conclusão para despacho
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21/03/2023 14:43
Processo Corretamente Autuado
-
21/03/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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