TJTO - 0019035-06.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:17
Conclusão para despacho
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18/07/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019035-06.2025.8.27.2729/TO AUTOR: THALYTA EMANUELLY ACYER CABRALADVOGADO(A): WILINELTON BATISTA RIBEIRO (OAB TO007939) DESPACHO/DECISÃO Como é sabido, a tutela provisória de urgência é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, de modo célere e eficaz, para a qual se exige demonstração dos requisitos legais previstos para sua concessão. Logo, sua análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória).
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento do juiz da existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar a tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente.
Além do requisito negativo da irreversibildade.
A análise dos autos, neste momento processual, converge para o indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela provisória de urgência diante da existência de possível irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a determinação de imediato reestabelecimento de acesso à plataforma mantida pela parte requerida e consequente liberação de suspostos valores (R$ 9.346,76), conforme narrado e pleiteado na petição inicial, desaguaria no esvaziamento do mérito (pretensão final) e no julgamento antecipado da lide antes de uma cognição exauriente, o que viola o devido processo legal. Pois, implicaria necessariamente no acolhimento da tese inicial sem a instauração do contraditório e da ampla defesa, o que não tem espaço nesta fase inicial, ou seja, o pedido liminar confunde-se com o mérito, o que implica em perigo de irrervesibilidade, haja vista risco de preclusão da matéria de forma prematura.
Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição das circunstâncias fáticas e a análise aprofundada das provas já produzidas e as que poderão ser produzidas no decurso do processo, principalmente, porque depreendo dos e-mails acostados pela autora, que a parte requerida aponta suposta fraude/ilegalidade aos termos de uso da referida plataforma, ora requerida. Outrossim, não foi aventado o risco na demora da prestação jurisdicional. À míngua do preenchimento de requisitos legais para tanto, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar.
Ante todo o exposto, em observância à segurança jurídica, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Ultrapassada esta questão, é sabido que artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual.
Considerando que da procuração eletrônica e da declaração de pobreza apresentadas pela parte autora, constam assinaturas eletrônicas que utilizam certificado não emitidos pela ICP-Brasil2, ou seja, contêm assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, reputo os documentos processuais retrocitados como formalmente irregulares e, por conseguinte, inaptos a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade.
Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido. Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
Registro, inclusive, posicionamento já adotado por este Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme decisão proferida nos autos 0034202-34.2023.8.27.2729, que negou seguimento ao recurso, e extinguiu o feito, porque a procuração apresentada, assinada digitalmente, não era referendada pela ICP Brasil.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Portanto, com fundamento no artigo 76, caput, §1º, inciso I, do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:20
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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05/05/2025 14:57
Conclusão para decisão
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05/05/2025 14:57
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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