TJTO - 0001539-73.2025.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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28/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL Nº 0001539-73.2025.8.27.2725/TORELATOR: ANDRÉ FERNANDO GIGO LEME NETTOIMPETRANTE: RHADASSA ALVES PIRESADVOGADO(A): DENISE COUSIN SOUZA KNEWITZ (OAB TO003158)IMPETRANTE: SULENE ALVES RODRIGUESADVOGADO(A): DENISE COUSIN SOUZA KNEWITZ (OAB TO003158)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 24/07/2025 - PETIÇÃO -
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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25/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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24/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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18/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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18/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0001539-73.2025.8.27.2725/TO IMPETRANTE: RHADASSA ALVES PIRESADVOGADO(A): DENISE COUSIN SOUZA KNEWITZ (OAB TO003158)IMPETRANTE: SULENE ALVES RODRIGUESADVOGADO(A): DENISE COUSIN SOUZA KNEWITZ (OAB TO003158) DESPACHO/DECISÃO RHADASSA ALVES PIRES, menor impúbere, devidamente assistida por sua genitora SULENE ALVES RODRIGUES, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face da Diretora-Geral do COLÉGIO ESTADUAL TOCANTINS, CELDA MARIA MARTINS ALVES POLICARPIO, SECRETARIA DA EDUCACAO, JUVENTUDE E ESPORTES e ESTADO DO TOCANTINS, alegando violação a direito líquido e certo.
Narra a impetrante que cursa a 3ª série do Ensino Médio na instituição impetrada e que já cumpriu 2.953 horas/aula, superando as 2.400 horas exigidas pela Lei nº 9.394/96 (LDB) para a conclusão do Ensino Médio.
Informa que foi aprovada no processo seletivo Exato UFT 2025/2 para o curso de Arquitetura e Urbanismo, com prazo de matrícula até 23/7/2025.
Sustenta que solicitou à autoridade impetrada a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, o que lhe foi negado, impedindo sua matrícula no curso superior.
Argumenta que possui direito líquido e certo à antecipação da conclusão do ensino médio, uma vez que demonstrou capacidade intelectual através da aprovação no vestibular e já cumpriu a carga horária mínima exigida.
Requer a concessão de medida liminar para determinar que o Colégio Estadual Tocantins proceda à emissão do Certificado de Conclusão de Ensino Médio no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, e que a decisão sirva como documentação substitutiva pelo período de 10 dias.
Juntou documentos.
Determinada a intimação da referida Instituição de Ensino para realizar a prova de nivelamento (evento 10), sendo juntado pela parte autora o relatório pedagógico emitido pela Diretora da Escola Estadual no qual afirma que a impetrante possui capacidade para ingressar na universidade (evento 21). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua a Lei nº 12.016/09 em seu art. 7º, III, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final.
No caso telado, verifico que, em análise a documentação anexa aos autos, restou comprovado que a impetrante RHADASSA ALVES PIRES foi aprovada no Processo Seletivo Vestibular 2025/2 para o curso de Arquitetura/Urbanismo junto a UFT - UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (evento nº 01, EDITAL8), bem como foi juntado Histórico Escolar junto ao Colégio Estadual Tocantins (evento nº 01, HIST_ESC6) em que consta que esta já cumpriu 2.953 horas-aula referente ao Ensino Médio, alcançando, portanto, a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB).
Ademais, a parte autora juntou aos autos Relatório Pedagógico emitido pelo próprio Colégio Estadual do Tocantins, informando que a impetrante encontra-se apta para ingressar no Curso Superior. O artigo 205 da Constituição Federal estabelece que: “ Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Dessa forma, entendo que a recusa de expedição do certificado de conclusão do curso em tempo razoável para matrícula na faculdade, representa injustificável restrição ao direito da impetrante que, aprovada para o curso de Arquitetura junto ao UFT, demonstrou sua capacidade intelectual de prosseguir nos estudos.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
LEI DE DIRETRIZES BÁSICAS DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
DIREITO À EDUCAÇÃO E AO PROGRESSO EDUCACIONAL.
PROBABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA.
RATIFICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O direito à educação e ao progresso educacional é garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, de acordo com o regramento constitucional constante nos artigos 205 e 208. 2.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96) autoriza, mediante avaliação de aprendizado, que a escola defina o grau de desenvolvimento e experiência do estudante, bem como sua inscrição na série ou etapa adequada, validando, ainda, a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries. 3.
Em prestígio ao postulado constitucional da razoabilidade, tem-se que o sucesso obtido por estudante em vestibular promovido por instituição de ensino superior evidencia sua aptidão intelectual e, por conseguinte, seu direito de ser matriculado no curso para o qual foi aprovado, mesmo sem deter do certificado de conclusão de ensino médio. 4.
A emissão de certificado de conclusão de ensino médio deve ser garantida em favor dos estudantes que já possuem carga horária superior às 2.400 horas exigidas pelo art. 24, I, da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional, segundo a jurisprudência. 5.
Havendo fundamentação relevante e risco de ineficácia da medida, deve ser deferida liminar em mandado de segurança determinando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, a fim de garantir a matrícula do estudante no curso superior para o qual foi aprovado. 6.
Agravo de instrumento provido. (TJTO , Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO - DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0008033-97.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 23/10/2023 17:26:43) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO NEGADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - NECESSIDADE DO CERTIFICADO PARA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR DE DIREITO PARA O QUAL LOGROU APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR - ALUNO QUE NÃO CONCLUIU AINDA O ENSINO MÉDIO - SENTENÇA PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE EMITA O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA - DIREITO A EDUCAÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1- A requerente impetrou Mandado de Segurança alegando que é estudante do 2º ano do ensino médio no EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA, nome fantasia COLÉGIO COC PALMAS e logrou aprovação para o curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS - Campus Palmas - TO, estando impedida, contudo, de efetivar a matrícula, cujo prazo afirma se encerrar em 24/01/2024, por não possuir o certificado de conclusão do ensino médio. 2 - Sentenciando o Douto Magistrado Singular julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a diretora pedagógica da instituição de ensino, que proceda a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante, observando-se à aprovação no vestibular para ingresso no ensino superior e a carga horária mínima exigida pelo artigo 24, I, da Lei nº. 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 3 - Observa-se que desde a edição da Portaria Normativa no 4/2010 do Ministério da Educação, admite certificação de conclusão ou declaração de proficiência do ensino médio àqueles que ainda não o terminaram. 4- A negativa de emitir em favor da Requerente o Certificado de Conclusão de Ensino Médio destoa do contexto constitucional da garantia à educação, portanto, a sentença fustigada vai ao encontro das normas protetivas do direito à educação e dos princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, pois se denegada, com certeza causará ao requerente dano irreparável, já que ficaria impedido de efetivar a sua matrícula no curso de Psicologia. 5 - Observa-se ainda, que o Requerente logrou êxito em comprovar a sua capacidade intelectual, com a aprovação, para o curso de Direito, sendo que o único requisito não preenchido para a realização da matrícula seria a não apresentação do certificado em razão da mesma, não haver ainda concluído o ensino médio. 6 - O entendimento pacificado na jurisprudência pátria, é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes tipos de processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos. 7 - Remessa Necessária conhecida e improvida para manter incólume a sentença rechaçada. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0000663-43.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 19/04/2024 16:56:15) O perigo da demora também está demonstrado na possibilidade de convocação de outro candidato para a vaga da impetrante, uma vez que o período de matrícula é exíguo, vez que finda em 23 de julho de 2025, o que impõe a necessidade de concessão da medida liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR que o COLÉGIO ESTADUAL TOCANTINS, por meio de sua Diretora-Geral, SECRETARIA DA EDUCACAO, JUVENTUDE E ESPORTES e ESTADO DO TOCANTINS procedam à imediata expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou documento equivalente, em favor de RHADASSA ALVES PIRES, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão.
FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da ordem, sem prejuízo da responsabilização por desobediência; NOTIFICA-SE a autoridade impetrada para que preste as informações que julgar pertinentes no prazo de 10 (dez) dias; DETERMINO a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo legal.
Intimem-se os requeridos, com urgência, para cumprimento desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Miracema/TO, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 18:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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17/07/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 17:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: AGENOR DINIZ LOPES FILHO (por substituição em 17/07/2025 16:02:33)
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17/07/2025 15:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
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17/07/2025 15:08
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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17/07/2025 14:36
Conclusão para decisão
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17/07/2025 14:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/07/2025 12:58
Conclusão para julgamento
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17/07/2025 12:17
Protocolizada Petição
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16/07/2025 15:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 15:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 12:17
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOMIR1EFAM
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15/07/2025 19:21
Lavrada Certidão
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15/07/2025 19:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 19:19
Expedido Mandado - Plantão - TOMIRCEMAN
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15/07/2025 19:10
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 12 - Expedido Mandado - 15/07/2025 18:52:24
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15/07/2025 18:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 18:52
Expedido Mandado - Plantão - TOMIRCEMAN
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15/07/2025 18:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1EFAM -> PLANTAO
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15/07/2025 17:29
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 16:21
Conclusão para despacho
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15/07/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOMIR1ECIVJ para TOMIR1EFAMJ)
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15/07/2025 16:04
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível
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15/07/2025 16:03
Decisão - Declaração - Incompetência
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15/07/2025 14:25
Conclusão para despacho
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15/07/2025 14:25
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOMIR1EFAMJ para TOMIR1ECIVJ)
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15/07/2025 13:31
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível PARA: Mandado de Segurança Cível
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15/07/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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