TJTO - 0021110-86.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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17/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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17/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0021110-86.2023.8.27.2729/TO EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADA DO IPEADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593)ADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780)EXECUTADO: WANDERLEI GONCALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): WANDERLEI GONCALVES DE ALMEIDA (OAB TO007777) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no evento 29, EXCPRÉEX1.
De plano, convém assentar que “a orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (EREsp 905.416/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013).
Ainda, “a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.” (AgRg no REsp 992.125/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 25/03/2009) No âmbito das Turmas Recursais, a jurisprudência exorta no sentido de que “a exceção de pré-executividade tem cognição restrita, somente tendo cabimento quando a questão levantada for comprovada por prova pré-constituída.
Visa garantir ao executado, nos próprios autos de execução, independentemente da garantia do juízo, arguir matérias de ordem pública, referentes a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, bem como a inexistência ou nulidade do titulo executivo.” (Acórdão n. 646068, 20120610098119ACJ, Relator: Demetrius Gomes Cavalcanti, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/01/2013, Publicado no DJE: 18/01/2013.
Pág.: 538).
O excepto foi ouvido e rejeitou, no evento 34, PET1, as alegações do excipiente.
O cotejo da exceção, por sua vez, acena à improcedência.
Em síntese a matéria arguida pelo excipiente pauta-se na afirmação de existência de acordo entabulado entre as partes e não apresentado nos autos, configurando a cobrança indevida, além da alegação de impenhorabilidade dos valores por se tratar de verba salarial.
Pois bem.
Afirma o excipiente que firmou acordo com o excepto, procedeu ao pagamento de todas as parcelas, mas que este deixou de apresentar a avença nos autos, o que culminou na penhora indevida.
Apresentou o referido acordo, no evento 29, ACORDO2, desprovido da assinatura do excepto.
Na manifestação do evento 34, PET1, o exequente não reconheceu o acordo apresentado.
Vislumbra-se, portanto, a ausência de provas no que tange as afirmações do executado, porquanto o acordo apresentado, sem a assinatura do exequente e não reconhecido por este, não desconstitui o título executivo objeto da demanda, tampouco pode ser consideração novação de dívida. O acordo, tal qual apresentado, não tem qualquer validade jurídica, não sendo apto nem robusto o suficiente para garantir a força probatória das alegações do devedor.
Urge consignar que, acerca dos comprovantes de pagamento apresentados, eventual excesso de execução proveniente dos supostos pagamentos poderá ser objeto de discussão em sede de embargos, via adequada para esse tipo de debate. Superada a falta de prova, passo a análise da alegação de impenhorabilidade do valor constrito.
O executado veio aos autos alegando impenhorabilidade de montante constrito por meio do Sistema Sisbajud sob a alegação de tratar-se de verba alimentar.
Acerca da impenhorabilidade, prevê o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] Referida normatização visa assegurar condições mínimas para uma sobrevivência digna do devedor e sua família, a fim de que, mesmo diante de um débito, a remuneração seja garantida para a efetivação da dignidade humana.
Para tanto, cabe ao interessado comprovar a condição de impenhorabilidade para gozar das benesses e proteção legais. Ocorre que é cediço na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
No caso concreto, o executado alegou a impenhorabilidade dos valores constritos, de maneira genérica, alegando, de forma confusa, que os valores têm cunho alimentar, porquanto provenientes de honorários relativos a sua carreira advocatícia iniciante, ou são valores pertencentes a clientes, atribuindo, posteriormente, natureza de reserva dos valores que utiliza para a manutenção de suas despesas vitais.
Todavia, deixou o executado de apresentar nos autos qualquer prova capaz de conferir veracidade as suas alegações.
Inexiste nos autos extrato bancário, contrato de prestação de serviços, ou qualquer outro documento apto a comprovar a impenhorabilidade dos valores.
Nestes termos, a parte executada não logrou êxito em comprovar a alegada impenhorabilidade dos montantes bloqueados.
Afinal de contas, “incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que [...] as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” (art. 854, §3º, inc.
I, do CPC), ônus do qual a executada não se desincumbiu.
Dessa forma, os bloqueios mostraram-se perfeitos e isentos de mácula, à míngua de prova em contrário, devendo serem mantidos, do mesmo modo em que não vislumbro mácula ao processo executório, inexistindo fundamento probatório para acolhimento das razões do excipiente.
Por fim, quanto aos pedidos simultâneos para condenação em litigância de má-fé, não vislumbro, seja pelo exequente ou pelo executado, a prática das condutas tipificadas no artigo 80 do CPC, pelo que rejeito os pedidos de condenação interpostos. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito veiculado na exceção de pré executividade.
Observo do evento 28, SISBAJUD2 que o valor total da dívida foi bloqueado.
Transfira-se o valor para conta judicial e, por tratar-se de demanda executiva, designe-se audiência de conciliação, momento oportuno para o oferecimento dos embargos, ressalvada a preclusão do aqui já analisado. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 16:12
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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16/07/2025 16:11
Lavrada Certidão
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16/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:56
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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29/11/2024 17:45
Conclusão para despacho
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14/11/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:29
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 13:07
Conclusão para decisão
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26/09/2024 17:49
Protocolizada Petição
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24/09/2024 16:07
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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18/09/2024 07:15
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029010472024
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16/09/2024 17:12
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029010472024
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19/08/2024 13:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2024 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2024 14:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/08/2024 13:51
Juntada - Outros documentos
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08/08/2024 13:48
Juntada - Outros documentos
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03/07/2024 13:56
Juntada - Informações
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06/05/2024 18:12
Despacho - Mero expediente
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23/04/2024 12:27
Conclusão para despacho
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19/04/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:29
Despacho - Mero expediente
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09/01/2024 12:50
Conclusão para despacho
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08/01/2024 22:27
Juntada - Outros documentos
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06/12/2023 10:10
Protocolizada Petição
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13/11/2023 11:17
Juntada - Outros documentos
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29/09/2023 16:42
Lavrada Certidão
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23/09/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2023 20:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2023 12:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2023 12:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/07/2023 12:48
Despacho - Mero expediente
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31/05/2023 17:37
Conclusão para despacho
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31/05/2023 17:36
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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