TJTO - 0003251-10.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003251-10.2025.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAAUTOR: JOSÉ ROBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): LÍGIA VERÔNICA MARMITT (OAB RO004195)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
31/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 20:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 18:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5763420, Subguia 116744 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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28/07/2025 10:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763420, Subguia 5528929
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28/07/2025 10:02
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5763420 - R$ 230,00
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24/07/2025 14:58
Protocolizada Petição
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09/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003251-10.2025.8.27.2722/TO AUTOR: JOSÉ ROBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): LÍGIA VERÔNICA MARMITT (OAB RO004195)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais proposta por JOSÉ ROBERTO DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
O autor afirmou ser aposentado e que recebe seu benefício no banco requerido.
Contou que ao analisar o extrato de pagamento, observa-se que, desde novembro de 2022 até o momento, tem sido realizado descontos indevidos no valor de R$ 21,34 (vinte e um reais e trinta e quatro centavos) referentes a uma suposta contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) com limite de R$ 2.248,20 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte centavos).
Assegurou não ter contratado.
Ao final requereu: a) os benefícios da gratuidade judiciária; a) a citação do requerido; b) a inversão do ônus da prova; c) a procedência do feito declarando a nulidade do contrato de empréstimo via cartão de crédito; e) a condenação do requerido em danos morais, na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício; bem como, em custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos. (evento 1 inic1) Deferi a gratuidade da justiça e a tutela de urgência.
Determinada a citação. (evento 5) O requerido apresentou defesa impugnou a justiça gratuita.
Expôs sobre a legalidade da contratação.
Rebateu os danos morais e materiais.
Por derradeiro, pugnou pela improcedência do feito. (evento 24) O autor impugnou a contestação rechaçando os argumentos ali expendidos e reiterou os pedidos iniciais. (evento 19) Intimadas as partes para produzirem provas, apenas o requerido manifestou solicitando o julgamento da demanda. (eventos 33 e 38) É o relatório necessário.
DECIDO.
Urge registrar que no presente no caso resta caracterizada a relação de consumo, sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC.
A parte requerida impugnou a justiça gratuita concedida ao autor; realço que se trata de mera oposição a benefícios conferidos a essa parte, no qual não houve embasamento documental, portanto, Mantenho. Passo ao Mérito.
Ora, é sabido que é dever do prestador de serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como, ter cautela em realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso.
A parte autora afirma que desconhece o empréstimo por meio de cartão de crédito.
Ademais, a parte requerida não juntou qualquer documento que evidencie a contratação ou mesmo legitime os descontos.
Dessa forma, é imperioso destacar que, sendo indubitável que o autor não efetuou a contratação em questão, tem-se que qualquer cobrança nessa égide é indevida.
Destarte que se encontra no presente caso a responsabilização objetiva fundada no art. 14 do CDC e na teoria do risco empresarial, haja vista que aquele que exerce atividade lucrativa, assume os riscos provocados por ela, ademais a responsabilidade do fornecedor somente é afastada nos casos em que se configura a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art.14, parágrafo 3º, II do mesmo diploma legal, circunstância não evidenciada nos autos.
Assim, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, uma vez que não restou demonstrado a legalidade da contratação e dos descontos.
Logo, tenho que a responsabilização da empresa requerida, é medida que se impõe, cabendo a confirmação da tutela de urgência concedida no evento 5, bem como à declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC.
Defiro. Dos Danos Morais.
Saliento que o requerido deve arcar com os riscos do seu negócio, pois trata-se de instituição financeira, auferindo lucratividade, inobservando seu dever de prestar serviços, bem como de verificar a autenticidade dos documentos e efetuar cobranças indevidas em nome de consumidores que não contrataram seus serviços.
Ora, é sabido que é dever do prestador do serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como se certificar dos dados cadastrais antes de realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso. É cediço que a responsabilidade do requerido é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços prestados.
Elucido que comprovada à falha na prestação de serviços que culminou nos descontos indevidos nos parcos benefícios do autor, o entendimento é de que o requerido cometeu ilícito civil e deve ser responsabilizado pela conduta abusiva, com a qual assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo os de ordem extrapatrimonial, ensejando a obrigação de indenizar.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.
Em resumo, o dano moral presumido, é aquele cuja prova irrefutável do prejuízo se faz desnecessária, uma vez que a configuração deste é de uma clareza solar que dispensa a comprovação da extensão do dano.
Segundo lição de Arnaldo Rizzardo: “O dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, com a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação, etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.” (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil. 5ª edição.
Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2011. p. 232).
A jurisprudência possui entendimento firmado acerca desse tema, vejamos: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
Caso em que realizados descontos indevidos em benefício previdenciário da requerente a partir de contrato de empréstimo cobrado pelo banco réu.
Ausência de responsabilidade da contratação pela autora.
Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo.
Precedente desta Corte.
Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor arbitrado em sentença reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE.
DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA.
UNÂNIME.” (TJ RS - Apelação Cível, Nº *00.***.*85-46.
Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-05-2019). (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA PELO AUTOR/APELADO.
FORNECIMENTO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CULPA GRAVE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 373, II do CPC, cabe ao requerido o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Entretanto, no presente caso, o Banco apelante não logrou comprovar a contratação do empréstimo consignado pelo recorrido, não havendo no processo provas que corroborem as alegações do insurgente, mormente face à falsificação grosseira realizada no contrato em relação a assinatura do apelado, restando indevido o empréstimo consignado debitado no benefício previdenciário do autor/apelado. 2.
O fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário constitui risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras e não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos.
Em tais situações, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa e acarretando o dever de indenizar (Precedentes do STJ). 3.
A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é justa e adequada, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte requerente, conforme os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos similares, devendo ser mantida também a condenação da devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, haja vista a existência de culpa grave da instituição financeira que aceitou como válido contrato cuja assinatura faz denotar falsificação grosseira. 4.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação. (TJ TO – AC 00112382820198270000; Rel.
Des.: Maysa Vendramini Rosa; Órgão julgador: 4ª Turma da 1ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 06/06/2019). (Grifei) Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente à finalidade de tornar indene, retornar ao status quo.
Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado.
Havendo, portanto, em razão de sua dupla finalidade deve se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda.
Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado aliada a ausência de provas da parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro. Da repetição de indébito.
Ressalto que a autora pleiteia a repetição de indébito em dobro das quantias descontadas indevidamente de sua conta referente ao contrato de empréstimo via cartão de crédito com RMC.
Lembro que a cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado, e, portanto destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.
In casu, a conduta da requerida, caracterizou culpa, na medida em que efetuou vários descontos na conta do autor; portanto, entendo ser devida a repetição de indébito pleiteada. “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 1 - No presente caso não se discute a ausência de contratação por qualquer das partes, fato este incontroverso, sendo necessária a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor (R$ 270,60), em razão de não ter sido contratado o mencionado seguro, nos termos do que prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC. 2 - No presente caso não se trata de contrato fraudulento, no qual a instituição bancária acaba sendo enganada também, mas caracterizada está a ausência de diligência e seriedade do Banco recorrente, e em razão do risco da atividade, responde o mesmo pela cobrança de valores por serviço não contratado, não havendo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3 - A quantia de R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos) descontada da conta do autor sem sombra de dúvidas faz falta a quem percebe mensalmente um salário mínimo a título de aposentadoria.
Desse modo, verifico a existência de dano moral, ainda que in re ipsa, eis que os fatos ocorridos representam mais que meros dissabores, fazendo com que o recorrente ingressasse em juízo a fim de fazer valer seus direitos.
Portanto, da análise do caso concreto vislumbra-se a cobrança indevida com desconto na conta corrente do recorrido, sendo necessária a devolução do indébito pelo dobro, bem como a indenização por danos morais. 4 - Revela-se adequada a fixação em danos morais no montante de R$ 10.000,00, valor este que tem sido arbitrado em casos semelhantes neste Sodalício, não importando em excesso também a fixação de honorários advocatícios em face do recorrente no montante de R$ 2.000,00, eis que o mesmo foi sucumbente no feito, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. 5 - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Majorados os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (art. 85, §11 do CPC). (TJTO; AP 00085933020198270000; Rel.
Des.: Maysa Vendramini Rosa; Órgão julgador: 4ª Turma da 1ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 28/06/2019) (Grifei) Deste modo, entendo devida a repetição de indébito na forma dobrada dos valores descontados diretamente no benefício do autor, acrescido de juros da citação e correção monetária do desconto.
Defiro. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: - CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 5. - DECLARAR a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC. - CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária a partir do arbitramento; igualmente, na restituição dos valores descontados do autor referentes ao contrato ora declarado inexistente, acrescido de juros da citação e correção monetária do desembolso; bem como, em custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Nilson AFonso da Silva Juiz de Direito -
07/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:04
Lavrada Certidão
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07/07/2025 11:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/07/2025 18:41
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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25/06/2025 18:08
Protocolizada Petição
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20/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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17/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:35
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 16:54
Conclusão para despacho
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10/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
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06/05/2025 13:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Audiência de Conciliação CEJUSC - BANCA 2 - 06/05/2025 13:00. Refer. Evento 6
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06/05/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 08:38
Juntada - Certidão
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02/05/2025 02:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/04/2025 14:33
Juntada - Certidão
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29/04/2025 13:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
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25/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5691293, Subguia 91042 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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08/04/2025 08:39
Protocolizada Petição
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07/04/2025 15:39
Protocolizada Petição
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03/04/2025 22:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5691293, Subguia 5493171
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03/04/2025 22:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5691293 - R$ 160,00
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03/04/2025 10:39
Protocolizada Petição
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/03/2025 15:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 06/05/2025 13:00
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28/02/2025 15:29
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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28/02/2025 12:25
Conclusão para despacho
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28/02/2025 12:22
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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