TJTO - 0005080-94.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005080-94.2023.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: FAZER NEGÓCIOS FINANCEIROS EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO SURPRESA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa de titularidade de crédito em face de sentença proferida no âmbito de Ação de Locupletamento Ilícito pelo Procedimento Monitório.
A autora alegou ser terceira possuidora de boa-fé de título de crédito endossado pelo originário detentor, não obstante a ausência de endosso formal no cheque.
A sentença declarou de ofício a ilegitimidade passiva do segundo réu, sem oportunizar à autora manifestação sobre o tema, convertendo o mandado monitório em executivo e condenando apenas a primeira requerida, Izabel Cristina de Melo.
A parte autora recorreu alegando violação do princípio da não surpresa e pleiteando o reconhecimento da legitimidade passiva do segundo réu ou a cassação da sentença para regular instrução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que declarou de ofício a ilegitimidade passiva do segundo réu, sem prévia intimação das partes, viola o contraditório e a ampla defesa, configurando decisão surpresa vedada pelo artigo 10 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva do réu, sem prévia intimação para manifestação da parte autora, contraria o princípio do contraditório e configura decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do Código de Processo Civil. 4.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que mesmo matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, devem ser oportunamente comunicadas às partes para manifestação, sob pena de nulidade da decisão. 5.
A nulidade da sentença, portanto, impõe-se para garantir a ampla defesa e o devido processo legal, sendo desnecessário o exame das demais alegações recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada manifestação da parte autora acerca da ilegitimidade passiva do réu.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que reconhece de ofício a ilegitimidade passiva sem prévia intimação das partes viola o princípio do contraditório e a vedação de decisão surpresa, previstos no artigo 10 do Código de Processo Civil, sendo nula. 2.
O contraditório e a ampla defesa, enquanto garantias constitucionais, devem ser observados mesmo em matérias de ordem pública, para assegurar o devido processo legal. 3.
A nulidade da sentença nesses casos impõe o retorno dos autos à origem para a regularização do procedimento, com abertura de prazo para manifestação das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; CC, arts. 286 e seguintes, 397.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 5002042-90.2008.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 22.03.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0008001-78.2023.8.27.2737, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 11.09.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012969-68.2023.8.27.2700, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 28.02.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Apelo e DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 19:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 225
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27/05/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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27/05/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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