TJTO - 0001554-27.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2025 08:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001554-27.2024.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001554-27.2024.8.27.2709/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: MARIA CELIA TITO DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA.
NORMATIVO LOCAL EM VIGOR.
AUTONOMIA MUNICIPAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Conceição do Tocantins em face de sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal ao recebimento de adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 60/1991, com fundamento no art. 112 da referida norma.
A controvérsia envolve, ainda, a responsabilidade da Fazenda Pública quanto ao pagamento de custas processuais em processo com parte beneficiária da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional por tempo de serviço a servidor público municipal com fundamento em norma local vigente; e (ii) estabelecer se a Fazenda Pública, na condição de vencida, deve arcar com o pagamento das custas processuais, mesmo diante da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 60/1991, vigente à época dos fatos, estabelece expressamente em seu art. 112 o direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% ao ano, incidente sobre o vencimento acrescido da gratificação de produtividade, quando devida.
A norma é clara e eficaz quanto ao direito do servidor público municipal, sendo descabida sua inaplicação sob alegação genérica de revogação não comprovada. 4.
A comprovação da vigência ou revogação da norma municipal é matéria de direito público e sua consulta pode ser feita por meio de fontes oficiais, inclusive digitais.
O apelante não demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 5.
A autonomia federativa conferida aos Municípios pelo art. 18 da Constituição Federal autoriza que cada ente disponha sobre o regime jurídico de seus servidores, não estando adstrito à revogação de institutos similares em legislações federal ou estadual. 6.
A Fazenda Pública, embora detenha a prerrogativa do pagamento das custas processuais ao final, não está isenta de sua responsabilidade legal, conforme dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 1.286/2001.
Ademais, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, a gratuidade deferida à parte autora não transfere ao ente público o dever de reembolsar despesas não adiantadas. 7.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e não tendo antecipado quaisquer despesas processuais, não há razão para impor ao Município vencido a obrigação de reembolso, razão pela qual não há custas a serem pagas à parte adversa, ainda que vencida a Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Honorários majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem fixados definitivamente na fase de liquidação.
Tese de julgamento: 1.
A norma municipal vigente que prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço aos servidores públicos do Município de Conceição do Tocantins deve ser observada e aplicada, não sendo afastada por ausência de certificação nos autos ou por simetria com legislações federal ou estadual que tenham revogado institutos semelhantes. 2.
O ônus de comprovar a revogação ou a perda de eficácia de norma local incumbe à parte que alega o fato extintivo do direito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
A Fazenda Pública não possui isenção legal quanto ao pagamento das custas processuais no Estado do Tocantins, devendo arcar com tais despesas ao final do processo, exceto quando não houver antecipação pela parte beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que não há reembolso a ser feito.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 18; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 98, §§2º e 3º, e 373, II; Lei Municipal nº 60/1991, art. 112; Lei Estadual nº 1.286/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0016545-95.2016.8.27.2706, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 28/02/2024, publicado em 11/03/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme §11 do art. 85 do CPC, observando-se a fase de liquidação para fixação definitiva, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 20:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
11/07/2025 20:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 565
-
03/06/2025 11:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
03/06/2025 11:19
Juntada - Documento - Relatório
-
29/05/2025 19:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0007500-28.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Manoel Borges dos Santos
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 18:05
Processo nº 0019260-60.2024.8.27.2729
Angelo Divino do Nascimento Carvalho
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2024 10:12
Processo nº 0033937-95.2024.8.27.2729
Ademar Teixeira Chagas Junior
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 07:54
Processo nº 0020117-96.2024.8.27.2700
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Jose Pereira dos Santos
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2024 14:36
Processo nº 0001554-27.2024.8.27.2709
Maria Celia Tito de Jesus
Municipio de Conceicao do Tocantins
Advogado: Dhiego Ricardo Schuch
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/09/2024 22:27