TJTO - 0004328-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004328-23.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)AGRAVADO: EURESTES RODRIGUES DOS REISADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
CONCLUSÃO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo devedor contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida no âmbito de ação que determinou a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
O agravante alegou excesso de execução com base em divergência entre o valor apresentado pelo credor e o calculado pela Contadoria Judicial (COJUN).
O recurso também postulou efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução, o que foi indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há excesso de execução que justifique a suspensão do cumprimento da sentença e a modificação da decisão interlocutória que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia recursal limita-se à análise da decisão que homologou os cálculos da COJUN, não sendo cabível discussão sobre o mérito da execução, conforme previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
A diferença entre o valor indicado pelo credor e o apurado pela COJUN foi sanada, uma vez que o credor manifestou concordância com os cálculos da contadoria, demonstrando a ausência de controvérsia material. 5.
A ausência de demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação impede a concessão de efeito suspensivo, uma vez que o crédito exequendo se limita aos valores reconhecidos como devidos e incontroversos. 6.
O princípio da efetividade da execução, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil, impõe o prosseguimento da execução para satisfação do crédito, observados os direitos do devedor à ampla defesa e ao contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, com a manutenção da decisão que homologou os cálculos da COJUN e rejeitou a alegação de excesso de execução.
Tese de julgamento: 1.
O exame do agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, restringe-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, não comportando análise de mérito acerca do título executivo. 2.
A inexistência de divergência material relevante entre o valor homologado pela contadoria e aquele indicado pelo credor, bem como a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, inviabilizam a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento da alegação de excesso de execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único; 523, § 1º; 4º; 921, III c/c 313, § 4º e c/c 771.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1962564 PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 28/03/2022; TJTO, AI 0015364-67.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 01/03/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, a fim de manter inalterada a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
01/07/2025 19:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 197
-
26/05/2025 15:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
26/05/2025 15:24
Juntada - Documento - Relatório
-
05/05/2025 15:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
05/05/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
24/03/2025 15:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
21/03/2025 17:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB01)
-
21/03/2025 17:10
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
-
21/03/2025 17:10
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
19/03/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
-
19/03/2025 19:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 124 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001803-58.2023.8.27.2726
Banco do Brasil SA
Luzia Alves Rocha
Advogado: Daniel Cunha dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2023 08:34
Processo nº 0000519-63.2024.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Mayktaison Rodrigues Lima
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/01/2024 11:44
Processo nº 0009479-98.2025.8.27.2722
Jairo Piovesan
Estado do Tocantins
Advogado: Allander Quintino Moreschi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 14:36
Processo nº 0021735-92.2023.8.27.2706
Joana Darc dos Reis Madeira
Adriana Silva dos Santos Alves
Advogado: Misma Rosane Resplandes Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/10/2023 18:18
Processo nº 0001383-14.2022.8.27.2718
Marina Rodrigues Delmond
Camara de Dirigentes Lojistas de Porto F...
Advogado: Sarah Gabrielle Albuquerque Alves
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/08/2024 16:16