TJTO - 0014512-20.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22
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22/08/2025 18:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/08/2025 15:37
Conclusão para despacho
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22/08/2025 14:19
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2025 14:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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22/08/2025 14:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/08/2025 14:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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22/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0014512-20.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: SIMONE FERREIRA BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): RAQUEL TORQUATO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB TO004800)REQUERENTE: SIDNEY FERREIRA BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): RAQUEL TORQUATO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB TO004800)REQUERENTE: EMERSON CONRADO SILVAADVOGADO(A): RAQUEL TORQUATO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB TO004800)REQUERENTE: CLEIDE SILVA SOUSAADVOGADO(A): RAQUEL TORQUATO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB TO004800)REQUERENTE: SIRLEY FERREIRA BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): RAQUEL TORQUATO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB TO004800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária ajuizado por Simone Ferreira Batista da Silva, Sidney Ferreira Batista da Silva, Emerson Conrado Silva, Sirley Ferreira Batista da Silva e Cleide Silva Sousa, que na qualidade de filhos e viúva do servidor público falecido João Batista Conrado da Silva, requerem a expedição de alvará judicial para liberação do valor devido pelo Estado do Tocantins referente às verbas remuneratórias residuais do falecido. É o relato necessário.
Decido.
O pedido encontra-se fundado na Lei nº. 6858/80, cujo diploma legal autoriza a expedição de alvará judicial, dentre outros, destinado ao levantamento de valores devidos pelo empregado ao empregador, independente de inventário ou arrolamento.
Referida norma é regulamentada pelo Decreto nº. 85.845/81 que prevê em seu art. 1º, inc.
II: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; Por seu turno, o vigente Código de Organização Judiciária do Estado do Tocantins (LCE nº. 10/96), disciplina que compete ao Juízo de Família e Sucessões, "processar e julgar as causas cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária que versarem sobre questões subordinadas aos direitos de família e de sucessões e as relativas à capacidade de pessoas, ressalvadas a competência dos Juizados Especial da Infância e da Juventude" (artigo 41, IV, do COJE/TO).
Pois bem. O fundamento do presente pedido assenta-se em questão de natureza eminentemente sucessória, haja vista trata-se de levantamento e saque de valor vinculado a pessoa falecida, cuja matéria, inequivocamente subordinada ao direito de sucessão, integre a competência absoluta do juízo de família e sucessões.
Assim, em consonância com o princípio da especialidade da matéria, é forçoso reconhecer a incompetência deste juízo fazendário e registral para atuar na hipótese vertente dos autos.
Ex positis e o mais que dos autos consta, declino da competência para conhecer e julgar o presente feito e, por consequência, determino a redistribuição destes autos a uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca, que reputo competente para conhecimento e julgamento da matéria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 20 de Agosto de 2025. -
21/08/2025 15:04
Redistribuído por sorteio - (TOARA1EFAZJ para TOARA1EFAMJ)
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21/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:08
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/08/2025 14:57
Conclusão para despacho
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06/08/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11, 10, 9, 8 e 12
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21/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12
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18/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0014512-20.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: SIMONE FERREIRA BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): RAQUEL TORQUATO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB TO004800)REQUERENTE: SIDNEY FERREIRA BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): RAQUEL TORQUATO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB TO004800)REQUERENTE: EMERSON CONRADO SILVAADVOGADO(A): RAQUEL TORQUATO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB TO004800)REQUERENTE: CLEIDE SILVA SOUSAADVOGADO(A): RAQUEL TORQUATO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB TO004800)REQUERENTE: SIRLEY FERREIRA BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): RAQUEL TORQUATO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB TO004800) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte elementos que comprove sua hipossuficiência, conforme previsto na Constituição Federal, “Art 5º, LXXIV, CF – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, poderá juntar declaração de imposto de renda, contra cheque, extratos bancários da parte ou outras provas que demonstre a efetiva hipossuficiência, para apreciação da gratuidade da justiça. Tratando-se de trabalhador(a) rural, apresente declaração de sua renda média mensal.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada no sistema. -
17/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:05
Despacho - Mero expediente
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11/07/2025 13:57
Conclusão para despacho
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11/07/2025 13:56
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2025 13:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/07/2025 11:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLEIDE SILVA SOUSA - Guia 5753063 - R$ 50,00
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11/07/2025 11:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLEIDE SILVA SOUSA - Guia 5753062 - R$ 185,00
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11/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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