TJTO - 0001105-03.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
26/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
25/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001105-03.2024.8.27.2731/TO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)REQUERIDO: DARLAN ARAUJO RIBEIROADVOGADO(A): JAVIER ALVES JAPIASSÚ (OAB TO000905) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0011310-53.2025.8.27.2700, a qual suspendeu os efeitos da decisão proferida no evento 57 destes autos até o julgamento definitivo do referido recurso, indefiro o pedido de expedição de alvará judicial postulado no evento 65.
Por outro lado, defiro o pedido de expedição de ofício ao credor fiduciário.
Nesta feita, oficie-se o credor fiduciário BANCO VOTORANTIM S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste a este Juízo informações sobre o contrato fiduciário referente ao veículo Renault/Kwid Zen 2, placa RSC7A13, Renavam *12.***.*76-32, cor branca, fab./mod. 2022/2023, em nome de Darlan Araújo Ribeiro – CPF *66.***.*69-49, informando se o contrato está quitado.
Em caso negativo, quantas parcelas restam a pagar e o saldo devedor atualizado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:53
Expedido Ofício - 1 carta
-
22/08/2025 16:29
Expedido Ofício
-
21/08/2025 15:03
Decisão - Outras Decisões
-
19/08/2025 13:50
Conclusão para decisão
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08/08/2025 16:48
Protocolizada Petição
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07/08/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
16/07/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00113105320258272700/TJTO
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16/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001105-03.2024.8.27.2731/TO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)REQUERIDO: DARLAN ARAUJO RIBEIROADVOGADO(A): JAVIER ALVES JAPIASSÚ (OAB TO000905) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO DARLAN ARAUJO RIBEIRO apresentou impugnação à penhora em face da constrição de valores via SISBAJUD realizada no evento 48 dos autos. Alega, em síntese, que os valores bloqueados em suas contas bancárias são impenhoráveis, pois são depositados em caderneta de poupança, bem como é o meio de subsistência dos executados (evento 32).
A parte exequente refuta os argumentos dos executados (evento 55).
O executado reiterou os pedidos (eventos 52 e 54). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à penhora é tempestiva e contempla as ilações pertinentes ao art. 833 do CPC, haja vista que discute a impenhorabilidade dos valores.
A impenhorabilidade alegada pelo autor está previstas no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Todavia, a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça tem elencado a essencialidade de comprovação da impenhorabilidade.
Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). 2.
Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras.
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3.
Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.100.162/MS, rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 20/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.624.140/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 16/9/2024).
A despeito das alegações do executado, entendo que os valores constritos são penhoráveis.
Apesar de os valores bloqueados serem oriundos de suas contas bancárias, não há qualquer comprovação de que os valores são oriundos de aplicação de poupança.
Os extratos juntados demonstram excessiva movimentação financeira pelo executado, razão pela qual, a conta utilizada não se destina à aplicação de valores em poupança (evento 52).
Logo, não sendo apresentada evidencia que tais valores são usados para sustento dos executados é de rigor o indeferimento do pedido.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem adotado o mesmo posicionamento.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INAPLICÁVEL A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DESTINAÇÃO ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROVADA.
NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.660.671).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução fiscal, indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos em conta bancária do agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados na conta-corrente do agravante estão abrangidos pela garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, com base na alegação de que tais numerários, inferiores a 40 salários mínimos, constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.660.671/RS, firmou entendimento no sentido de que os valores inferiores a 40 salários mínimos e depositados em conta corrente, ou em qualquer outra aplicação financeira, somente serão impenhoráveis se o devedor demonstrar que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até 40 salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave. 5.
Na hipótese dos autos, não há prova de que a quantia bloqueada em conta corrente seja reserva de patrimônio, destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor, ou sua família, em caso de emergência ou imprevisto grave; tendo a parte recorrente alegado somente que a impenhorabilidade alcança qualquer espécie de conta ou aplicação financeira, fazendo apenas considerações genéricas acerca das necessidades, de modo que não há que se falar em impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, é aplicável automaticamente aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. 2.
A extensão da impenhorabilidade a valores inferiores a 40 salários mínimos, mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, depende de prova concreta pela parte devedora de que aqueles constituem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial ou à proteção contra adversidades.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJSP, AI nº 2137473-91.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 10.05.2024. (TJ-TO – AI - 0014660-83.2024.8.27.2700 – Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier – 05/02/2025).
Nesta feita, mantenho o bloqueio realizado no evento 48.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade formulada pelo devedor (evento 47).
Preclusa a presente decisão, CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º).
Considera-se o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA, conforme determinado no item 2.20.7 do Provimento nº 002/2011/CGJUS/TO.
Promova-se a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada aos autos.
Deverá o exequente informar a sua conta bancária para expedição do alvará judicial.
No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução. Advirta-se que, findo o prazo de suspensão, os autos serão arquivados provisoriamente (art. 921, § 2º do CPC), com fruição do prazo prescricional a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:31
Decisão - Outras Decisões
-
26/06/2025 16:52
Conclusão para despacho
-
12/06/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/05/2025 13:25
Protocolizada Petição
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/05/2025 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
14/05/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:24
Juntada - Informações
-
15/04/2025 10:56
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 18:22
Juntada - Informações
-
10/03/2025 17:20
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 13:32
Conclusão para despacho
-
22/01/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/01/2025 17:38
Protocolizada Petição
-
21/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5629973, Subguia 69267 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,00
-
17/12/2024 09:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5629973, Subguia 5464914
-
17/12/2024 09:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5629973 - R$ 15,00
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
16/09/2024 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
24/08/2024 22:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
26/07/2024 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
26/07/2024 17:34
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
26/07/2024 17:24
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
-
26/07/2024 17:23
Monitória convertida em Título Judicial
-
22/07/2024 15:52
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
-
22/07/2024 14:54
Conclusão para decisão
-
22/07/2024 14:07
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
17/07/2024 13:16
Conclusão para julgamento
-
16/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2024 16:22
Protocolizada Petição
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 12:42
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2024 12:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/05/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
09/05/2024 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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01/05/2024 16:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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26/04/2024 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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26/04/2024 17:03
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
15/04/2024 13:45
Despacho - Mero expediente
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15/04/2024 12:14
Conclusão para despacho
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27/03/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/03/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5407409, Subguia 8244 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 649,73
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05/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5407410, Subguia 8152 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 587,92
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04/03/2024 09:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5407410, Subguia 5382015
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04/03/2024 09:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5407409, Subguia 5382014
-
28/02/2024 13:59
Despacho - Mero expediente
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28/02/2024 12:51
Conclusão para despacho
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27/02/2024 16:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5407410 - R$ 587,92
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27/02/2024 16:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5407409 - R$ 649,73
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27/02/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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