TJTO - 0001275-07.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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16/07/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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16/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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16/07/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0001275-07.2025.8.27.2709/TO INVESTIGADO: LUCAS OLIVEIRA MELOADVOGADO(A): RODRIGO COSTA TORRES (OAB TO004584)INVESTIGADO: FELIPE CARDOSO DE MELOADVOGADO(A): RODRIGO COSTA TORRES (OAB TO004584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento investigatório instaurado contra os indiciados LUCAS OLIVEIRA MELO e FELIPE CARDOSO DE MELO, já qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 14, caput, e art. 15, caput, todos da Lei nº 10.826/2003.
O Ministério Público propôs a celebração de acordo de não persecução penal aos indiciados, ao tempo que estes e a defesa técnica pugnaram pelo aceite nas condições estipuladas. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não sendo caso de arquivamento e tendo os investigados LUCAS OLIVEIRA MELO e FELIPE CARDOSO DE MELO confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 28-A do CPP).
No caso, os indiciados preencheram, de forma satisfativa, todos os requisitos previstos em lei para fins de celebração do acordo de não persecução penal, tendo os mesmos manifestados concordância nas condições firmadas pelo Ministério Público, inclusive sob o crivo da defesa técnica, não existindo, assim, óbice na homologação da benesse, eis que está plenamente verificada a voluntariedade entre as partes.
Assim, considerando que as condições ajustadas entre o Ministério Público, indiciados e defesa técnica são adequadas, suficientes e não abusivas, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado nos autos em epígrafe, posto que as condições dispostas são necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime que motivou a instauração do presente procedimento investigativo.
Notifiquem-se os indiciados LUCAS OLIVEIRA MELO e FELIPE CARDOSO DE MELO para que iniciem o cumprimento das obrigações ora convencionadas, caso ainda não o tenha feito.
Cientifique-se o Ministério Público e defesa técnica.
Advindo informes que os indiciados cumpriram integralmente as condições do Acordo de não persecução penal, requerer que a serventia certifique e posterior vista ao representante do Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Ao Cartório do juízo para as providências necessárias, observando as formalidades da lei. -
15/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 16:08
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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15/07/2025 16:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 16:02
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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11/07/2025 14:09
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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26/06/2025 17:39
Conclusão para decisão
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26/06/2025 17:39
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 17:08
Distribuído por dependência - Número: 00026398720208272709/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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