TJTO - 0003344-66.2022.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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28/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003344-66.2022.8.27.2725/TO (originário: processo nº 00023861720218272725/TO)RELATOR: ANDRÉ FERNANDO GIGO LEME NETTOAUTOR: AGRIMALDO ALVES MOREIRAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 20/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
27/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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27/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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13/08/2025 15:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0003344-66.2022.8.27.2725/TO AUTOR: AGRIMALDO ALVES MOREIRAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins (evento 58) em face da sentença proferida no evento 52.
Em síntese, o embargante alega a existência de omissão na decisão, ao argumento de que, mesmo com a desistência da ação em virtude da adesão ao REFIS, a condenação em honorários advocatícios seria devida em observância ao princípio da causalidade, previsto no art. 90 do Código de Processo Civil.
O embargado, em contrarrazões (evento 61), pugnou pela manutenção do julgado, afirmando que a matéria foi devidamente analisada e que a cobrança de honorários configuraria dupla penalidade, uma vez que os valores devidos na execução fiscal apensa já foram quitados. É o relato do necessário.
Decido.
Sobre os Embargos de Declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra “Código de Processo Civil Comentado”, Editora JusPODIVM, 4ª edição, à página 1845, comentando o artigo 1.022, que dispõe sobre este recurso, diz o seguinte: “Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material; Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que : I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”.
Continua o autor à página 1849, aonde discorre sobre a omissão: “OMISSÃO.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentação de defesa.
Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.
Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.
Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa.
Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.
O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recurso especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º., do CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto á fundamentação da decisão.
O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, sendo o precedente superveniente à decisão proferida, não é correto apontar-se omissão da decisão, com o que não se pode admitir os embargos de declaração com efeito infringente para adequação da decisão impugnada com precedente superveniente (STJ, Corte Especial, AgInt nos EAg 1.014.027/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 19/10/2016, DJE 26/10/20160. É considerada omissa, para efeitos do cabimento dos embargos de declaração, a decisão que, na superação de precedente, não se manifesta sobre a modulação de efeitos (Enunciado 76 da I Jornada de direito processual civil do CJF: “É considerada omissa, para efeitos do cabimento dos embargos de declaração, a decisão que, na superação de precedente, não se manifesta sobre a modulação de efeitos”)”.
A questão central cinge-se em verificar a ocorrência de omissão na sentença embargada, especificamente no que tange à condenação em honorários advocatícios em caso de desistência da ação motivada por adesão a programa de parcelamento fiscal (REFIS).
Compulsando os autos, verifico que a sentença (evento 52) fundamentou a não condenação em honorários na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, que veda o bis in idem em situações análogas.
O Estado embargante, em sua peça, busca rediscutir o mérito da decisão, utilizando-se da técnica do distinguishing para tentar afastar a aplicação do Tema 400/STJ.
Contudo, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e julgada, mas sim para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A decisão embargada foi clara ao seguir a tese de que a adesão a programas de parcelamento, que pressupõe a desistência de ações judiciais, já contempla, em sua estrutura, os encargos devidos, sendo a imposição de novos honorários uma dupla penalidade ao contribuinte que busca regularizar sua situação fiscal.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ADESÃO AO REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 400, firmou a seguinte tese: "A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69."2. Em data mais recente (02/06/2022), ao julgar o AgInt no AREsp n.º 1.786.013/SC, a Corte Superior verificou que a discussão em torno da condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios na ação cognitiva autônoma, decorrente de pedido de desistência da ação motivado por adesão ao REFIS, se amoldava ao Tema Repetitivo n.º 400, sendo incabível a fixação da verba por configurar bis in idem, porquanto no parcelamento foi incluída quantia destinada ao pagamento de honorários advocatícios.3. Embargos de declaração conhecidos e providos para afastar a condenação da parte autora/embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Tocantins.1(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 5001262-53.2008.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 07/02/2024, juntado aos autos em 09/02/2024 17:21:45) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE.
BIS IN IDEM.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência dos embargos à execução fiscal promovidos pela empresa apelada, ante a adesão ao REFIS, e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a adesão ao REFIS, com a consequente desistência da ação judicial, gera o dever de pagamento de honorários advocatícios na via judicial, considerando que os honorários já foram pagos administrativamente no parcelamento tributário.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A adesão ao REFIS implica a confissão irretratável da dívida e a desistência de ações judiciais que discutam o débito tributário, conforme disposto na Lei nº 3.831/2021.4.
Os honorários advocatícios relativos à execução fiscal já foram incluídos no parcelamento tributário, conforme previsão expressa da norma reguladora do programa.5.
A exigência de honorários advocatícios nos embargos à execução configuraria dupla cobrança, em afronta ao princípio da isonomia tributária e à lógica da transação tributária.6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 400, fixou tese no sentido de que a condenação em honorários advocatícios do contribuinte que desiste de embargos à execução para aderir ao REFIS configura bis in idem.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: "1.
A adesão ao REFIS, com a consequente desistência de embargos à execução fiscal, afasta a condenação em honorários advocatícios, por configurar bis in idem, uma vez que os honorários já foram incluídos no parcelamento do crédito tributário."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII; Lei nº 3.831/2021, arts. 7º e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022; TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 5001262-53.2008.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 07/02/2024.1(TJTO , Apelação Cível, 5029724-44.2013.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 24/03/2025 13:54:21) Dessa forma, não se vislumbra a omissão apontada.
O que se percebe é o inconformismo do ente público com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a sua reforma, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 58, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença sob seus próprios termos.
Ciência às partes.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
17/07/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/07/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/07/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 15:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/07/2025 16:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/07/2025 16:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/07/2025 16:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/02/2025 15:51
Conclusão para decisão
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27/02/2025 15:51
Lavrada Certidão
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26/02/2025 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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26/02/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/02/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/02/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/02/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/02/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/02/2025 14:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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03/02/2025 12:27
Conclusão para julgamento
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29/01/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/01/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/01/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/01/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/01/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 12:23
Despacho - Mero expediente
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09/01/2025 10:04
Protocolizada Petição
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04/10/2024 17:21
Conclusão para despacho
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19/09/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/09/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 10:22
Protocolizada Petição
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04/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2024 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2024 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2024 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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01/02/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2024 13:40
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/10/2023 13:11
Conclusão para despacho
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06/09/2023 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2023 15:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2023 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2023 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2023 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2023 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2023 13:08
Despacho - Mero expediente
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31/03/2023 15:45
Conclusão para despacho
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31/03/2023 15:44
Lavrada Certidão
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14/03/2023 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2023 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2023 13:47
Decisão - Outras Decisões
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10/01/2023 13:54
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Embargos à Execução Fiscal
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09/01/2023 15:59
Conclusão para despacho
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09/01/2023 15:58
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2022 10:40
Distribuído por dependência - Número: 00023861720218272725/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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