TJTO - 0006517-29.2020.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006517-29.2020.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: MANOEL ALVES DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): WYLIAN GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO010312) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS CITAÇÃO VÁLIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Araguaína contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, execução fiscal em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa após a citação válida do executado, impondo ao ente municipal o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa após a citação válida do Executado autoriza a aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/80, afastando os ônus sucumbenciais, ou se incide o princípio da causalidade, impondo ao Exequente a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cancelamento da CDA após a citação válida não afasta a incidência do princípio da causalidade, considerando que a relação processual já estava constituída. 4.
O ajuizamento da execução fiscal e os atos processuais subsequentes, como o bloqueio de valores, configuram causa suficiente para a imposição dos ônus da sucumbência ao exequente. 5.
O art. 26 da Lei nº 6.830/80 não se aplica de forma automática quando o cancelamento da CDA ocorre após a citação válida, devendo prevalecer o princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação cível não provida.
Majoração dos honorários advocatícios recursais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os parâmetros da sentença.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2%, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 248
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15/07/2025 16:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0006517-29.2020.8.27.2706/TO (Pauta: 248) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAGUAINA (AUTOR) PROCURADOR(A): GUSTAVO FIDALGO E VICENTE APELADO: MANOEL ALVES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): WYLIAN GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO010312) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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