TJTO - 0004743-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 51
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23/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0004743-06.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOIMPETRANTE: RENAN DE SÁ LIMAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
CONCESSÃO PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins, consistente na não implementação da progressão funcional, reconhecida e aprovada pelo Conselho Superior da Polícia Civil, conforme publicação no Diário Oficial do Estado.
O impetrante alegou violação a direito líquido e certo ante a inércia administrativa, requerendo a efetivação do direito reconhecido, com efeitos financeiros a partir da data da impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a omissão do Secretário de Administração do Estado do Tocantins, em não implementar progressão funcional concedida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, configura violação a direito líquido e certo do impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional já foi devidamente reconhecida por órgão competente, nos termos do art. 3º, X, da Lei Estadual n. 1.650/2005, cabendo ao Secretário de Administração apenas promover os atos administrativos necessários à sua efetivação, sem margem de discricionariedade. 4.
O art. 3º da Lei Estadual n. 3.901/2022, que suspende as progressões funcionais, foi declarado inconstitucional por esta Corte, em controle difuso, por violação ao art. 169, § 3º, da CF/1988, sendo os demais dispositivos interpretados conforme a Constituição, o que afasta a alegação de ausência de dotação orçamentária como justificativa para o descumprimento da progressão. 5.
A recusa da autoridade coatora em cumprir decisão administrativa definitiva ofende o direito líquido e certo do impetrante, além de afrontar os princípios da legalidade, segurança jurídica e acesso à jurisdição (CF/1988, arts. 5º, II, XXXV e XXXVI). 6.
Não se configura hipótese de aplicação da Súmula 266 do STF, pois o mandado de segurança foi impetrado contra ato omissivo concreto, e não contra lei em tese. 7.
Reconhece-se, ainda, que a implementação do direito deve ocorrer com efeitos financeiros a partir da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Segurança concedida para determinar à autoridade coatora que implemente a progressão funcional do impetrante, nos exatos termos da decisão do Conselho Superior da Polícia Civil, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Tese de julgamento: 1.
O Secretário de Administração do Estado do Tocantins deve implementar, de forma vinculada, progressão funcional reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente por força do art. 3º, X, da Lei Estadual n. 1.650/2005. 2.
A omissão administrativa, quando ausente justificativa legal válida, configura violação a direito líquido e certo do servidor público. 3.
A suspensão de progressões funcionais por norma estadual que não observa os requisitos do art. 169, § 3º, da CF/1988, é inconstitucional e não impede o reconhecimento judicial do direito já adquirido. 4.
A superação dos limites da LRF não obsta a concessão de progressão funcional, conforme o Tema 1.075 do STJ. 5.
A implementação dos efeitos financeiros das progressões concedidas deve observar o marco da impetração do mandado de segurança, consoante as Súmulas 269 e 271 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II, XXXV e XXXVI, e 169, § 3º; LC 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 926; Lei Estadual n. 1.650/2005, art. 3º, X; Lei Estadual n. 3.901/2022 (interpretação conforme e inconstitucionalidade do art. 3º).
ACÓRDÃO O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, para determinar ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins que implemente o enquadramento reconhecido à impetrante nos exatos termos da decisão do Conselho Superior da Polícia Civil, com efeitos financeiros a partir da impetração, sob pena de multa diária arbitrada em desfavor do Estado do Tocantins, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas pelo Estado do Tocantins, verba honorária indevida (art. 25, da Lei 12.016/2009), nos termos do voto do relator.
Palmas, 17 de julho de 2025. -
22/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 14:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> SCPLE
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22/07/2025 14:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/07/2025 12:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB02
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22/07/2025 12:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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21/07/2025 16:51
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 13:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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08/07/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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08/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0004743-06.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO IMPETRANTE: RENAN DE SÁ LIMA ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 07 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
07/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
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26/06/2025 11:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> SCPLE
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26/06/2025 11:04
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 15:58
Remessa Interna - SCPLE -> SGB02
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24/06/2025 15:57
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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24/06/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 01:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/05/2025 16:35
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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05/05/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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01/04/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 13:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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01/04/2025 12:46
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> SCPLE
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31/03/2025 20:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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31/03/2025 20:24
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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31/03/2025 14:50
Remessa Interna - SCPLE -> SGB02
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31/03/2025 14:50
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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31/03/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387748, Subguia 5543 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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27/03/2025 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387749, Subguia 5541 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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26/03/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:01
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> SCPLE
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26/03/2025 14:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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26/03/2025 14:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/03/2025 17:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387749, Subguia 5375597
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25/03/2025 17:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387748, Subguia 5375596
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25/03/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RENAN DE SÁ LIMA - Guia 5387749 - R$ 50,00
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25/03/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RENAN DE SÁ LIMA - Guia 5387748 - R$ 197,00
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25/03/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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